TJRO - 7006828-08.2022.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/07/2024 00:04 Decorrido prazo de WILSON NOGUEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 00:04 Decorrido prazo de IVONE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 00:01 Decorrido prazo de WILSON NOGUEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 00:01 Decorrido prazo de IVONE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            12/06/2024 00:10 Publicado ACÓRDÃO em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006828-08.2022.8.22.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVONE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2023 RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de adicional de insalubridade, pois alega a requerente que trabalha em serviço insalubre (cozinheira em escola Municipal).
 
 A sentença julgou improcedente o pedido da requerente.
 
 A requerente apresentou recurso inominado aduzindo que o ambiente onde labora é insalubre, pois fica exposta a calor superior ao permitido na legislação enquanto realiza o preparo de alimentos.
 
 Sustenta que a sentença baseou-se em laudo realizado por perito particular, não havendo fotografias ou outros elementos indicando que foi verificado o seu local de trabalho.
 
 Requer a reforma da sentença.
 
 O requerido apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 21468839). É o relatório.
 
 VOTO Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Considerando as provas produzidas no feito, conclui-se que a sentença deve ser reformada.
 
 A requerente apresentou laudo pericial (ID n. 21468821) produzido por engenheiro do trabalho.
 
 O laudo apresenta fotografias do local de trabalho da requerente, de referida parte ao lado do termômetro, o qual aferiu a temperatura de 29,6º C, conforme página 4 do laudo.
 
 A temperatura ultrapassou o limite de tolerância previsto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo II, caracterizando insalubridade de grau médio.
 
 Ressalta-se que o Município recorrido apresentou laudo genérico, sem fotografias, conforme ID 21468833, em que englobou inúmeras lotações, elaborado em um mesmo dia e constatou a ausência de agente nocivo em locais em que antes se verificava, sem, no entanto, demonstrar minimamente que houve modificação nas instalações laborais.
 
 O laudo pericial apresentado pela requerente é muito mais detalhado e bem fundamentado do que aquele feito pelo requerido, este alude de forma genérica as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores, não indicando sequer o quantitativo de funcionários expostos ao risco, tampouco mencionando especificamente quanto à requerente.
 
 Assim, conforme conclusão do laudo pericial, têm-se que a requerente permanece desenvolvendo atividade insalubre, na escola onde labora, decorrente do ofício de merendeira, caracterizado o grau médio (20%), consoante as normas, em vigor, emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus à reimplantação do adicional de insalubridade.
 
 Quanto ao termo inicial, é cediço que a situação de insalubridade deve conferida somente a partir da data do laudo pericial, não havendo possibilidade de se reconhecer direito em data anterior à avaliação pericial.
 
 No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO LAUDO PERICIAL.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
 
 Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
 
 Min.
 
 Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
 
 Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 13/6/2022 e publicado no DJe em 20/6/2022.) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DETERMINAR a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente, correspondente ao grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) e, também, CONDENAR o requerido a pagar à requerente o adicional de insalubridade retroativo, a partir da data do laudo pericial, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
 
 Correção monetária e juros pela taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021 Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. É como voto.
 
 EMENTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 COZINHEIRA EM ESCOLA MUNICIPAL.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 Demonstrado que a atividade exercida pelo servidor é realizada em ambiente insalubre, é o caso de implantação de adicional de insalubridade.
 
 Recurso provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 Porto Velho, 10 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
- 
                                            11/06/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 18:47 Conhecido o recurso de IVONE ALVES DE OLIVEIRA SANTOS e provido 
- 
                                            10/06/2024 11:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2024 11:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            02/06/2024 17:47 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            20/05/2024 09:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2023 19:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/09/2023 16:57 Recebidos os autos 
- 
                                            19/09/2023 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007791-72.2024.8.22.0000
Pamela Lorama Amorim Garcia
Energisa S/A
Advogado: Arlen Matos Meireles
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2024 14:23
Processo nº 7001352-09.2024.8.22.0012
Rodrigo Vieira dos Santos
Wellison Oliveira Kaufman
Advogado: Aron Galbiach dos Anjos da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2024 14:36
Processo nº 7032526-69.2024.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Cezisnando Soares da Silva Filho
Advogado: Elisangela Goncalves Batista
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2025 09:09
Processo nº 7032526-69.2024.8.22.0001
Cezisnando Soares da Silva Filho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2024 16:12
Processo nº 7002890-95.2024.8.22.0021
Gabriel Venancio Rocha
Aguas de Buritis Saneamento S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2024 18:20