TJRO - 7003758-09.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2024 09:40
Decorrido prazo de SERGIO EMIDIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SERGIO EMIDIO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003758-09.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado(a): JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965 Requerido/Executado: SERGIO EMIDIO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A HOMOLOGAR ACORDO e ARQUIVAR Trata-se de busca e apreensão promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA. em face de SERGIO EMIDIO DA SILVA.
Deferida a medida liminar, veio informação de acordo e extinção do feito (Num. 106780759 - Pág. 1 a 11).
HOMOLOGO o acordo acima (Num. 106780759 - Pág. 1 a 11) e extingo o processo, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. À CPE: RECOLHA-SE eventual mandado/precatória, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça.
Ao que consta o veículo não teria sido apreendido.
Caso o tenha, deverá ser restituído ao requerido, no prazo de 48 horas.
NÃO há notícias de valores restritos via SISBAJUD.
RENAJUD liberado no que se refere a estes autos.
Este Juízo não determinou qualquer inscrição do nome do requerido nos órgãos de restrição ao crédito.
Se houve inscrição, foi feita pelo Autor.
Assim, compete ao Autor/Exequente providenciar as baixas, caso tenha feito alguma inscrição.
Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução.
Honorários nos termos do acordo.
Ao que consta o acordo já teria sido cumprido.
Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo (inclusive com cédulas já emitidas).
Portanto, arquive-se de imediato.
P.
R.
Ciência aos Procuradores.
Após intimados, arquive-se independente de nova deliberação.
Rolim de Moura/RO, 28 de junho de 2024., 07:40 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 28/06/2024 - 08:39:44 Não há restrições para o veículo pesquisado.
NDX0C45 NDX0245 RO VOLVO/FH 400 6X2T 2008 2009 FLAVIO JOAQUIM DOS SANTOS Não -
28/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:40
Homologada a Transação
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21/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003758-09.2024.8.22.0010 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 REU: SERGIO EMIDIO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
12/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003758-09.2024.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado/Requerente: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965 Requerido: SERGIO EMIDIO DA SILVA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) SERGIO EMIDIO DA SILVA brasileiro, solteiro, representante comercial autônomo CPF nº *48.***.*82-68 Rua Avenida Coronel Jorge Teixeira, 4341 Bairro: Beira Rio - 76940-000 ROLIM DE MOURA-RO CEP n° 76940-000 celular: (69) 98448-8778 Valor da causa: R$ 141.958,65 (mais honorários e custas).
BEM A SER APREENDIDO, AVALIADO e REMOVIDO: CAMINHÃO VOLVO FH400 ano de fabricação 2008/2009 cor Branca placa NDX0C45 chassi n 9BVASG0C29E744565 DECISÃO SERVINDO COMO: - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO (inclusive dos avalistas, se houver), AVALIAÇÃO DOS BENS, REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, ORDEM DE ARROMBAMENTO (caso certificado e necessário) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (inclusive carta precatória - Provimento n.º 007/2015-CG) Custas recolhidas.
PROCEDA-SE na forma abaixo: Trata-se de busca e apreensão c/c pedido de liminar.
Decido: A relação contratual entre as partes está provada (Num. 106534892 - Pág. 1 a 10).
A notificação se encontra nos autos - Num. 106534891 - Pág. 1 e Num. 106534890 - Pág. 1 (Súmula 72 do STJ).
Neste sentido, recentíssimo entendimento do E.
TJRO, em: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 804 – 22/02/2023 a 1º/03/2023 7006341-35.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/01/2023 ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
Endereço do devedor.
Mudança.
Constituição em mora.
Configuração. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento para fins de constituição da mora, que somente não foi recebido em razão de mudança de endereço, em patente violação aos princípios da probidade e boa-fé. (DJe de 9/3/2023).
E em repercussão geral julgada pelo STJ em outubro de 2023: Tema 1132 – STJ – Acórdão Publicado Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 20/10/2023.
Logo, seguindo os precedentes acima, não há se falar em qualquer irregularidade na notificação.
A mora está provada pelo demonstrativo (Num. 106534889 - Pág. 1 a 5) e documentos trazidos com a inicial.
Presentes os pressupostos legais, sob responsabilidade exclusiva do Autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (sob responsabilidade exclusiva do autor).
BUSQUE-SE, APREENDA-SE, DESCREVA-SE e AVALIE-SE o bem a ser apreendido cujas descrições deverão constar do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente o bem, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias) e eventuais acessórios que possuam.
O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos requerido ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros que não o requerido, estes deverão ser qualificados, inclusive com RG e CPF.
Conste do mandado as seguintes observações, pois a matéria está regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 com a redação das Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. a) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
O bem acima descrito deverá ser depositado em mãos de representante da Autora.
Transcorrido o prazo sem defesa ou depósito integral do valor, fica autorizada venda do bem, conforme entendimentos do TJRO nos agravos 0801270-81.2016.822.0000, 0802790-76. 2016.822.0000, 0803795-36. 2016.822.0000 e 0803131-23.2017.822.0000 (todos de relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia).
Caso o réu pretenda restituição dos bens deverá haver pagamento integral do débito, conforme valores mencionados na inicial.
OBS: havendo interesse em depositar o valor integral do débito (sem apresentar defesa ou outros incidentes – reconhecimento do pedido), os honorários dos Patronos do Autor são 10% (dez%) do valor da causa – parâmetros do art. 85 e §§ do CPC.
Para facilitar a identificação e mais rápido andamento do feito, os depósitos deverão ser em guias distintas.
Antes que se questione ou venha pedido neste sentido, observe-se que não existe mais a figura da “purgação da mora”.
Neste sentido: 0003600-64.2010.8.22.0010 Rel: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho EMENTA Ação de busca e apreensão.
Decreto-lei n. 911/69 com a redação dada pela Lei n. 10.931/04.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, cobrar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
E: 7000060-39.2017.8.22.0010 Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Cite-se e intime-se, para, querendo contestar, na forma acima.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, BUSCA e APREENSÃO, REMOÇÃO DO VEÍCULO e o que mais for necessário a seu integral cumprimento.
Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário.
Havendo suspeita de ocultação do bem, isso deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (por caracterizar ofensa aos art.s 77, inc.
IV e 80, inc.
IV, ambos do CPC).
Certificado este fato, a presente decisão vale como AUTORIZAÇÃO e REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, bem como ordem de ARROMBAMENTO de qualquer local onde houver suspeita de que o bem esteja oculto (“escondido”), caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência.
Observe-se o horário que as diligências podem ser cumpridas (das 5 até às 21h – art. 22, inciso III, da Lei 13.869, de 5/9/2019).
Havendo necessidade de outras medidas ou arrombamento, certifique-se quem acompanhou a diligência, lavre-se auto circunstanciado e instrua-se o cumprimento da presente com fotografias, respeitando os direitos fundamentais.
Visando maior agilidade e cumprimento das ordens, foi editado o Provimento n.º 7/2015-CG, o qual dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º n.º 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca e apreensão via Carta Precatória – que agora deve ser encaminhada diretamente pela parte.
Art. 1º Na hipótese do art. 3º, §12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serão recebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”.
Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.
Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data.
Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão. §1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação. §2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outros meios como e-mail ou fax. §3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências. (Publicado no DJe 14/4/2015, pp. 10-11).
E art. 51 das DGJ/TJRO: Art. 51.
Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o advogado apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar.
Portanto, o bem pode ser apreendido onde estiver, bastando o interessado cumprir a disposição acima, apresentando a decisão junto ao Juízo onde estiver o bem a ser apreendido, decisão esta servindo como mandado, Carta Precatória e o que mais for necessário a seu integral cumprimento (devendo recolher as custas para cumprimento da precatória direto no Juízo deprecado).
As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais.
Quanto a cadastrar o processo em segredo de justiça é providência que compete à parte no momento da distribuição, sob sua responsabilidade.
Se assim foi cadastrado, deverá permanecer até apreensão do veículo.
Quanto à restrição no sistema RENAJUD foi inserida (consultas abaixo), o que não impede a Busca e Apreensão e demais atos, por ser o veículo objeto de garantia em alienação fiduciária.
A inserção foi feita sob responsabilidade exclusiva do Autor, o qual alega a mora por parte do/a requerido/a.
ATENTE-SE que no sistema RENAJUD o veículo está em nome de terceiro (consultas abaixo), o que não impede a Busca e Apreensão e demais atos, sob responsabilidade do banco autor, por ser objeto de garantia em alienação fiduciária.
Portanto, a inserção foi feita sob responsabilidade exclusiva do Autor.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 4 de junho de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA N° do Processo 70037580920248220010 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NDX0C45 NDX0245 RO VOLVO/FH 400 6X2T FLAVIO JOAQUIM DOS SANTOS Circulação Placa NDX0C45 Placa Anterior NDX0245 Ano Fabricação 2008 Chassi 9BVASG0C29E744565 Marca/Modelo VOLVO/FH 400 6X2T Ano Modelo 2009 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome FLAVIO JOAQUIM DOS SANTOS CPF/CNPJ *45.***.*70-06 Endereço RUA ITAPARICA, N° 6041, , JARDIM VITORIA - ARIQUEMES - RO, CEP: 76871-329 -
05/06/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:02
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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