TJRO - 7007579-36.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/10/2024 23:59.
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07/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7007579-36.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA, RUA MARIO NEY NUNES 1579 BAIRRO NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição de tributo promovida por FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ.
Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito.
Inicialmente, consigno que a presente ação tem natureza declaratória, com o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma situação jurídica.
A ação não tem pretensão condenatória ou constitutiva.
Há, neste caso, a necessidade de pronunciamento meramente declaratório para afastar a dúvida no mundo dos fatos: se o crédito tributário que liga a parte autora a municipalidade está prescrito ou não.
O CTN estabelece, em seu art. 174 do CTN, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva para que a Fazenda Pública promova a cobrança do crédito tributário.
A linha de tempo tributária pode ser sintetizada da seguinte forma: quando da ocorrência do fato gerador, há prazo decadencial para que se efetue o lançamento do tributo.
Após esse prazo, quando a devida notificação e decorrido o prazo para recurso do devedor, o crédito tributário se mostra devidamente constituído, com o que se inicia o prazo prescricional.
Além disso, daquilo que expõe o art. 201 do CTN, infere-se que o crédito tributário, após a regular constituição, constitui a dívida ativa tributária, a qual é provada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA).
No caso de débito proveniente do não recolhimento de IPTU, o lançamento ocorre de ofício, reputando-se notificado o contribuinte por meio da emissão e envio do respectivo carnê de pagamento.
Ocorridos tais eventos, tem-se por definitivo e perfeitamente constituído o crédito tributário.
Com efeito, constituído o crédito tributário, o ente público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição.
Sobrelevo que, consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre através deste.
Vejamos: EXECUÇÃO - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j.
Em 8/9/2009, grifo nosso).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO.
UM ANO.
PRAZO.
QUINQUÊNIO POSTERIOR.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...). 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ.
Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 4.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 00418826820058220101 RO 0041882-68.2005.822.0101, Data de Julgamento: 06/11/2020, grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da prescrição do IPTU incidentes sobre o imóvel localizado à localizado na Rua Projetada, Bairro Colina Park II, Setor 213, Quadra: 00004, Lote: 00006, na cidade de Ji-Paraná/RO, relativo aos anos de 2014 a 2018 no valor de R$ 1.039,56 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Verifiquei, pois, que os tributos discutidos tiveram como data de vencimento mais antiga 30/04/2014 e mais recente 10/05/2018, conforme documentos acostados nos ids. 106952899 e 108452897.
Ademais, a Fazenda Municipal não trouxe provas que demonstram a incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que impedisse o reconhecimento do pedido da parte autora, tais como a emissão da(s) Certidão(ões) de inscrição em Dívida Ativa (CDA) e execução judicial.
Ainda, em consulta ao sistema PJe, não constatei o ajuizamento de execução fiscal em face da parte autora.
Logo, ao que tudo indica, não houve o ajuizamento de execução fiscal em relação aos débitos discutidos nestes autos.
Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 174 do CTN, devendo ser reconhecido o direito invocado, pois transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde os vencimentos das dívidas.
Diante exposto, reconheço a prescrição do direito do(a) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ de cobrar o crédito tributário indicado na inicial (2014 a 2018) e, como consequência, declaro inexigível o débito no valor total de R$ 1.039,56 (mil e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), vinculados aos cadastro n. 000061899, matricula n. 213000040000600, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN.
Extingo o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 21 de setembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente - 
                                            
21/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007579-36.2024.8.22.0005 Assunto:Prescrição e Decadência Parte autora: AUTOR: FRANCISCA MARINETE DA CONCEICAO DA SILVA, CPF nº *63.***.*14-00, RUA MARIO NEY NUNES 1579 BAIRRO NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Ji-Paraná/RO, 19 de junho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - 
                                            
19/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:19
Juntada de termo de triagem
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12/06/2024 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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