TJRO - 0801001-61.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:58
Juntada de autos digitalizados
-
24/04/2025 11:26
Juntada de autos digitalizados
-
15/03/2025 19:51
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801001-61.2024.8.22.0000 REQUERENTES: EDESIO GALHARDO, VERA LUCIA REGALLO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou que Vera Lucia Regallo tem saldo neste precatório, que foram expedidos alvarás para pagamento ao credor Edson Galhardo e ao advogado.
Assim, solicitou autorização para disponibilizar o crédito de Vera Lucia Regallo ao juízo.
Os advogados apresentaram os dados bancários da credora (Id. 26305387).
Desse modo, à COGESP para providências necessárias quanto ao pagamento.
Após, cumpra-se a parte final da decisão id. 25710173.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente -
16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2024 20:20
Juntada de Petição de
-
24/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de
-
10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de
-
10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de
-
10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de
-
10/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 20:33
Juntada de Petição de
-
12/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801001-61.2024.8.22.0000 REQUERENTE: EDESIO GALHARDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação dos advogados para apresentarem documento que comprove o recolhimento do ISSQN por estimativa fixa.
Considerando que os advogados apresentaram certidão informativa atualizada emitida pela Prefeitura do Município de Porto Velho, comprovando o recolhimento do ISSQN por estimativa, defiro o pedido para que não haja retenção na fonte.
Desse modo, retornem os autos à contadoria da COGESP para ajustar os cálculos para que não incida a retenção do ISSQN sobre os honorários contratuais.
Após, intimem-se novamente as partes para se manifestarem em cinco dias.
Havendo impugnação dos cálculos de liquidação, retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação, liquide o feito via SAPRE, e dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se os autos.
Porto Velho, 4 de outubro de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
04/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 20:14
Juntada de Petição de
-
24/08/2024 20:14
Juntada de Petição de
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24/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801001-61.2024.8.22.0000 REQUERENTE: EDESIO GALHARDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A contadoria da COGESP elaborou os cálculos de liquidação e as partes foram intimadas para se manifestarem.
O ente devedor anuiu.
A parte credora apresentou dados bancários e requer que seja corrigido o imposto de renda e o imposto sobre serviço referente aos honorários contratuais.
Em relação à alíquota própria da pessoa jurídica, a Instrução Normativa nº 35/2024/SEFIN-COTES, que regulamenta a retenção de Imposto de Renda para pagamentos realizados pelo Estado de Rondônia, estabelece no item 6.8: Nos pagamentos de honorários contratuais, realizados no âmbito de decisões judiciais em precatórios e RPV's, tendo como parte pagadora o Estado de Rondônia, deve ser retido o Imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito, no caso de Pessoa física, e, no caso de Pessoa jurídica a alíquota prevista no ANEXO I.
Depreende-se do teor acima que os pagamentos dos honorários contratuais, no âmbito do precatório, para beneficiários que sejam pessoas jurídicas, aplicar-se-á o anexo I, no item 34, que prevê a alíquota de 4,8%.
A contadoria da COGESP observou a norma referente à matéria quando da elaboração dos cálculos, motivo pelo qual indefiro o pedido para incidência de 1,5%.
Acerca da não retenção na fonte do ISSQN, a Lei Complementar nº 878/2021, que institui o código tributário e de rendas do município de Porto Velho estabelece: Art. 270.
A Administração Tributária, por meio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá estabelecer regime de estimativa com a fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço do contribuinte dificultar o controle ou a fiscalização. § 3º A concessão da estimativa de que trata do caput deste artigo deve ser precedida de Parecer Fiscal Fundamentado emitido por Auditor do Tesouro Municipal, observando o volume, modalidade da prestação de serviços, dificuldade de controle ou fiscalização.
Intime-se os patronos para em 5 (cinco) dias apresentarem o parecer fiscal fundamento indicado no §3º, do artigo 270 da Lei Complementar nº 878/2021 ou documento similar para comprovar que recolhe por estimativa fixa para fins de anotação, devidamente atualizado, vez que o juntado no corpo da petição não está completo.
Sendo apresentado o documento referente ao ISS, venham os autos conclusos.
Lado outro, não sendo apresentado no prazo concedido, liquide o feito, conforme os cálculos da contadoria, e cumpra-se a parte final da decisão anterior, dando ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquivando estes autos.
Desde já, libere-se os valores, salvo o valor referente ao ISS, que deve observar o comando desta decisão.
Intimem-se.
Porto Velho, 8 de agosto de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
08/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 07:49
Juntada de Petição de
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05/07/2024 07:49
Juntada de Petição de
-
05/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0801001-61.2024.8.22.0000 REQUERENTE: EDESIO GALHARDO ADVOGADOS DO REQUERENTE: HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Foi apresentada petição pela parte credora, mas deixo de analisá-la por ora, vez que foram elaborados os cálculos de liquidação, havendo saldo para quitação, e poderão não mais subsistirem os motivos que ensejaram a petição apresentada.
Lado outro, permanecendo estes, a parte deverá impugnar os cálculos.
Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Porto Velho, 11 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Petição de
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Petição de
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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