TJRO - 0000414-93.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:11
Juntada de outras peças
-
05/11/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/11/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:52
Juntada de outras peças
-
05/08/2024 12:49
Juntada de outras peças
-
04/07/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIAL CIVIL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI em 03/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:51
Juntada de outras peças
-
31/01/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 10:07
Juntada de petição
-
10/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:52
Conta Atualizada
-
05/07/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:20
Mandado devolvido sorteio
-
30/06/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 18:43
Mandado devolvido competência exclusiva
-
26/05/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:02
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 16/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 11:54
Juntada de autos digitalizados
-
31/05/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/05/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO VARGAS CORRENTE em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 03:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCHMIDT em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCHMIDT em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 16:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004149320208220006.pdf
-
07/05/2021 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 22:40
Mandado devolvido sorteio
-
06/05/2021 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 03:12
Publicado SENTENÇA em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004149320208220006.pdf
-
12/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:23
Audiência Instrução realizada para 09/04/2021 12:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
09/04/2021 11:40
Audiência Instrução designada para 09/04/2021 12:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
06/04/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 03:45
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 10:03
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 14:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCHMIDT em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2021 11:07
Mandado devolvido sorteio
-
12/03/2021 20:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004149320208220006.pdf
-
10/03/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 0000414-93.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT, CPF nº *35.***.*26-72 ADVOGADOS DO DENUNCIADO: LEANDRO VARGAS CORRENTE, OAB nº RO3590, LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344 DESPACHO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2021 às 09h e que em virtude da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência que poderá ser acessada por meio do link: https://meet.google.com/huy-xfae-yfp. Serve o presente Despacho de Ofício requisitório à Polícia Militar e Civil de Presidente Médici referente aos servidores: APC Júlio César da Luz PM Junior Moreira Nascimento PM Huanderson PM Luiz Serve ainda o presente de Mandado/Carta Precatória para intimação das testemunhas: 1- ADELMOR BUSANELLO, com endereço à Av.
Mal.
Rondon, 2646- Princesa Isabel, Cacoal - RO, 78975-000;Telefone (69) 99298-7897; 2- RICARDO ROCHA, com endereço à Av.
Paraná, n. 536, CacoalRO; Telefone: 69 99968-6491; 3- OSMAR WlLL, com endereço à R.
AugustoNioolielo,266, Bairro Bodanese, na cidade de Vilhena-RO; Telefone (69) 99950-5819; 4- RISALDO ALVES DA SILVA PEREIRA, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 2564, centro, Cacoal/RO, 69 9 9646-1054; 5- GUILHERME SHIMIDTT, Rua Juçara, 1033, primavera III, Primavera do Leste/MT, 66 9 9646-1054; Serve de Ofício à Cadeia Pública de Presidente Médici para requisição do réu. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 8 de março de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
09/03/2021 12:56
Juntada de autos digitalizados
-
09/03/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 11:25
Juntada de autos digitalizados
-
09/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:18
Outras Decisões
-
08/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:40
Juntada de autos digitalizados
-
06/03/2021 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS ZAVATIN em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO VARGAS CORRENTE em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCHMIDT em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:26
Outras Decisões
-
04/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:08
Juntada de autos digitalizados
-
03/03/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 0000414-93.2020.8.22.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT ADVOGADOS DO DENUNCIADO: LEANDRO VARGAS CORRENTE, OAB nº RO3590, LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344 DECISÃO 1.
Denis Cardoso Heidrick e Marcelo Alves Dias Rodrigues pugnaram ao Juízo fosse mantida sua segregação cautelar na sede do Juízo de Presidente Médici/RO, para tanto argumentam que há familiares nessa Comarca, devendo lhe serem resguardados o direito a tal assistência (id n. 54504668). Luiz Carlos Schimidt, autorização para realização de exames médicos, pleiteando inicialmente seja compelida a secretaria de saúde a realizar o exame ou subsidiariamente autorização para realização em clínica particular (id n. 54673170). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de permanências de Denis Cardoso Heidrick e Marcelo Alves Dias Rodrigues nessa Comarca e favorável ao pedido do Luiz Carlos Schimidt (id n. 54735035). Decido. 2.
Em relação ao pedido de permanência nessa Comarca, verifico que a medida não se mostra cabível, dada a falta de vagas na unidade prisional, a qual já opera com lotação acima da capacidade máxima, devendo ser verificado ainda que na mesma unidade opera-se o cumprimento de pena de presos em regime fechado (masculino e feminino) além dos presos provisórios. Não há estrutura física para comportar presos de outras comarcas. Inegável que o custodiado tem o direito de permanecer junto aos seus familiares, entretanto, tal direito deve ser relativizado frente a questões estruturais da unidade prisional, logo não se trata de direito absoluto. Nesse sentido: Habeas Corpus.
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Excesso de prazo justificado.
Complexidade do processo.
Princípio da Razoabilidade.
Constrangimento ilegal.
Não configuração.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Transferência de preso para outra comarca.
Direito não absoluto.
Inexistência de requisitos legais.
Via imprópria.
Ordem denegada. 1.
O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, quando resulta da complexidade do caso em questão, não caracteriza o constrangimento ilegal, devendo-se observar o princípio da razoabilidade. 2.
Revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando ainda estão presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva. 3.
Conquanto deva ser assegurada ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, o referido direito não se revela absoluto, podendo o magistrado indeferir o pedido de transferência, desde que por decisão fundamentada, como na hipótese em tela, em que o indeferimento deu-se em razão da inexistência de requisitos legais para tanto, mormente não se tratando de execução de pena, mas prisão provisória e não sendo o writ o meio próprio para a pretensão do paciente. 4.
Ordem denegada. (Habeas Corpus, Processo nº 0006281-56.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 05/12/2018) – Grifo não original. Verifica-se ainda que a prisão cautelar, apresenta dentre outras finalidades garantir a persecução penal, logo a prisão junto ao Juízo decretante, objetiva entre outros a celeridade processual bem como garantir a duração razoável do processo. Por tais razões indefiro o pedido de permanência de Denis Cardoso Heidrick e Marcelo Alves Dias Rodrigues na unidade Prisional de Presidente Médici/RO, devendo serem recambiados para Comarca de Cacoal. 3.
Quanto ao pedido de Luiz Carlos, sem maiores delongar acolho o parecer do Ministério Público. Oficie a unidade prisional para que apresente informações acerca da impossibilidade da realização dos exames e se há previsão para a submissão do reeducando aos exames solicitados. 4.
Oficie o Juízo de Cacoal solicitando informações acerca da vinculação da prisão de Denis Cardoso Heidrick, Marcelo Alves Dias Rodrigues e André Salvador Trevisan juntos aos autos de n. 7000113-87.2021.8.22.0007 em trâmite junto a 1ª Vara Criminal. Intime-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 23 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT -
01/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:04
Outras Decisões
-
27/02/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 11:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004149320208220006.pdf
-
24/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 0000414-93.2020.8.22.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT ADVOGADOS DO DENUNCIADO: LEANDRO VARGAS CORRENTE, OAB nº RO3590, LEONARDO VARGAS ZAVATIN, OAB nº RO9344 DECISÃO 1.
Denis Cardoso Heidrick e Marcelo Alves Dias Rodrigues pugnaram ao Juízo fosse mantida sua segregação cautelar na sede do Juízo de Presidente Médici/RO, para tanto argumentam que há familiares nessa Comarca, devendo lhe serem resguardados o direito a tal assistência (id n. 54504668). Luiz Carlos Schimidt, autorização para realização de exames médicos, pleiteando inicialmente seja compelida a secretaria de saúde a realizar o exame ou subsidiariamente autorização para realização em clínica particular (id n. 54673170). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de permanências de Denis Cardoso Heidrick e Marcelo Alves Dias Rodrigues nessa Comarca e favorável ao pedido do Luiz Carlos Schimidt (id n. 54735035). Decido. 2.
Em relação ao pedido de permanência nessa Comarca, verifico que a medida não se mostra cabível, dada a falta de vagas na unidade prisional, a qual já opera com lotação acima da capacidade máxima, devendo ser verificado ainda que na mesma unidade opera-se o cumprimento de pena de presos em regime fechado (masculino e feminino) além dos presos provisórios. Não há estrutura física para comportar presos de outras comarcas. Inegável que o custodiado tem o direito de permanecer junto aos seus familiares, entretanto, tal direito deve ser relativizado frente a questões estruturais da unidade prisional, logo não se trata de direito absoluto. Nesse sentido: Habeas Corpus.
Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
Excesso de prazo justificado.
Complexidade do processo.
Princípio da Razoabilidade.
Constrangimento ilegal.
Não configuração.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Transferência de preso para outra comarca.
Direito não absoluto.
Inexistência de requisitos legais.
Via imprópria.
Ordem denegada. 1.
O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, quando resulta da complexidade do caso em questão, não caracteriza o constrangimento ilegal, devendo-se observar o princípio da razoabilidade. 2.
Revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando ainda estão presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva. 3.
Conquanto deva ser assegurada ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, o referido direito não se revela absoluto, podendo o magistrado indeferir o pedido de transferência, desde que por decisão fundamentada, como na hipótese em tela, em que o indeferimento deu-se em razão da inexistência de requisitos legais para tanto, mormente não se tratando de execução de pena, mas prisão provisória e não sendo o writ o meio próprio para a pretensão do paciente. 4.
Ordem denegada. (Habeas Corpus, Processo nº 0006281-56.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 05/12/2018) – Grifo não original. Verifica-se ainda que a prisão cautelar, apresenta dentre outras finalidades garantir a persecução penal, logo a prisão junto ao Juízo decretante, objetiva entre outros a celeridade processual bem como garantir a duração razoável do processo. Por tais razões indefiro o pedido de permanência de Denis Cardoso Heidrick e Marcelo Alves Dias Rodrigues na unidade Prisional de Presidente Médici/RO, devendo serem recambiados para Comarca de Cacoal. 3.
Quanto ao pedido de Luiz Carlos, sem maiores delongar acolho o parecer do Ministério Público. Oficie a unidade prisional para que apresente informações acerca da impossibilidade da realização dos exames e se há previsão para a submissão do reeducando aos exames solicitados. 4.
Oficie o Juízo de Cacoal solicitando informações acerca da vinculação da prisão de Denis Cardoso Heidrick, Marcelo Alves Dias Rodrigues e André Salvador Trevisan juntos aos autos de n. 7000113-87.2021.8.22.0007 em trâmite junto a 1ª Vara Criminal. Intime-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 23 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT -
23/02/2021 16:54
Juntada de autos digitalizados
-
23/02/2021 16:39
Juntada de autos digitalizados
-
23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:14
Outras Decisões
-
22/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:17
Juntada de autos digitalizados
-
17/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 34712714 Processo nº 0000414-93.2020.8.22.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT INTIMAÇÃO Para oferecimento de defesa preliminar. Presidente Médici, 1 de fevereiro de 2021 João Carlos de Souza Escrivão Judicial -
10/02/2021 17:06
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SCHMIDT em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 34712714 Processo nº 0000414-93.2020.8.22.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DENUNCIADO: LUIZ CARLOS SCHMIDT INTIMAÇÃO Para oferecimento de defesa preliminar. Presidente Médici, 1 de fevereiro de 2021 João Carlos de Souza Escrivão Judicial -
01/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 17:44
Outras Decisões
-
28/01/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Intimação do recebimento da denúncia e do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, conforme documento juntado no ID 53142338. -
13/01/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:23
Juntada de outras peças
-
13/01/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 16:00
Juntada de autos digitalizados
-
11/01/2021 07:37
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:28
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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