TJRO - 7021840-18.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:36
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 03:58
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:45
Determinada diligência
-
23/05/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:17
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7021840-18.2024.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização do Prejuízo EXEQUENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 EXECUTADO: LAURA IRIS SIMIZU ADVOGADO DO EXECUTADO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA, OAB nº BA80554 DESPACHO 1 - Realizado o bloqueio online de valores, por meio do Sisbajud, este restou frutífero em mínimo valor, eis porque determino o seu desbloqueio. 2 - Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. 3 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. 4 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 4.1 - A suspensão correrá em arquivo provisório. 4.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 4.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 4.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias.
Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 4.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. 5 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 06:55
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURA IRIS SIMIZU em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7021840-18.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização do Prejuízo EXEQUENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 EXECUTADO: LAURA IRIS SIMIZU EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário no ID n. 110842951. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 114172406. 3 - Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. 6 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LAURA IRIS SIMIZU em 22/10/2024 23:59.
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08/09/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 13:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LAURA IRIS SIMIZU em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURA IRIS SIMIZU em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7021840-18.2024.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização do Prejuízo EXEQUENTE: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 EXECUTADO: LAURA IRIS SIMIZU EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, quarta-feira, 12 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: LAURA IRIS SIMIZU (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
12/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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