TJRO - 7027421-14.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEBERT NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
-
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CLEBERT NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JECONIAS NOGUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILAINE NOGUEIRA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7027421-14.2024.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: EDILAINE NOGUEIRA COSTA, CLEBERT NOGUEIRA, JECONIAS NOGUEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: GABRIEL FONSECA SANTOS, OAB nº SE14013 INVENTARIADO: MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Inclua a CPE os herdeiros representados.
Após , à Fazenda Pública.
Porto Velho/RO, 12 de março de 2025.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz de Direito -
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEBERT NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JECONIAS NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] e-mail: [email protected] Processo: 7027421-14.2024.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: EDILAINE NOGUEIRA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL FONSECA SANTOS, OAB nº SE14013 INVENTARIADO: MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de inventário de bens deixados em razão do falecimento de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA. 1) No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, indefiro, tendo em vista que é o espólio do de cujus quem deverá custear todas despesas processuais e não a inventariante ou os herdeiros.
Não é demais ressaltar que a Lei Estadual n. 3.896/2016, que institui o regimento de custas processuais, amplia o acesso à justiça e dispõe sobre a despesa forense, estabelece que é devido o recolhimento da despesa forense nos inventários, arrolamento e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, como se verifica no seu art. 20.
Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio como um todo, e não de forma fragmentada.
O pagamento de custas processuais se submete aos mesmos princípios que outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos, somente se excetuando diante de comprovada situação de aplicabilidade no art. 98, do CPC, o que não é o caso em exame.
No caso em tela, extrai-se que ambos Espólio de Maria Auxiliadora Nogueira é constituído por bem imóvel, ou seja, nitidamente não demonstra a miserabilidade alegada.
Não há estado de pobreza jurídica na hipótese em estudo.
Ademais, a jurisprudência é pacífica nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Inventário.
Custas processuais.
Responsabilidade do espólio.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas decorrentes do processo de inventário são de responsabilidade do espólio, e não do inventariante ou herdeiros. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800725-11.2016.822.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/12/2016).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Assistência Judiciária Gratuita.
Patrimônio incompatível.
Indeferimento.
O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado às pessoas físicas efetivamente necessitadas.
Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio, incompatível com o benefício, é suficiente para arcar com os custos do processo.
Monte-mor, constituído por quatro imóveis e um automóvel, incompatível com a natureza do benefício pleiteado. (Agravo de Instrumento 0004022-93.2015.822.0000, Rel.
Des.
Moreira Chagas, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2015.
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2015).
Desse modo, considerando as circunstâncias do presente inventário, o pagamento das custas processuais deve ocorrer conforme dispõe o art. 12 c/c art. 20 da Lei Estadual n. 3.896/2016, as quais devem ser apuradas assim que se realizar a avaliação do monte-mor e se verificar o valor correto da causa. 2) Nomeio como inventariante a Sra.
EDILAINE NOGUEIRA COSTA .
Expeça-se o termo de compromisso de inventariante.
Em seguida, intime-se, via advogado, para assinar o termo. 3) Prestado o compromisso, deve a inventariante apresentar primeiras declarações em 20 (vinte) dias, observando o disposto no art. 620 do CPC. 3.1 A parte autora deve observar os documentos necessários a serem anexados, quais sejam: a) Relação de documentos atinentes à pessoa falecida (• RG, CPF e endereço do último domicílio; • Certidão de casamento atualizada; • Comprovante de endereço do cônjuge; • Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS;• Extratos de eventual conta bancária em nome da de cujus; com as movimentações financeiras desde o mês anterior ao óbito; • Certidões negativas do Cartório Distribuidor; • Certidões negativas de débitos fiscais;). b) Relação de nome completo, CPF e endereços dos herdeiros que devem ser citados, INCLUSIVE DO VIÚVO. c) Relação de documentos do espólio: • Relação completa de bens e dívidas, com respectivos documentos comprobatórios de propriedade e forma de quitação; • Se houver veículos: Documento do veículo, bem como avaliação atualizada tabela FIPE; • Se houver imóveis: certidão de matricula junto ao CRI ou documento comprobatório do domínio e/ou posse do bem; último IPTU do imóvel, constando valor venal, ou certidão de valor venal; Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2024.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
16/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILAINE NOGUEIRA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7027421-14.2024.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
N.
C.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FONSECA SANTOS - SE14013 INVENTARIADO: M.
A.
N.
INTIMAÇÃO INVENTARIANTE Fica o(a) inventariante INTIMADA acerca do TERMO DE INVENTARIANTE expedido.
Observações: 1) O Termo de Inventariante poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum Geral. 2) O Termo de Inventariante poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
30/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - e-mail: [email protected] Processo: 7027421-14.2024.8.22.0001 Classe: Inventário Requerente: REQUERENTE: EDILAINE NOGUEIRA COSTA Avoagdo do requerente:ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL FONSECA SANTOS, OAB nº SE14013 Requerido: INVENTARIADO: MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA Advogado: INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Vistos; 2.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA (ID Num. 106326666 - Pág. 1). 3.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, indefiro, tendo em vista que é o espólio do de cujus quem deverá custear todas despesas processuais e não a inventariante ou os herdeiros.
Não é demais ressaltar que a Lei Estadual n. 3.896/2016, que institui o regimento de custas processuais, amplia o acesso à justiça e dispõe sobre a despesa forense, estabelece que é devido o recolhimento da despesa forense nos inventários, arrolamento e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, como se verifica no seu art. 20.
Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio como um todo, e não de forma fragmentada.
O pagamento de custas processuais se submete aos mesmos princípios que outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos, somente se excetuando diante de comprovada situação de aplicabilidade no art. 98, do CPC, o que não é o caso em exame.
No caso em tela, extrai-se o Espólio de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA é constituído por bem imóvel, ou seja, nitidamente não demonstra a miserabilidade alegada.
Não há estado de pobreza jurídica na hipótese em estudo.
Ademais, a jurisprudência é pacífica nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Inventário.
Custas processuais.
Responsabilidade do espólio.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as dívidas decorrentes do processo de inventário são de responsabilidade do espólio, e não do inventariante ou herdeiros. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800725-11.2016.822.0000, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/12/2016).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Assistência Judiciária Gratuita.
Patrimônio incompatível.
Indeferimento.
O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado às pessoas físicas efetivamente necessitadas.
Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício quando o patrimônio, incompatível com o benefício, é suficiente para arcar com os custos do processo.
Monte-mor, constituído por quatro imóveis e um automóvel, incompatível com a natureza do benefício pleiteado. (Agravo de Instrumento 0004022-93.2015.822.0000, Rel.
Des.
Moreira Chagas, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2015.
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2015).
Desse modo, considerando as circunstâncias do presente inventário, o pagamento das custas processuais deve ocorrer conforme dispõe o art. 12 c/c art. 20 da Lei Estadual n. 3.896/2016, as quais devem ser apuradas assim que se realizar a avaliação do monte-mor e se verificar o valor correto da causa. 4.
Defiro o pedido e nomeio como inventariante a Srª.
EDILAINE NOGUEIRA COSTA, filha da de cujus; 4.1.
Expeça-se o termo de compromisso de inventariante.
Intime-se para a assinatura em 05 (cinco) dias. 5.
Após a assinturado termo, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações (artigo 620 do CPC), acompanhada de cálculos dos tributos. (SERVE ESTA DE TERMO CIRCUSNTANCIADO) 5.1 A parte autora deve observar os documentos necessários a serem anexados, quais sejam: a) Relação de documentos atinentes à pessoa falecida: • RG, CPF e endereço do último domicílio; • Certidão de casamento atualizada; • Comprovante de endereço do cônjuge; • Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS; • Certidões negativas do Cartório Distribuidor; • Certidões negativas de débitos fiscais (municipal, estadual e fedral); • Certidão negativa obtida no CENSEC.(online), conforme provimento nº 56/2016 do CNJ, atestando acerca de eventual existência de testamento; b) Relação de documentos atinentes aos herdeiros: • RG, CPF e comprovante de endereço atualizado; • Certidão de nascimento e casamento atualizada; c) Relação de documentos do espólio: • Relação completa de bens e dívidas, com respectivos documentos comprobatórios de propriedade e forma de quitação; • Se houver imóveis: certidão de matricula junto ao CRI ou documento comprobatório do domínio e/ou posse do bem; último IPTU do imóvel, constando valor venal, ou certidão de valor v e n a l ; 6.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito -
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:03
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14h): 69 3309-7000/7002, e-mail: [email protected] Processo: 7027421-14.2024.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: EDILAINE NOGUEIRA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL FONSECA SANTOS, OAB nº SE14013 INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Intime-se a parte autora para juntar a certidão de inexistência de testamentos expedida pelo CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, 5 de junho de 2024.
Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito -
05/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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