TJRO - 0800959-17.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/03/2021 Processo: 0800959-17.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0000077-46.2021.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Paciente: Jane Bispo Pessoa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído por Sorteio em 11/02/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico.
Prisão preventiva.
Ofensa ao princípio da homogeneidade.
Inocorrência.
Fundamentação genérica.
Inocorrência.
Condições pessoais favoráveis.
Aplicação de medidas cautelares.
Impossibilidade.
Ordem denegada. 1.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado; 2.
Infere-se legítima a prisão cautelar quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública, garantir a lisura da instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal; 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores; 4.
As circunstâncias em que se deu a prisão da paciente revelam, em tese, o tráfico de droga, demonstrando periculosidade incompatível com o estado de liberdade, não sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas; 5.
Ordem denegada. -
09/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:31
Denegado o Habeas Corpus
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08/03/2021 17:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:01
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2021 08:54
Deliberado em sessão
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03/03/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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03/03/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08009591720218220000.pdf
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23/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0800959-17.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuição: 11/02/2021 11:34:24 Polo Ativo: JANE BISPO PESSOA Polo Passivo: 2 Vara Criminal de Vilhena e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de JANE BISPO PESSOA, presa em flagrante delito no dia 15.01.2021 e com posterior conversão em preventiva realizada no mesmo dia, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03.
Segundo consta, a paciente teria sido abordada junto com seu companheiro no dia 14.01.2021 pela guarnição da Polícia Militar do município de Vilhena/RO, a qual realizava patrulhamento no local.
Em revista pessoal, teriam sido encontrado, em tese, 28 gramas entorpecente tipo maconha em posse da paciente, enquanto que na residência da Sra.
Jane, supostamente, foram encontradas 39 gramas de maconha, além de uma munição calibre 380.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva da paciente seria uma verdadeira antecipação de pena, posto que o Juízo a quo não teria apresentado elementos concretos que impossibilitassem a fixação de medidas alternativas diversas da prisão.
Nesse sentido, afirma ainda que, em caso de eventual condenação, a paciente cumpriria pena em regime aberto ou semiaberto, de maneira que a manutenção da segregação cautelar violaria o princípio da homogeneidade.
Aduz terem sido utilizados argumentos genéricos, não havendo fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, ofendendo claramente o princípio da presunção de inocência.
Destaca ainda que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o resultado útil do processo.
Por fim, argumenta que a paciente possui diversas condições favoráveis que ensejariam a concessão de liberdade provisória a esta, uma vez que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e uma filha de 02 anos de idade, além do fato de se tratar de pouca quantidade de entorpecente envolvida.
Requer, liminarmente e com a confirmação no mérito, pelos fatos expostos, a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura, a fim de que a paciente responda ao processo em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido sobre o pedido liminar.
Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados.
No caso dos autos, o Juízo a quo converteu a prisão flagrante em preventiva em 15.01.2021, mantendo a paciente custodiada sob os seguintes fundamentos: […] “Analisando os documentos encaminhados, verifica-se que a materialidade do delito restou evidenciada, pelos depoimentos das testemunhas, pelo laudo exame preliminar toxicológico.
No que tange a autoria, os elementos dos autos indicam a participação dos flagranteados no delito em apreço, notadamente pela confissão de um dos agentes, bem como as consequências fáticas nas quais foram abordados.
Ocorre que estas não são as únicas circunstâncias a serem analisadas no presente procedimento: é que o delito que ensejou a prisão é daqueles que exigem das autoridades pronta repressão, especialmente por estar se revelar extremamente danosa à sociedade.
Crimes da espécie que aqui se trata têm gerado intranquilidade social, que precisa encontrar resposta pronta na atividade repressiva Estatal, não se justificando, assim, a colocação em liberdade de seus agentes, máxime quando presos em flagrante, como é o caso.
Destarte, o tráfico de drogas alimenta a prática de outros crimes, como os delitos patrimoniais, os quais têm crescido vertiginosamente na sociedade, sendo necessária a prisão dos investigados para manutenção da ordem pública.
Destaca-se, desde logo, o cabimento da prisão preventiva, no caso, em se tratando de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc.
I do CPP).
O risco à ordem pública, no caso, ressalte-se a suspeita de estar praticando a traficância.
Evidente que tais fatos dão indicativos de suas periculosidades.
Dai o "periculum in mora", que justifica a prisão preventiva.
Portanto, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência instrução do processo e aplicação da lei, e pela atitude dos flagranteados, não vislumbro que a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP sejam suficientes e adequadas para substituir as prisões em flagrante realizadas, razão pela qual a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe.
Posto isto, pelas razões expendidas CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de VVILLIAN FREITAS e JANE BISPO PESSOA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, todos do CPP […].” g.n.
Pois bem.
Pela análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes que demonstrem a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência, bem como, por ter natureza satisfativa, merece minucioso exame e juízo valorativo, o que não é cabível neste momento preliminar.
Portanto, por ter natureza satisfativa, o pleito merece minucioso exame, sendo necessário o processamento normal do writ, para um exame mais refinado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado, para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
17/02/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:56
Juntada de termo de triagem
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11/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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