TJRO - 7018771-17.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:53
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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10/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:01
Desentranhado o documento
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20/10/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:53
Juntada de despacho
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12/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2022 00:12
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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28/06/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 29/06/2022.
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28/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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28/04/2022 23:15
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 23:04
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:26
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
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28/04/2022 22:25
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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22/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
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01/04/2022 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
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01/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:20
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2022 14:18
Apensado ao processo 7015106-90.2020.8.22.0001
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14/03/2022 00:52
Publicado SENTENÇA em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 21:51
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 21:51
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 21:51
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 21:50
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 21:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 01:14
Publicado DESPACHO em 15/12/2021.
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14/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:02
Outras Decisões
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07/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7018771-17.2020.8.22.0001 AUTOR: MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA - RO2713, REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ - RO1100, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 INTIMAÇÃO "DECISÃO Vistos, CHAMO O FEITO A ORDEM.
De início, destaco que as ações ns. 7015106-90.2020.8.22.0001 e 7018771-17.2020.8.22.0001 apresentam conexão, visto que possuem a mesma causa de pedir (art. 55 do CPC) de forma que devem ser julgadas simultaneamente.
Assim, considerando que ambos os feitos se encontram conclusos para sentença e, sendo o magistrado o destinatário das provas, tenho que estes devem ser CONVERTIDOS EM DILIGÊNCIA.
Isto porque a autora narra, nos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 que possui cartão de crédito da instituição financeira ré e que não reconhece 2(duas) transações de pagamentos de títulos lançadas em sua fatura, tendo contestado referidos débitos.
Ocorre que a ré não teria retirado de suas faturas tais lançamentos, motivo pelo qual não quitou a fatura em debate.
Pugna pela declaração de inexistência de débitos e por indenização moral em razão da fraude cometida.
Em defesa, a requerida afirma, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de denunciação da lide e prova pericial complexa, bem como a necessidade de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, compreende que a transação fora realizada mediante cartão original com chip e senha pessoal da parte autora, razão pela qual eventual fraude se deu única e exclusivamente em razão.
Afirma que a parte autora entrou em contato com sua central, informando se encontrar de posse do cartão, porém questionando as compras realizadas em 04/02/2020, no valor de R$ 8.963,25 e 11/02/2020, no valor de R$ 8.856,00, o que corrobora a ausência de fraude, afastando sua responsabilidade civil.
Já nos autos n. 7018771-17.2020.8.22.0001 a parte autora pugna pela declaração de inexistência dos débitos lançados de forma indevida em seu cartão de crédito, visto que decorrente de compras que não reconhece, e indenização por dano moral em razão da negativação indevida de seu nome por débito contraído por terceiro.
A ré, por sua vez, alega preliminar de coisa julgada, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, visto que, em decorrência de determinação exarada aos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 procedeu com a baixa da negativação, não tendo a requerente apresentado certidão de negativação de seu nome.
Desta feita, diante da notícia da parte requerida, de que possui gravação da parte autora confessando se encontrar de posse do cartão de crédito utilizado para as compras discutidas no feito e, considerando que a página do link informado, em sua defesa, apresenta erro, impossibilitando seu acesso, necessária se faz sua juntada no feito.
Tal fato se justifica porquanto, diante do ônus probatório de incumbência na relação consumerista ao fornecedor do serviço, mostra-se necessária a disponibilização de referida prova para o justo convencimento deste Juízo.
Dito isto, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda com a juntada da mídia informada nos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 - ID 45133119 – pág. 9, sob pena de arcar com o ônus de sua não apresentação, julgando-se o feito no estado em que se encontra.
Com sua juntada, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste da mídia juntada, requerendo o que entender de direito.
Em caso de inércia, volvam os autos conclusos para julgamento do feito.
Por fim, em relação aos autos n. 7018771-17.2020.8.22.0001, AGUARDE-SE a juntada da mídia nos autos n. 7015106-90.2020.8.22.0001 para que seja realizada seu julgamento conjunto.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2021. Juiz de Direito" -
18/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:05
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:00
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 17:25
Outras Decisões
-
14/08/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 14:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/07/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2020 16:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:35
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:35
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:31
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 23/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DANTAS DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:41
Publicado DECISÃO em 22/06/2020.
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19/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 23:51
Conclusos para despacho
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08/06/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 09/06/2020.
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08/06/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 09:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/06/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:33
Outras Decisões
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25/05/2020 21:50
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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24/05/2020 23:39
Declarada incompetência
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18/05/2020 11:38
Conclusos para decisão
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18/05/2020 11:38
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/05/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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