TJRO - 7009946-66.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 19:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:38
Decorrido prazo de ROSILENE KINAAKE SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSILENE KINAAKE SCHMIDT em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:49
Juntada de acórdão
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03/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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03/03/2023 12:05
Processo Desarquivado
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08/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:15
Arquivado Provisoramente
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22/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:38
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7009946-66.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE KINAAKE SCHMIDT Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL - MT6774-O, ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 09 de março de 2021, às 14:30 horas, junto à parte autora, a ser realizada pelo médico Dr. Alexandre Rezende (ortopedia e traumatologia), no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Av.
São Paulo, nº 2539 - Centro, Cacoal/RO.
Telefone p/ contato: (69) 3441-3354 ou 3441-4611, ramal 519.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
OBS.: Por medida preventiva acerca do coronavírus, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar e,
por outro lado, ele também pode ser portador do vírus assintomático e transportar o Covid-19 para as dependências do hospital, pede-se que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e que usem MÁSCARAS de proteção.
A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho. -
05/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Aldo Alberto Castanheira Cacoal - 1ª Vara Cível Av.
Cuiabá, nº 2025 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 76963-731 Fone:(69) 3443-7621.
E-mail: [email protected] Processo nº: 7009946-66.2020.8.22.0007 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE KINAAKE SCHMIDT Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O, ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 09 de março de 2021, às 14:30 horas, junto à parte autora, a ser realizada pelo médico Dr.
Alexandre Rezende (ortopedia e traumatologia), no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Av.
São Paulo, nº 2539 - Centro, Cacoal/RO.
Telefone p/ contato: (69) 3441-3354 ou 3441-4611, ramal 519.
Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada.
O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais.
OBS.: Por medida preventiva acerca do coronavírus, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar e,
por outro lado, ele também pode ser portador do vírus assintomático e transportar o Covid-19 para as dependências do hospital, pede-se que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e que usem MÁSCARAS de proteção.
A parte autora deverá, ainda, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos.
ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho.
Cacoal/RO, 20 de janeiro de 2021.
RONALDO LUCENA Técnico Judiciário -
20/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
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19/01/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009946-66.2020.8.22.0007 @ Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSILENE KINAAKE SCHMIDT ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITO O Dr.
Alexandre Rezende, médico ortopedista, que atende no Hospital São Paulo, nesta cidade, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, autorizo a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1. Entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se a parte autora para comparecimento, por seu advogado, via DJe.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. 6.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe.
Cacoal/RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:44
Outras Decisões
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05/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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