TJRO - 0800970-46.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN MATEUS DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/03/2021 Processo: 0800970-46.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0000022-95.2021.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Paciente: Christian Mateus de Oliveira Impetrante (Advogada): Neide Cristina Rizzi (OAB/RO 6.071) Impetrante (Advogada): Daiane Domingues dos Santos (OAB/RO 10.810) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído por Sorteio em 11/02/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus.
Via estreita.
Roubo.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Inocorrência.
Requisitos.
Presença.
Condições pessoais favoráveis.
Aplicação de medidas cautelares.
Impossibilidade. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a incursão aprofundada da prova. 2.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública, garantir a lisura da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 3.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram a magistrada a concluir pela necessidade da prisão. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores. 5.
Mantém-se a prisão do paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade, revelada pelo modus operandi com que, a priori, praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas; 6.
Ordem denegada. -
17/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:05
Denegado o Habeas Corpus
-
05/03/2021 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2021 08:54
Deliberado em sessão
-
03/03/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
-
03/03/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0800970-46.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuição: 11/02/2021 12:49:24 Polo Ativo: CHRISTIAN MATEUS DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) PACIENTE: DAIANE DOMINGUES DOS SANTOS - RO10810, NEIDE CRISTINA RIZZI - RO6071-A Polo Passivo: 2 Vara Criminal de Vilhena e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas eminentes advogadas, Dra.
Neide Cristina Rizzi (OAB/RO nº 6.071) e Dra.
Daiane Domingues dos Santos (OAB/RO nº 10.810), em favor de CHRISTIAN MATEUS DE OLIVEIRA, preso em flagrante delito no dia 05.01.2021 e com posterior conversão em preventiva realizada no mesmo dia, pela suposta prática do delito previsto no artigo o artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal Segundo consta, o paciente teria sido detido em 04.01.2021 por supostamente ter subtraído, naquela data e juntamente a outra pessoa, um aparelho celular (marca Motorola, modelo Moto G7) e uma bolsa feminina contendo a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mediante grave ameaça, a qual teria decorrido da menção de estar em posse de uma arma de fogo escondida sob as vestes.
No presente writ, as impetrantes alegam, em síntese, existir dúvida razoável a respeito da existência do delito de roubo, posto que a “grave ameaça” que tornaria o delito mais grave decorre de uma suposição de que o indivíduo esteja armado, sendo que a denúncia não esclarece qual acusado teria feito a menção de estar na posse de arma, ou sequer se esta seria mesmo uma arma de fogo.
Destacam ainda que não foram apreendidas armas ou drogas no caso dos autos.
Aduzem inexistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, posto que sequer teria ocorrido houve instrução para apurar a tipificação correta do delito.
Argumentam que teriam sido utilizados argumentos alheios para justificar a manutenção da segregação do paciente, havendo meras considerações sobre a suposta gravidade do delito, circunstância que tornaria a decisão nula, posto a constatação de constrangimento ilegal.
Alegam não persistir qualquer hipótese de reiteração delitiva, destacando que o paciente possui diversas condições pessoais favoráveis, como sua primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Por fim, aduzem serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319, incisos I a IX, sendo estas suficientes para garantir a ordem pública.
Requerem, liminarmente e com a confirmação no mérito, pelos fatos expostos, a concessão da ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do paciente, frente a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Decido sobre o pedido liminar.
Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados.
No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente em 04.02.2021, mantendo o paciente custodiado sob os seguintes fundamentos: […] “Destaca-se, desde logo, o cabimento da prisão preventiva no caso, eis que se trata de imputação de crime doloso (art. 157, § 2º II do CP) punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc.
I do CPP).
Os requisitos do art. 312 do CPP que autorizam a custódia cautelar também se encontram presentes.
Estão demonstradas a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que se extrai dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como do teor da Ocorrência Policial n. 11494/2021 e do fato do ora requerente ter sido flagranteado na ocasião dos fatos, bem como reconhecido pela vítima como um dos agentes que praticou o roubo mediante ameaça de morte.
A manutenção da prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, restando demonstrado o perigo pelo seu estado de liberdade.
Ainda que eventualmente tenha endereço neste município e supostamente exerça ocupação lícita, não há qualquer garantia de que o ora requerente comparecerá aos atos processuais e de que será encontrado quando necessário.
Além disso, solto, terá total condição de ocultar provas e criar obstáculos às investigações, devendo ser levado em consideração, ainda, o estado de temor que vítimas e testemunhas passam a nutrir com o estado de liberdade do autor do crime, dada a natureza e gravidade desse tipo de delito, de modo que, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da prisão cautelar também se faz necessária.
Não obstante, eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso.
A garantia da ordem pública também reclama a manutenção da prisão do flagranteado, na medida em que a natureza do delito, praticado com grave ameaça e as circunstâncias do caso, evidenciam o risco da liberdade do ora requerente.
Com efeito, trata-se, o roubo, de crime de elevada gravidade e que resulta em grande repercussão social, abalando a ordem pública, máxime a considerável onda de crescimento desse tipo de delito, o que traz pavor à sociedade, não se justificando, assim, sem mais, a imediata colocação em liberdade de seus agentes, especialmente quando presos em flagrante, como é o caso.
Ainda, é preciso levar em consideração que o roubo tem fomentado a prática de vários outros tipos de delitos, especialmente a receptação e o tráfico de drogas que, de modo comum, são alimentadas pelo delito patrimonial primeiro, como se observa das informações constantes no flagrante, em que se noticia que o ora requerente, após ter praticado o roubo dos objetos pessoais das vítimas, dirigiu-se à casa de um terceiro, onde supostamente funcionaria uma “boca de fumo”, e teria supostamente feito a entrega dos objetos subtraídos para que pudesse consumir drogas.
O próprio flagranteado, em seu depoimento, afirmou à autoridade policial que a residência é conhecida como um “fumódromo” e que estava lá fazendo uso de drogas e de bebidas alcoólicas, sendo que, conforme relatado pelos policiais, foram encontrados no local os objetos subtraídos das vítimas.
Logo, inevitável compreender que, no presente caso, a manutenção da prisão é imprescindível à garantia da ordem pública. […]” g.n.
Pois bem.
Pela análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes que demonstrem a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência, bem como, por ter natureza satisfativa, merece minucioso exame e juízo valorativo, o que não é cabível neste momento preliminar.
Portanto, por ter natureza satisfativa, o pleito merece minucioso exame, sendo necessário o processamento normal do writ, para um exame mais refinado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado, para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
17/02/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:06
Juntada de termo de triagem
-
11/02/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002115-19.2020.8.22.0022
Dion Maik Rezende dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/09/2020 17:14
Processo nº 7001163-57.2021.8.22.0005
Ana Maria Santos Forte
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/02/2021 18:02
Processo nº 7004370-83.2020.8.22.0010
Mega Motos Comercio de Rondonia LTDA - M...
Felipe Domingos Plina
Advogado: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2020 10:44
Processo nº 7017500-70.2020.8.22.0001
Lucio Leonardo Rojas Medrano
Municipio de Candeias do Jamari
Advogado: Jose Girao Machado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2020 09:31
Processo nº 7000777-97.2021.8.22.0014
Auto Posto Catarinense LTDA
Thiago dos Santos Silva
Advogado: Roberta Marcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2021 16:48