TJRO - 7022659-52.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ENDERSON DE SOUZA RAMALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:46
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7022659-52.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 2.569,44 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Polo Ativo: ENDERSON DE SOUZA RAMALHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ENDERSON DE SOUZA RAMALHO demanda em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.
A parte autora informou a desistência da ação (ID 106967158). É o relato de necessário.
Fundamento e decido.
Considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no art. 485, §4º, do CPC, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determino seu imediato arquivamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 11 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
11/06/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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