TJRO - 7028922-03.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2025 23:59.
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09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:18
Expedição de RPV.
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7028922-03.2024.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA - RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN - RO7833 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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30/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7028922-03.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Requerido/Executado: EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
O objeto da presente execução consubstancia-se em 02/12 (dois doze avos) de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2024 (janeiro e fevereiro).
Com fundamento no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente em 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente o pagamento administrativo de parcela do décimo terceiro salário proporcional de 2024, conforme aduzido no contracheque de ID 113664367 - Pág. 3.
Caso haja concordância com o valor indicado pelo executado, fica desde já a CPE autorizada a expedir RPV/precatório independentemente de novo despacho.
Se houver discordância, remeta-se para a contadoria judicial, para liquidação conforme parâmetros fixados no presente Despacho.
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Rescisão / Resolução, Adicional de Insalubridade, Piso Salarial Processo 7028922-03.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”.
Porto Velho, terça-feira, 29 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:12
Decorrido prazo de PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7028922-03.2024.8.22.0001 REQUERENTE: PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias decorrente do encerramento de contrato de trabalho emergencial, proposta por Patricia Yasmim Spadoti de Carvalho Diniz em face do Estado de Rondônia, abarcando férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário, complemento salarial, plantões não pagos e saldo de salário, bem com baixa da CTPS e CNES.
O requerido em sede de contestação alegou a inaplicabilidade das regras dos servidores efetivos aos contratos de trabalho temporários, a inaptidão da prova emprestada e a imprescindibilidade da elaboração de laudo pericial específico para a requerente, aduz que a autora laborou somente 05 (cinco) dias do mês de março de 2024, e ao fim pugnou pela improcedência dos pedidos, porém não juntou nenhum documento capaz de esclarecer a demanda.
Considerando o disposto no art. 99° da Lei n. 12.153/2009, determinou-se que o requerido juntasse aos autos documentação capaz de esclarecer a lide proposta, notadamente o período do vínculo laboral, sendo juntada cópia integral do processo administrativo SEI 0036.017668/2023-83.
As folhas de ponto de ID 110311246 – Pág. 92/96 apontam que a autora iniciou de 25 de abril de 2023, e teve seu último dia de labor em 28 de fevereiro de 2024, não havendo nenhum registro de ponto no mês de março de 2024 (ID 110311246 – Pág. 96). É o relatório.
Decido.
I – DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13° SALÁRIO Inicialmente, cumpre contextualizar que a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pelos entes públicos está prevista na Constituição Federal art. 37, IX “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, sendo necessária a regulamentação legal.
Como bem discorreu o requerido, a jurisprudência e doutrina pátria classificam o contrato previsto no dispositivo supramencionado como de natureza jurídico-administrativo.
Os contratados por tempo determinado têm seus direitos previstos em legislações específicas, que se reportam a múltiplos dispositivos da Lei 68/1992, bem como o §3º do art. 39 da CF/88, não lhes sendo assegurados os mesmos benefícios da legislação trabalhista estadual dos servidores efetivos.
No Estado de Rondônia os contratos temporários são regidos pela Lei n° 4.619/2019, que a respeito dos prazos e prorrogações dispõe o que segue: Art. 1°.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 2°.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência a situações de emergência e calamidade pública; II – admissão de professores para suprir demandas, da expansão das instituições estaduais de ensino; e […] Art. 4°.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – 6 (seis) meses, no caso do inciso I do caput do artigo 2° desta Lei; II – 1 (um) ano, nos casos do inciso II, das alíneas "c" e “f” do inciso III e do inciso IV do artigo 2° desta Lei; III – 2 (dois) anos, nos casos dos incisos V VI e VII, do artigo 2° desta Lei; e IV – 3 (três) anos, nos casos das alíneas "a", "b”, "d' e "e” do inciso III do artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I – no caso do inciso I do caput do artigo 2° desta Lei, pelo prazo necessário à superação da emergência ou calamidade pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos; II – nos casos do inciso II, das alíneas "c" e "f” do inciso III e do inciso IV do artigo 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; Att. 12.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 73 e 76; 78 a 81; 103 a 105; 135; 141 a 153; 154 a 179; 279 a 281; 283 a 286, da Lei Complementar n. 68, de 1992.
Dispõe a Lei n. 68/1992 acerca dos direitos pleiteados aplicáveis aos servidores temporários: Art. 103.
A gratificação natalina corresponde 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora tem direito ao 13° salário conforme previsão legal, tanto na forma integral como proporcional.
Com relação às férias, este Juízo seguindo a jurisprudência do STF, entende que é favorável tal pagamento a servidores temporários, todavia apenas nos casos específicos descritos nos julgamentos do RE 775.801 SE, RE 1406877 PI e RE 1066677 MG, qual seja, quando os servidores contratados em regime temporário realizam seguidas prorrogações de seus contratos, desvirtuando, assim, o caráter do vínculo ou quando há expressa previsão legal ou contratual nesse sentido, como é o caso da gratificação natalina.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF – RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF – RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 649393 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 14.12.11) No caso dos autos, o contrato temporário da parte autora foi prorrogado uma única vez, tendo exaurido antes do fim do prazo de mais 06 (seis) meses acrescido ao contrato, o que se deu por iniciativa da própria requerente que pediu a rescisão do pacto, que assim durou de 25/04/2023 a 28/02/2024, perfazendo pouco mais de 10 (dez) meses.
Nota-se portanto que o prazo de duração do contrato não foi desvirtuado, estando dentro do período previsto em lei, e além disso, foi interrompido por ato da própria requerente, não sendo portante aplicável a jurisprudência que garante aos servidores contratados em caráter temporário o direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3.
Outrossim, em que pese o termo aditivo de ID 110311246 – Pág. 53 prever em sua cláusula primeira o direito ao recebimento de férias, houve o condicionamento ao trabalho por período superior a 12 (doze) meses, o que no caso em comento não ocorreu.
Quanto ao 13° salário, tem-se que os valores referentes ao ano de 2023 foram devidamente pagos, conforme ficha financeira de ID 110311246 – Pág. 228, sendo devido à requerente apenas 02/12 (dois doze avos) de 13° salário proporcional, concernentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
II – DO COMPLEMENTO SALARIAL DE MAIO A DEZEMBRO DE 2023, SALÁRIO DE MARÇO DE 2024, DOS PLANTÕES E DAS BAIXAS NA CTPS E CNES Apesar de fazer os pedidos de complemento salarial de maio a dezembro de 2023 e cobrar 06 (seis) plantões que supostamente não teriam sido pagos, a parte autora em evidente ofensa ao art. 319, inciso II do CPC não apresentou os fatos e fundamentos jurídicos desses pedidos, muito menos as provas a seu respeito.
Com efeito, cabe à parte zelar para que a petição inicial seja apresentada de forma coerente, lógica, fundamentada e arrimada nas provas constitutivas do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ao apresentar pedido demasiadamente genérico, incluído no tópico final sem coerência com a fundamentação fática e jurídica, a parte torna impossível o conhecimento desse requerimento, não sendo aplicável a máxima iura novic curia, pois nem mesmo os fatos foram expendidos na inicial.
O mesmo se aplica aos pedidos de baixa na CTPS e CNES, haja vista que a parte não trouxe nenhum documento que comprove que o requerido não promoveu as baixas, o que demonstraria a causa de pedir.
No tocante ao pedido de pagamento do salário de março de 2024, a folha de ponto de ID 110311246 – Pág. 96 indicou que não houve nenhum registro de ponto no referido mês, sendo portante indevida a cobrança de salários e improcedente o pleito autoral nesse ponto.
Diante do exposto, o pleito neste ponto deve ser julgado improcedente diante da ausência de comprovação do direito vindicado.
III – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com relação ao adicional de insalubridade, a parte requerente trouxe laudo pericial realizado em Unidade Básica de Saúde diferente de seu local de lotação, que era o Hospital Regional de Cacoal, além disso, referente ao cargo de Enfermeira, e não de Técnica em Enfermagem (ID 106633858), o qual efetivamente exercia, de modo que esse não é suficiente para comprovar a insalubridade alegada ou mesmo indicar o correspondente grau, isso porque seria necessário que o laudo pericial fosse feito sobre o labor da requerente ou que fosse realizado um laudo de constatação para afirmar que a autora realizava seu labor nas mesmas condições indicadas nos laudos genéricos, por cargo.
A respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
SERVIDOR.
PEDIDO DESACOLHIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cabe à parte autora trazer aos autos o laudo pericial firmado por médico do Trabalho em que conste a insalubridade do local do exercício do servidor e o grau respectivo, para se conferir o direito ao recebimento previsto na lei. (Recurso Inominado, Processo nº 0013946-78.2013.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 28/02/2018) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à parte autora trazer aos autos o laudo que comprove o fato constitutivo do seu direito. (7001552-61.2015.8.22.0002, Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL data do julgamento: 30.08.2017).
Segundo entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS.
Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).” Considerando que o vínculo da autora com a parte requerida foi de abril de 2023 a fevereiro de 2024, a aferição da insalubridade restou prejudicada, tendo em vista que mesmo que a parte requeresse a produção de prova pericial, o que não fez, a elaboração de um laudo atual não seria capaz de demonstrar as condições passadas, bem como o trabalho que era desempenhado pelo requerente.
Desta forma, não há como conceder o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade, uma vez que a prova necessária não se encontra nos autos e, diante da exoneração da requerente, não há como produzi-la com efeitos pretéritos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3.
Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (REsp 1652391 /RS RECURSO ESPECIAL 2017/0025269-8, Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em DJe 17/05/2017) No mesmo sentido: REsp 1725897; AREsp 1265173: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 – RS (2017/0247012-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA – UNIPAMPA REQUERIDO: EDGAR SALIS BRASIL NETO ADVOGADO: ADIR LUIZ DE MORAES – RS055944 EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018 (Data do Julgamento) Documento: 82375717 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 18/04/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PORTO VELHO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
POLICLÍNICA ANA ADELAIDE.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
INVERSÃO. 1.
Os adicionais de insalubridade ou periculosidade são instrumentos legais de compensação aos servidores por exercício do labor em exposição a agentes nocivos com o potencial de prejudicar a sua saúde, sendo a eles devido por expressa disposição em normas gerais. 2.
A percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade não está vinculada à função ou cargo que o servidor público ocupa, mas sim ao ambiente de trabalho onde desenvolve suas atividades, desde que haja a previsão legal e a comprovação de sua exposição a atividades insalubres ou perigosas, quer seja por meio de laudo pericial, quer seja pela própria atividade profissional em si. 3.
O termo inicial do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial, não se lhe podendo conferir efeitos retroativos. 4.
Não havendo prova cabal de demonstração da fato lesivo imputado ao Estado, inexiste dano moral a se indenizar. 5.
Vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários sucumbenciais devem obedecer à equidade, conforme disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC 73, invertendo-se o ônus da sucumbência. 6.
Recurso provido parcialmente. (Apelação, Processo nº 0020503-02.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/09/2018) Pelo exposto, não se verifica a comprovação do direito pleiteado, de modo que não merece a procedência.
IV – DISPOSITIVO.
Posto isso, observado o princípio da adstrição, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente propôs em face do Estado de Rondônia para condenar o requerido ao pagamento de 02/12 (nove doe avos) de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023, direito que é garantido à requerente por força da Lei n° 4.619/2019 e Lei n° 68/1992 O crédito deve ser corrigido monetariamente acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Comprovado o pagamento de qualquer das verbas dadas como procedentes deverá ser feita a compensação na execução.
DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7028922-03.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de demanda em que busca a requerente o recebimento de verbas rescisórias decorrentes de encerramento de vínculo de contrato emergencial junto ao Estado de Rondônia.
O requerido alegou em sua contestação a ausência de previsão legal para o direito vindicado, aduzindo que não se aplica aos contratos emergenciais as disposições dos servidores efetivos e comissionados, todavia, não apresentou nenhuma prova documental que pudesse esclarecer a demanda.
Com efeito, verifico que, de acordo com a documentação carreada aos autos, o processo não encontram-se aptos a ser julgado.
A parte autora em sua inicial alega que o período do vínculo foi de 25/05/2023 a 05/03/2023, já o contrato de trabalho foi assinado em 24/04/2023 (ID 106633852), não obstante, o requerido não juntou nenhum documento indicativo do fim do vínculo laboral, informação demasiadamente relevante para o conhecimento do pedido de saldo de salário.
Conforme determina o art. 9° d Lei n° 12.153/2009 “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”, nesta senda, orientam ainda os princípios da boa fé e da cooperação processual que as partes ajam de modo a contribuir para a que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme disposição do art. 6° do CPC.
Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO ao requerido que traga aos autos, no prazo de 10 (quinze) dias, toda a documentação que disponha a respeito dos pedidos da parte autora, notadamente as fichas financeiras, prorrogações do contrato de trabalho, eventuais comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas e principalmente o termo final do vínculo laboral, justificando especificamente a eventual impossibilidade de juntada de algum dos documentos.
Após a juntada da documentação intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias devendo, no mesmo prazo, esclarecer com base na documentação juntada ou em outras que venha a juntar qual o real período de duração do vínculo empregatício com o requerido.
Agende-se decurso de prazo para o executado, após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
-
10/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 03:08
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Rescisão / Resolução, Adicional de Insalubridade, Piso Salarial Processo 7028922-03.2024.8.22.0001 REQUERENTE: PATRICIA YASMIN SPADOTI DE CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: KATHIUCE ADRIELI BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO14122, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Acolho a emenda a inicial, devendo a CPE retificar o polo passivo para constar o Estado de Rondônia.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, sexta-feira, 7 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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