TJRO - 7001168-71.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 00:02
Recebidos os autos
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24/09/2025 00:02
Juntada de despacho
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31/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 02:14
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R.
Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246.
Processo: 7001168-71.2024.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ, AV. 30 DE JUNHO 1067, SL 01, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO A parte recorrente realizou o pagamento do preparo recursal (ID 117815368).
Nesse norte, recebo o Recurso Inominado apresentado apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 43 da Lei n. 9.099/95, haja vista o preenchimento dos preceitos de admissibilidade.
O recorrido apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto (ID 118670305).
Logo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Presidente Médici/RO, quinta-feira, 27 de março de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
27/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000,(69) 33098171 Processo nº : 7001168-71.2024.8.22.0006 Requerente: AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de JOZIEL MARTINS DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:38
Intimação
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 02:04
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001168-71.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ, AV. 30 DE JUNHO 1067, SL 01, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por JOZIEL MARTINS DA CRUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Passo à análise da preliminar.
I.II – PRELIMINAR a) Da falta de interesse de agir A requerida aduz que em nenhum momento os autores buscaram solucionar o problema administrativamente.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela desnecessidade do esgotamento da via administrativa para ajuizar ação judicial, à luz das garantias do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3.
O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 868509 SP 2016/0047239-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Portanto, não acolho a preliminar.
Procedo ao exame do mérito.
I.III – DO MÉRITO A questão posta refere-se à remarcação de voo que teria acarretado transtornos ao autor, configurando dano moral.
A requerida não negou a contratação do serviço de transporte aéreo pelos autores, nem houve o descumprimento do contrato em razão da remarcação do voo.
A celeuma é saber se o reagendamento do voo é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos, cancelamentos e reagendamentos subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS COM A MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA EM CONTESTAÇÃO PROBLEMA TÉCNICO APONTADO COMO IMPREVISÍVEL E QUE MOTIVOU A TROCA DA AERONAVE, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ NO SENTIDO DE REFORMAR A R.
SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO OU, CASO ESTE NÃO SEJA O ENTENDIMENTO, REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, VEZ QUE ESTE DIPLOMA LEGAL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC, DIANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, O AUTOR, COMO CONSUMIDOR, E A RÉ, SOCIEDADE EMPRESARIAL PRESTADORA DE SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 14, DO CDC.
FORÇA MAIOR QUE DEVE SER AFASTADA.
CASO FORTUITO EXTERNO É AQUELE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA EFICIENTE E IMEDIATA AO APELADO, À ÉPOCA MENOR DE IDADE E ESPORTISTA, QUE VIAJAVA A FIM DE PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO EM SUA MODALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO A FIM DE MAJORÁ-LO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REFERIDO VALOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RESPONSBILIDADE CONTRATUAL.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03263092120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2017 - Grifei) Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art.14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu.
Narra o autor que viajou de férias aos Estados Unidos da América, com roteiro de viagem preestabelecido e passagem de retorno comprada junto à primeira requerida Azul.
Alega que o retorno, de Boston até Manaus, estava marcado para o dia 23/01/2024, mas o autor teve seu voo alterado para o dia 01/02/2024 às 15h:30m horas, ainda assim, o embarque somente ocorreu às 22h:00m horas, sem qualquer suporte.
Devido o atraso, o requerente perdeu outra passagem que tinha junto a companhia Latam de Manaus x Porto Velho, contudo, a requerida AZUL prometeu deixar a parte em seu destino (Porto Velho-RO), reconhecendo que por sua culpa o requerente perdeu o outro voo.
Posteriormente, no aeroporto de Guarulhos, a AZUL informou ao autor que sua obrigação era conduzi-lo somente até a cidade de Manaus/AM, e que não se responsabilizaria por levá-lo até Porto Velho-RO, de modo que a parte precisou realizar o percurso final de ônibus.
No caso dos autos, verifica-se que em razão de alteração unilateral, efetuada inicialmente pela AZUL, o autor sofreu diversos transtornos em sua viagem internacional.
Não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela empresa de transporte.
De fato, confessou que houve o reagendamento do voo, mas justificou que os fatos ocorreram por força de circunstâncias alheias à sua vontade, pois houve necessidade de manutenção na aeronave, vide contestação ID. 109656174, fls. 4.
A requerida, em contestação, alegou motivo de força maior e, portanto, exclusão da responsabilidade, contudo, remarcação sem aviso prévio, sob justificativa de necessidade de adequação da malha aérea, mudanças nas condições operacionais, demanda de mercado, segurança e eficiência operacional, motivos que não se qualificam como fator de exclusão da responsabilidade, já que se configura em fortuito interno, inerente ao serviço de transporte, não havendo que se falar em fato imprevisível e inevitável.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ/RO): Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento de voo.
Inexistência de comunicação prévia.
Problemas técnicos.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Criança em tenra idade.
Cabimento da reparação moral.
Recurso provido.
O cancelamento de voo por problemas técnicos configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade civil, notadamente diante da falta de comprovação de comunicação prévia, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. (…) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010728-05.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2023 Ressalte-se que a companhia aérea não logrou êxito em comprovar fato que pudesse afastar sua responsabilidade perante o evento danoso, tendo em vista que, diante da situação deveria ter buscado maneiras que evitassem causar dano ao consumidor ou, ao menos, que diminuísse.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa dos consumidores que acreditavam poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Patente, portanto, o dever de indenizar.
Percebe-se que a ré não vem descumprindo os contratos apenas neste Estado de Rondônia, mas também nos Estados Unidos também, como se viu linhas volvidas.
Além do mais, com a inversão do ônus probatório, caberia à parte requerida comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu, pelo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Dos danos morais e materiais O Código de Defesa do Consumidor prevê que a indenização será medida pela extensão do dano, conforme inteligência dos arts. 944 e 945: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Assim, levando-se em consideração os transtornos acarretados pela remarcação do vôo, resta configurado o dano moral suportado pelo demandante.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, a qual se originou da falha de prestação dos serviços da requerida, que o autor, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-o de sua regular vivência e convivência, afetando seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Vejamos o entendimento da Turma de Recursal do TJ/RO: 1.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, a companhia aérea ré incorre em descumprimento contratual, por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente pre
vistos. 2.
Evidenciado a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC, é cabível a responsabilização por danos morais, especialmente quando comprovada a perda de compromisso. 3.
Nos casos de cancelamento de voo deve-se levar em consideração as particularidades de cada caso quando da condenação por danos morais, a qual deve ser fixada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo levado em conta a prestação de assistência material ao passageiro. 4.
Recurso do autor a que se nega provimento. 5.
Recurso da requerida a que se dá parcial provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7088695-47.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 21/05/2024 Acerca do quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o julgador atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
O caso narrado na exordial é diverso dos mais comuns vistos ordinariamente nas varas por onde este magistrado já atuou, eis que neste caso, o autor vem sofrendo transtornos em uma série progressiva, iniciando-se em Boston quando soube do cancelamento de seu voo, posteriormente em Fort Lauderdale, em seguida em São Paulo e dai por diante.
Ademais o problema surge em outro país o que, por si só, eleva os prejuízos morais do autor que estando em em país cujas normas e costumes são diferentes do que comumente presenciou em sua vida, ainda é obrigado a repousar em um aeroporto, sem qualquer amparo da companhia aérea, que como é de conhecimento, fatura milhões na bolsa de valores e ainda opera mediante concessão pública neste país, ou seja, deveria tratar melhor o público brasileiro.
Portanto, consoante ao entendimento da Turma Recursal, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Noutro giro, o autor aduz que em razão dos transtornos, sofreu prejuízo material.
Alega que precisou pagar: a) duas taxa de remarcação das passagens de Manaus e Porto Velho, no valor de R$ 2.748,00 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais), comprovada no ID. 107098010, fls 10; b) passagem de Cuiabá a Presidente Médici, no valor de R$ 605,80 (seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), vide ID. 107098020 e; c) despesas com alimentação (no exterior e no Brasil), no quantia de R$ 256,55 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atestadas no ID. 107098019.
Neste ponto: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) Assim, merece deferimento o pedido de ressarcimento do prejuízo material sofrido, no valor auferido pelos documentos de ID. 107098010 (fls 10), ID. 107098018, ID. 107098019 e ID. 107098020.
Frizo que em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT).
No caso dos autos, a correção deverá incidir a partir da data do efetivo pagamento.
Registro que não há êxito parcial sobre arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido no pedido inicial.
Como é cediço, nas reparações por dano moral, o quantum pretendido pelos autores mostra-se meramente estimativo, não configurando êxito parcial pela fixação de valor abaixo do requerido, conforme verbete sumular nº. 326 do STJ, quando reconhecido o direito à reparação.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral para cada autor, acrescido de correção monetária e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula nº. 362, do STJ) e ao ressarcimento do prejuízo material sofrido, no valor de R$3.610,35, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e os juros a partir da citação, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ, AV. 30 DE JUNHO 1067, SL 01, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Presidente Médici-RO, 15 de fevereiro de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito -
15/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R.
Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246.
Processo: 7001168-71.2024.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ, AV. 30 DE JUNHO 1067, SL 01, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A REU: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 andar, ED.
CASTELLO BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ, TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais.
Fundamento e Decido.
A presente ação, inicialmente, foi ingressada para tramitar em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e JETBLUE AIRWAYS CORPORATION.
A Azul foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 109656174).
O autor juntou réplica (ID 109787985).
A tentativa de citação da Jetblue restou infrutífera (ID 108877112), motivo pelo qual o autor requereu a desistência da demanda em face dela (ID 112614543).
Pelo que se depreende dos autos, a parte autora requereu a desistência dos autos antes mesmo da angularização processual em face da Jetblue Airways Corporation (ID 112614543).
Conforme disposto no art. 485, X, §5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença.
O inciso VIII do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação.
Como no caso em tela a contestação ainda não foi apresentada, notadamente porque a inicial sequer foi recebida, não há que se falar em consentimento ou necessidade de intimação da parte contrária, razão pela qual a desistência é plenamente válida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de prosseguimento tão somente em face da JETBLUE AIRWAYS CORPORATION para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A CPE deverá fazer a exclusão da Jetblue Airways Corporation como requerida no sistema PJe.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Presidente Médici/RO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
10/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
-
02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001168-71.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ, AV. 30 DE JUNHO 1067, SL 01, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A REU: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 andar, ED.
CASTELLO BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ, TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por JOZIEL MARTINS DA CRUZ, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e JETBLUE AIRWAYS CORPORATION.
Diante do AR negativo da empresa JETBLUE AIRWAYS CORPORATION (id.108877112), a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço via INFOJUD (id.109787985).
Desta forma, DEFIRO tal pedido formulado pela parte autora.
Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Realizei diligências junto ao sistema INFOJUD para localização do endereço da parte requerida, conforme anexo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, atentando-se para o art. 19, da Lei n. 3.896/2016, lei de custas.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ, AV. 30 DE JUNHO 1067, SL 01, CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 - 9 andar, ED.
CASTELLO BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ, TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Presidente Médici-RO, 8 de outubro de 2024.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito -
08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/08/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo n°: 7001168-71.2024.8.22.0006 AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., JETBLUE AIRWAYS CORPORATION INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito tendo em vista o AR negativo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Presidente Médici, 5 de agosto de 2024. -
05/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2024 12:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo nº 7001168-71.2024.8.22.0006 AUTOR: JOZIEL MARTINS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., JETBLUE AIRWAYS CORPORATION INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC - SALA 01 - Conciliação JEC/JEFAZ Data: 13/08/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] - Telefone: (69) 3309- 8190 (WhatsApp e Ligações) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Presidente Médici, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:57
Juntada de termo de triagem
-
13/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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