TJRO - 7001848-08.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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12/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 02:11
Publicado SENTENÇA em 10/04/2025.
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09/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00 Processo: 7001848-08.2024.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA SERVELIN Advogado do(a) AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé-RO, 14 de outubro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
14/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7001848-08.2024.8.22.0022 Requerente: AUTOR: ANDREA APARECIDA SERVELIN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
São Miguel do Guaporé, 13 de setembro de 2024. -
13/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GRACIELE KEILA CASTELUBER em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001848-08.2024.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA APARECIDA SERVELIN Advogado do(a) AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS Ficam as partes, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimadas para, querendo, apresentarem outros quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados/procuradores, para ciência da data e local da realização da perícia: Data:10/08/2024, às 10h30min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Obs.
A parte autora deverá comparecer à perícia, portando documentos pessoais (RG, CPF, COMPROV.
DE RESIDÊNCIA), bem como exames e laudos que possua, especialmente os mais recentes.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 1 de agosto de 2024. -
01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001848-08.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Assistência Judiciária Gratuita Valor da causa: R$ 19.768,00 (dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais) Parte autora: AUTOR: ANDREA APARECIDA SERVELIN, CPF nº *54.***.*72-49, LINHA 86, KM 13, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0423-07, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, avulta-se dos autos que não houve a realização de perícia médica administrativa, tendo em vista que foi designada para 21/02/2025, conforme comprovante de protocolo juntado ao id 105447116.
Pois bem.
Quanto ao interesse de agir, verifico que a perícia do INSS foi designada para 21/02/2025.
Acerca disso, o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, ante a data da perícia designada com quase 10 meses da data requerimento administrativo (23/04/2024).
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está acometida de CID: M47, M511, M545 e M541– LOMBALGIA (Dor lombar baixa), ESPONDILOSE, TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES COM RADICULOPATIA , cuja patologia a incapacita para o trabalho.
Juntou Laudo Médico a fim de comprovar o direito alegado (id. 105447118).
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade.
Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença).
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
No caso concreto, a parte autora argumenta que ainda não foi submetida à perícia médica do INSS, tendo em vista que a perícia foi agendada para data muito distante do protocolo do requerimento administrativo.
Por outro lado, argumenta que realizou consulta com outro médico, o qual atestou a incapacidade, conforme Laudo Médico de id 105447118.
Assim, considerando que a parte autora foi submetida apenas a consultas particulares, necessário se faz submetê-la à perícia judicial a fim de dirimir dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos sofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão.
Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO a Dra.
GRACIELE KEILA CASTELUBER, Clínica Geral, CRM 6601, [email protected], fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS.
Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos.
Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições.
Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão.
A perícia será realizada no dia 10/08/2024, às 10h30min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
São Miguel do Guaporé/RO, 23 de julho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA APARECIDA SERVELIN.
-
23/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7001848-08.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREA APARECIDA SERVELIN ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Polo Passivo: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira atualizada quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Ademais, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo.
Assim, intime-se a parte autora, a fim de juntar o Instrumento Procuratório devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, o comprovante de residência anexo ao id. 105447107 está ilegível.
Assim, faz-se necessária a comprovação atualizada do endereço, a fim de comprovar que a parte autora reside nessa comarca de São Miguel do Guaporé/RO no momento da distribuição da ação.
Nesse norte, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e que comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Miguel do Guaporé/RO, 10 de junho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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