TJRO - 0800018-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS EMANUEL DE LIMA CARNEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800018-67.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 07/01/2021 11:33:57 Polo Ativo: MARCOS EMANUEL DE LIMA CARNEIRO e outros Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636-A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
22/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/04/2021 10:38
Deliberado em sessão
-
22/03/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000186720218220000.pdf
-
16/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 09:48
Juntada de Petição de Recurso ordinário
-
16/03/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000186720218220000.pdf
-
09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de MARCOS EMANUEL DE LIMA CARNEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 10/02/2021 Processo: 0800018-67.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0003607-31.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Marcos Emanuel de Lima Carneiro Impetrante(advogado): Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Impetrante(advogado): Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 07/01/2020 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes.
Prisão em flagrante.
Estado de flagrância.
Existência.
Legalidade.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Fundamentação idônea.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Ordem denegada. 1.Encontra-se em estado de flagrância o agente surpreendido por policiais militares, com substância entorpecente, o que se amolda à previsão do art. 302 do CPP, em especial por se tratar de crime tráfico de drogas, cuja natureza é permanente. 2.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser preso com quantidade substancial de entorpecente, demonstrando necessária a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial pela possibilidade de reiteração criminosa, eis que o delito foi praticado na própria residência. 4.
Ordem denegada. -
08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:41
Denegado o Habeas Corpus
-
27/02/2021 07:30
Decorrido prazo de MARCOS EMANUEL DE LIMA CARNEIRO em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 14:17
Deliberado em sessão
-
08/02/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
08/02/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2021 16:16
Juntada de Petição de
-
25/01/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08000186720218220000.pdf
-
20/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 09:25
Expedição de .
-
18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0800018-67.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 07/01/2021 11:33:57 Polo Ativo: MARCOS EMANUEL DE LIMA CARNEIRO e outros Advogados do(a) PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636-A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196-A Polo Passivo: 1ª Vara Criminal de Ariquemes e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636-A) e Marcos Antônio De Oliveira (OAB/RO 10196-A) em favor de MARCOS EMANUEL DE LIMA CARNEIRO, preso em flagrante no dia 04.12.2020, pela prática do delito previsto artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que atendendo a manifestação do Ministério Público (ID 11009007), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 11009008 - Pág. 7 / 11009009 - Pág. 1). Em resumo, os impetrantes alegam que a prisão em flagrante do paciente deve ser relaxada, em razão de suposta nulidade decorrente da não realização da audiência de custódia, nos termos do art. 310 do CPP. Alegam ainda, que não estão presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, pois não está concretamente fundamentada a teor do disposto no art. 315, §2º, incisos II e III do CPP, porquanto a autoridade coatora não teria apontado razões concretas para manter o paciente segregado, pois não há notícias de que em liberdade ele tenha o intuito de frustrar a aplicação da lei penal, nem de prejudicar a instrução criminal, tampouco motivo que possa justificar a garantia da ordem pública, caracterizando suposta abusividade da medida, que a seu ver, esta pautada em elementos genéricos e vagos. Destacam que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional. Aduzem que o paciente possui residência fixa, emprego e ocupação lícita, ostentando condições pessoais favoráveis a responder ao processo em liberdade. Requerem ainda a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Pugnam pela concessão da liberdade ao paciente em sede de liminar, ou subsidiariamente a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, e no mérito a concessão da ordem. Requererem a intimação do julgamento do mérito para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL. Juntaram documentos (10139438 – 10139448). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 13 de Janeiro de 2020. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
15/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:56
Juntada de termo de triagem
-
07/01/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007215-15.2020.8.22.0002
Claudia Dara Alves de Castro
Zurick Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2020 15:08
Processo nº 7031835-02.2017.8.22.0001
Ralei Souza da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camila Varela Gregorio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2017 17:00
Processo nº 7004112-95.2019.8.22.0014
Banco Pan S.A.
Roberto Martins de Jesus
Advogado: Cristiano Alves de Oliveira Valim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2019 16:20
Processo nº 7009946-66.2020.8.22.0007
Rosilene Kinaake Schmidt
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luciana Dall Agnol
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2020 12:03
Processo nº 7008845-28.2019.8.22.0007
Mineracao Cacoal LTDA
Eliezer Vitor de Lara
Advogado: Marcelo Macedo Bacaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2019 17:44