TJRO - 0002234-82.2013.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de RH SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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26/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2021 03:10
Publicado SENTENÇA em 29/03/2021.
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26/03/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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24/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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24/03/2021 06:10
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:03
Decorrido prazo de RH SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 07:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 06:23
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0002234-82.2013.8.22.0010 Requerente/Exequente: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogado/Requerente/Exequente: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941 Requerido/Executado: RH SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXECUÇÃO FRUSTRADA e EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO Feito que tramita há quase oito anos sem qualquer resulado. Os títulos de crédito que aparelham esta execução têm obrigações a vencer em janeiro de 2010 (Num. 54670031 - Pág. 16 a 21), mais de onze anos. Ocorre que, do dia da constituição do título até esta data passaram-se mais de onze anos sem que qualquer resultado eficaz. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Executado até hoje não foi localizado (Num. 54670044 - Pág. 19). Executado foi citado por edital (Num. 54670044 - Pág. 34). Tudo que foi tentado restou negativo, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, precatórias buscas ao CRI, certidões de dívida, etc (Num. 54670044 - Pág. 54, Num. 54670044 - Pág. 66, dentre outros). Feito que vem sendo suspenso por execução frustrada desde 2012 (Num. 53194965 - Pág. 15), quase nove anos. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 2015 (Num. 54670044 - Pág. 71) há quase cinco anos e alguns meses. Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar o executado.
Não há qualquer diligência nos autos. Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO.
Transcrevo parte do acórdão: 2.
Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos).
Precedente. 3.
Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Precedente. 4.
Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário.
Precedentes. 5.
Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0063828-15.2004.822.0010 Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Suspensão da execução.
Transcurso de lapso superior a cinco anos.
Inércia do exequente.
Prescrição intercorrente.
Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (DJe de 8/5/2020). Na forma dos arts. 9.º e 10 do CPC, MANIFESTE-SE o Exequente, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso a reconheça poderá ser isenta dos ônus sucumbenciais. PRAZO: DEZ DIAS.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 3 de março de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:26
Outras Decisões
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03/03/2021 08:22
Conclusos para despacho
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03/03/2021 08:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 0002234-82.2013.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES - RO3941 EXECUTADO: RH SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por seu patrono, no prazo de Cinco (05) Dias, intimada a manifestar-se acerca do Decurso de Prazo do Arquivamento Provisório. -
18/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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