TJRO - 7031290-24.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/08/2021 10:02
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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12/08/2021 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 29/06/2021 AUTOS N. 7031290-24.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ALDENI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIDNEY SOBRINHO PAPA – RO10061 APELADA : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2021 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Responsabilidade civil.
Energia Elétrica. Interrupção no fornecimento.
Quantum indenizatório.
Honorários de advogado.
Fixação por equidade.
O valor da condenação em dano moral deve ser mantido quando fixado levando em consideração o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nas lides em que o valor da causa for irrisório e se equiparar ao proveito econômico, o julgador deverá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do advogado, o tempo despendido e a importância da causa, considerando o princípio da justa remuneração do trabalho. -
16/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70312902420208220001.pdf
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13/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:46
Conhecido o recurso de ALDENI SILVA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*36-04 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2021 10:31
Deliberado em sessão
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22/06/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
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29/03/2021 20:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70312902420208220001.pdf
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25/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:28
Juntada de termo de triagem
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22/03/2021 19:41
Recebidos os autos
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22/03/2021 19:41
Distribuído por sorteio
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Cível Processo: 7011737-07.2019.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS EUGENIO DE BESSA Advogado do(a) AUTOR: SABINO JOSE CARDOSO - RO1905 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, sobre a petição de ID 53002345.
Cacoal, 8 de janeiro de 2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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