TJRO - 7027750-26.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de custas
 - 
                                            
30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/07/2025 01:42
Publicado DESPACHO em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/06/2025 01:49
Publicado DECISÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/05/2025 19:30
Decorrido prazo de ADARA SHAIANE COELHO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADARA SHAIANE COELHO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:46
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 02:29
Publicado DESPACHO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7027750-26.2024.8.22.0001 AUTOR: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA, OAB nº DF38556 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO REU: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Valor da causa: R$ 126.800,16 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte autora, fica intimada a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Embargos".
Porto Velho - RO, 21 de março de 2025.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - 
                                            
21/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/03/2025 00:39
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7027750-26.2024.8.22.0001 Classe Renovatória de Locação Assunto Benfeitorias AUTOR: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA, OAB nº DF38556 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO REU: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684 Vistos, Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial.
Aos empreendedores que exercerem suas atividades empresariais em um imóvel locado, cabe o direito de promover a renovação compulsória do contrato de locação, através do auxílio do Poder Judiciário, desde que atendidos os requisitos fixados na Lei nº 8.245/91.
No caso, a parte autora pretende a renovação do contrato, com diminuição do valor do aluguel.
Para tanto, as partes pugnaram pela realização de perícia técnica para apuração do valor do aluguel.
Defiro o pedido das partes.
Nomeio a a engenheira civil Ádara Shaiane Coelho do Nascimento, com cadastro no CEAJUS, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso e dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo assinalado, deverá ser apresentada a proposta de honorários.
A referida engenheira poderá ser contatada através do telefone *99.***.*98-76 ou pelo email [email protected].
As partes poderão, no prazo de 5 dias apresentar quesitos a serem respondidos pela Sra. perita.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela realização da perícia, os honorários deverão ser pagos na proporção de 50% para cada.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 12 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito - 
                                            
12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
17/01/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
 - 
                                            
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7027750-26.2024.8.22.0001 Classe : RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a) REU: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. - 
                                            
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7027750-26.2024.8.22.0001 Classe : RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A Advogados do(a) REU: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - SP436159, RENATA CELESTINO MORAN - SP387684 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
01/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
15/10/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
15/10/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
15/10/2024 07:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
 - 
                                            
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 12:06
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
31/07/2024 11:08
Recebidos os autos.
 - 
                                            
31/07/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/07/2024 07:58
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
17/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 00:22
Decorrido prazo de PORTO VELHO SHOPPING S.A em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/07/2024 06:25
Decorrido prazo de A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 00:34
Decorrido prazo de A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 13:15
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/06/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
25/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7027750-26.2024.8.22.0001 Classe : RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 107498994 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2024 12:30 - 
                                            
24/06/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:09
Publicado DESPACHO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7027750-26.2024.8.22.0001 Classe Renovatória de Locação Assunto Benfeitorias AUTOR: A & J COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA, OAB nº DF38556 REU: PORTO VELHO SHOPPING S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - Custas inicias de 1% recolhidas.
A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. 2 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC.
A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 3 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 NCPC, para querendo, comparecer na mesma, acompanhada de advogado ou Defensor Público.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 4.1 - Na hipótese do item 4, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 5 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 5.1 - Fica advertida a parte autora, desde já, a sua obrigatoriedade de recolher e comprovar nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, o recolhimento do remanescente das custas iniciais, no equivalente a 1% do valor da causa, na hipótese de insucesso da conciliação, independentemente, portanto, de nova intimação, sob pena de extinção do processo. 6 - Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 7 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 8 - Intimem-se as partes, para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. 8.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço), será interpretado como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 8.2 - Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese das partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 9 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento.
PARA USO DA CPE: 10 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado, não existe número, recusado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: PORTO VELHO SHOPPING S.A (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. - 
                                            
17/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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