TJRO - 7002746-19.2022.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS TELLES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:33
Expedição de RPV.
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06/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7002746-19.2022.8.22.0013 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANE DOS SANTOS REQUERIDO: VALMIR DOS SANTOS TELLES 3ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VALMIR DOS SANTOS TELLES Endereço: Rua Mato Grosso, 486, BAIRRO ELDORADO, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ROSANE DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de VALMIR DOS SANTOS TELLES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ROSEANE DOS SANTOS em favor de VALMIR DOS SANTOS TELLES, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que é mãe do requerido e está sendo a responsável pelos cuidados, devido a graves problemas de saúde, inclusive os atos necessários da vida civil.
Dessa forma, a autora informou que o requerido é incapaz, vez que possui quadro de deficiência intelectual grave com epilepsia, o qual foi desenvolvida por contrair, com quatro meses, meningite e infecção generalizada com grave risco de morte, fatos que o restringem de praticar os atos da vida civil.
Em despacho inicial (id. 84944531), foi concedida a tutela de urgência, nomeando curadora provisória a genitora Sra.
Roseane dos Santos.
Ademais, foi dispensada a realização da entrevista inicial, contudo, determinou-se a realização de estudo social e perícia médica.
Termo de curatela provisório (id. 85088986).
Laudo pericial (id. 87464659).
Laudo Social (id. 98348247).
Contestação apresentada por negativa geral apresentada ao id. 91151387.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pugnando pela procedência da ação (id. 102985336). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ROSEANE DOS SANTOS, visando a interdição de seu filho VALMIR DOS SANTOS TELLES, por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil, em razão de possuir quadro de deficiência intelectual grave com epilepsia, o qual foi desenvolvida por contrair, com quatro meses, meningite e infecção generalizada com grave risco de morte.
Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Sobre a incapacidade, é necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere).
O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º).
Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º).
Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois possui epilepsias e síndromes epiléticas (CID G40.0), agorafobia (CID F40.0) e retardo mental grave (CID F72.0), que lhe torna incapacitado para os atos da vida civil, bem como o laudo pericial acostado em id. 87464659, atesta ser o requerido pessoa incapaz de responder por seus atos da vida civil, necessitando de terceiros para afazeres vitais.
Ademais, o relatório social concluiu não haver, no momento, aspectos impeditivos para que a autora desempenhe a função de curadora do filho (id. 98348247).
Assim sendo, não pairam dúvidas que o requerido é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido à doença que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil).
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de VALMIR DOS SANTOS TELLES, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir seus atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora ROSANE DOS SANTOS, a qual exercerá os poderes inerentes à REPRESENTAÇÃO a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Confirmo a tutela deferida (id. 84944531), nomeando ROSANE DOS SANTOS como curadora do interditado, devidamente qualificada nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida em id. 84944531 – Pág. 2).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, se nada for requerido no prazo de 05 dias e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, segunda-feira, 15 de abril de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito".
Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000.
Cerejeiras (RO), 05 de setembro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
05/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS TELLES em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002746-19.2022.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANE DOS SANTOS REQUERIDO: VALMIR DOS SANTOS TELLES 2ª PUBLICAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VALMIR DOS SANTOS TELLES Endereço: Rua Mato Grosso, 486, BAIRRO ELDORADO, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ROSANE DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de VALMIR DOS SANTOS TELLES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ROSEANE DOS SANTOS em favor de VALMIR DOS SANTOS TELLES, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que é mãe do requerido e está sendo a responsável pelos cuidados, devido a graves problemas de saúde, inclusive os atos necessários da vida civil.
Dessa forma, a autora informou que o requerido é incapaz, vez que possui quadro de deficiência intelectual grave com epilepsia, o qual foi desenvolvida por contrair, com quatro meses, meningite e infecção generalizada com grave risco de morte, fatos que o restringem de praticar os atos da vida civil.
Em despacho inicial (id. 84944531), foi concedida a tutela de urgência, nomeando curadora provisória a genitora Sra.
Roseane dos Santos.
Ademais, foi dispensada a realização da entrevista inicial, contudo, determinou-se a realização de estudo social e perícia médica.
Termo de curatela provisório (id. 85088986).
Laudo pericial (id. 87464659).
Laudo Social (id. 98348247).
Contestação apresentada por negativa geral apresentada ao id. 91151387.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pugnando pela procedência da ação (id. 102985336). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ROSEANE DOS SANTOS, visando a interdição de seu filho VALMIR DOS SANTOS TELLES, por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil, em razão de possuir quadro de deficiência intelectual grave com epilepsia, o qual foi desenvolvida por contrair, com quatro meses, meningite e infecção generalizada com grave risco de morte.
Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Sobre a incapacidade, é necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere).
O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º).
Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º).
Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois possui epilepsias e síndromes epiléticas (CID G40.0), agorafobia (CID F40.0) e retardo mental grave (CID F72.0), que lhe torna incapacitado para os atos da vida civil, bem como o laudo pericial acostado em id. 87464659, atesta ser o requerido pessoa incapaz de responder por seus atos da vida civil, necessitando de terceiros para afazeres vitais.
Ademais, o relatório social concluiu não haver, no momento, aspectos impeditivos para que a autora desempenhe a função de curadora do filho (id. 98348247).
Assim sendo, não pairam dúvidas que o requerido é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido à doença que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil).
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de VALMIR DOS SANTOS TELLES, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir seus atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora ROSANE DOS SANTOS, a qual exercerá os poderes inerentes à REPRESENTAÇÃO a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Confirmo a tutela deferida (id. 84944531), nomeando ROSANE DOS SANTOS como curadora do interditado, devidamente qualificada nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida em id. 84944531 – Pág. 2).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, se nada for requerido no prazo de 05 dias e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, segunda-feira, 15 de abril de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000.
Cerejeiras (RO), 18 de julho de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
18/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7002746-19.2022.8.22.0013 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANE DOS SANTOS REQUERIDO: VALMIR DOS SANTOS TELLES 1ª Publicação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: VALMIR DOS SANTOS TELLES Endereço: Rua Mato Grosso, 486, BAIRRO ELDORADO, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ROSANE DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de VALMIR DOS SANTOS TELLES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ROSEANE DOS SANTOS em favor de VALMIR DOS SANTOS TELLES, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, que é mãe do requerido e está sendo a responsável pelos cuidados, devido a graves problemas de saúde, inclusive os atos necessários da vida civil.
Dessa forma, a autora informou que o requerido é incapaz, vez que possui quadro de deficiência intelectual grave com epilepsia, o qual foi desenvolvida por contrair, com quatro meses, meningite e infecção generalizada com grave risco de morte, fatos que o restringem de praticar os atos da vida civil.
Em despacho inicial (id. 84944531), foi concedida a tutela de urgência, nomeando curadora provisória a genitora Sra.
Roseane dos Santos.
Ademais, foi dispensada a realização da entrevista inicial, contudo, determinou-se a realização de estudo social e perícia médica.
Termo de curatela provisório (id. 85088986).
Laudo pericial (id. 87464659).
Laudo Social (id. 98348247).
Contestação apresentada por negativa geral apresentada ao id. 91151387.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pugnando pela procedência da ação (id. 102985336). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ROSEANE DOS SANTOS, visando a interdição de seu filho VALMIR DOS SANTOS TELLES, por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil, em razão de possuir quadro de deficiência intelectual grave com epilepsia, o qual foi desenvolvida por contrair, com quatro meses, meningite e infecção generalizada com grave risco de morte.
Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Sobre a incapacidade, é necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere).
O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º).
Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º).
Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois possui epilepsias e síndromes epiléticas (CID G40.0), agorafobia (CID F40.0) e retardo mental grave (CID F72.0), que lhe torna incapacitado para os atos da vida civil, bem como o laudo pericial acostado em id. 87464659, atesta ser o requerido pessoa incapaz de responder por seus atos da vida civil, necessitando de terceiros para afazeres vitais.
Ademais, o relatório social concluiu não haver, no momento, aspectos impeditivos para que a autora desempenhe a função de curadora do filho (id. 98348247).
Assim sendo, não pairam dúvidas que o requerido é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido à doença que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil).
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de VALMIR DOS SANTOS TELLES, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir seus atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como sua curadora ROSANE DOS SANTOS, a qual exercerá os poderes inerentes à REPRESENTAÇÃO a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Confirmo a tutela deferida (id. 84944531), nomeando ROSANE DOS SANTOS como curadora do interditado, devidamente qualificada nos autos.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida em id. 84944531 – Pág. 2).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, se nada for requerido no prazo de 05 dias e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, segunda-feira, 15 de abril de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 76900-261 3422-1784 e-mail: [email protected] Cerejeiras (RO), 14 de junho de 2024 -
14/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:44
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/02/2023 15:56
Decorrido prazo de VALMIR DOS SANTOS TELLES em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:03
Mandado devolvido sorteio
-
12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 13:20
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/12/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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