TJRO - 0807159-74.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 09:10
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 09:10
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2021 00:00
Decorrido prazo de LUCAS ROSA DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0807159-74.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000820-64.2018.822.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Lucas Rosa dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 10/09/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal. Ministério Público.
Apenado que durante a execução praticou novo crime.
Reconhecimento de falta grave.
Trânsito em julgado.
Prescindibilidade.
Erro no cálculo de pena.
Correção de ofício.
Impossibilidade.
Reformatio in pejus.
Agravo provido. I - Inviável aguardar o advento de sentença penal condenatória transitada em julgado na ação penal em que se apura a prática de novo crime pelo condenado, já que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Inteligência da Súmula 526 do STJ. II - Inviável a instância ad quem corrigir de ofício cálculo de pena fora dos limites propostos no agravo ministerial em prejuízo do apenado, por configurar reformatio in pejus. III - Agravo provido. -
19/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:06
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2021 13:05
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 11:19
Deliberado em sessão
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01/02/2021 19:25
Incluído em pauta para 03/02/2021 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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01/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
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21/09/2020 10:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08071597420208220000.pdf
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14/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:18
Juntada de termo de triagem
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10/09/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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