TJRO - 7001546-48.2020.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 23:02
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:11
Publicado SENTENÇA em 13/05/2021.
-
12/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 00:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 14/04/2021.
-
13/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2021 20:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 11:19
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:24
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:26
Outras Decisões
-
08/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 00:47
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DE CASTRO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANI MARTINS DALECIO em 02/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 03:50
Publicado SENTENÇA em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001546-48.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CRISTIANI MARTINS DALECIO, NA LINHA 10, 1º EIXO, KM 32, RUMO COLORADO s.n ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELAINE FERREIRA DE CASTRO, OAB nº RO8561, FRANCISCO LOPES DA SILVA, OAB nº DESCONHECIDO REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, AVENIDA CONDE FRANCISCO MATARAZZO 100 FUNDAÇÃO - 09520-900 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/05. Trata-se de ação rescisória cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais proposta por CRISTIANI MARTINS DALÉCIO, em desfavor de CASAS BAHIA, partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que no dia 29/05/2020, adquiriu duas Sovadeiras Arke 5 em 1 Sova Fácil SF300 com Bandeja de Apoio e 7 Trefilas, no sítio eletrônico da ré, pelo valor de total de R$2.358,00 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais).
Alegou que efetuou o pagamento de um dos aparelhos mediante boleto bancário, no valor de R$1.179,00 (um mil cento e setenta e nove reais), e o outro produto no mesmo valor do anterior, divido em quatro (04) parcelas de R$ 294,75 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), em seu cartão de crédito.
Disse que a mercadoria não foi entregue e, mesmo após entrar em contato com a ré por diversas vezes, não foi solucionado o problema.
Afirmou que, em razão da demora na entrega, solicitou o cancelamento da compra, o que foi atendimento pela ré, todavia, não houve o estorno do montante pago.
Requereu a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada e intimada, apresentou defesa.
Inicialmente, arguiu preliminar de ausência de legitimidade passiva, sob o argumento que atua apenas uma plataforma que possibilita o anúncio de produtos vendidos por outros fornecedores, o que foi o caso do autor.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir.
No mérito reforçou a tese de ausência de responsabilidade.
Após discorrer sobre os fundamentos de pretenso seu direito, requereu a improcedência dos pedidos da autora. É o necessário.
Decido. Antes de analisar o mérito, reputo necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, reconheço que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Dito isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, sendo-lhe facultado litigar conta qualquer um dos coobrigados. Ademais, o serviço prestado pela ré se trata de um sistema digital de mediação de negócios e, nos casos de falha no serviço, a ele será imputada a responsabilidade objetiva, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.107.024, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em 14 de dezembro de 2011: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DEMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3.
O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4.
A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011). Assim, embora as Casas Bahia não tenha atuado diretamente no negócio, é fornecedor de serviço tanto ao usuário-vendedor, visto que deste cobra uma taxa sobre o valor do produto vendido e referente ao serviço prestado pelo site, como ao usuário-comprador, eis que a taxa de serviço imputada ao primeiro é indubitavelmente repassada no preço do produto. Assim, a empresa que intermediou a venda do produto também é responsável pela reparação dos prejuízos causados pela falha na prestação dos serviços.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O art. 485, incido VI do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual.
Referido requisito processual deve ser examinado em duas dimensões, quais sejam, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Conforme preceitua o brilhante doutrinador Fredie Didier Jr. em “Curso de Direito Processual Civil” – Vol. 1 – 18ª edição – pag. 362, “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante”.
Já em relação à necessidade, assim se manifesta Didier Jr. “O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”. Por óbvio que os requisitos acima mencionados restaram devidamente preenchidos no caso em comento, uma vez que, caso demonstrada que o débito inexiste, o autor obterá a tutela pretendida, qual seja, a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores descontados de sua conta bancária. Em casos como este, não se pode exigir que a parte, cujo direito já fora violado, esgote as vias administrativas para solução do feito, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF.
Observa-se que, à luz de tal princípio, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial, porquanto a não comprovação do pedido administrativo não subtrai do demandante o direito à persecução de sua pretensão em juízo, direito constitucionalmente garantido, como afirmado. Não obstante a possibilidade de se regulamentar o exercício do direito de ação através da exigência de condições ou requisitos, é de se ver que a conclusão acima externada advém da interpretação sistemática do retro citado art. 5º, XXXV.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, todavia, a imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSIÇÃO DE CONCILIAÇÃO PELO MECANISMO CONSUMIDOR.GOV" – FACULDADE DA PARTE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Os mecanismos de estímulo à conciliação e mediação não podem ser impostos às partes sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A suspensão do processo para cadastro no site "consumidor.gov" não se legitima porquanto o consumidor não está obrigado a recorrer às técnicas disponíveis de solução administrativa em detrimento do ingresso com uma ação no Judiciário." (1ª Câmara Cível Apelação Cível - Nº 0804712-12.2018.8.12.0017 -Nova Andradina Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Divoncir Schreiner Maran.
Data do julgamento 1 8.07.2019.
DOE de 22.07.2019). Desta forma, caracterizado o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. III.
MÉRITO Resta incontroverso nos autos a compra do produto e a ausência de entrega.
Também foi necessário o ajuizamento da ação para, só então, obter o ressarcimento das quantias pagas.
Assim, resta analisar se a conduta perpetrada pela ré causou danos de cunho extrapatrimonial. Assim, é lícito dizer que houve falha na prestação do serviço, o qual lesou diretamente o patrimônio da autora, uma vez que adquiriu produtos, pagou por eles, mas a ré deixou de cumprir com sua parte no contrato, quando deixou de entregas os produtos como avençado, no endereço da autora.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade da requerida em reparar o dano. No caso em apreço, o dano moral restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo consumidor, visto que não se trata de mero descumprimento de dever legal ou contratual, mas sim de conduta abusiva que por sua carga lesiva extrapola a esfera patrimonial.
Além disso, é repudiável a forma com que a ré se comportou, forçando a autora ao ajuizamento da presente demanda para ver solucionado um problema que sequer tenha dado azo. Aliás, outro não é o entendimento já sufragado pela Jurisprudência, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Hipótese em que o valor a ser repetido em dobro ao autor é o referente ao efetivo pagamento, conforme consta na fatura de cartão de crédito e não no anúncio da mercadoria.
Sentença reformada.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Comprovado nos autos o ilícito da ré que, em nítida quebra do princípio da confiança e ofensa às regras norteadoras das relações de consumo, agiu com indiferença em relação a não entrega de mercadoria adquirida pelo autor, o qual foi obrigado a ajuizar a presente demanda para obter a devolução do valor pago pelo produto, resta caracterizado o danum in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Fatos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz ao arbitramento do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros legais moratórios, desde a citação.
Sucumbência redimensionamento.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-97, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*81-97 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 01/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2013) O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
No caso em apreço, o dano se evidencia a partir da longa espera pela entrega do produto, aliado ao transtorno de não obter a solução do problema amigavelmente, sendo necessária a interpelação judicial. Cumpre salientar que o direito a indenização tem que ser visto sobre vários aspectos, o primeiro é de ressarcimento pelo estresse psicológico causado, o segundo tem que ser encarado como um meio de deter estas práticas abusivas perpetradas pela requerida, o terceiro analisa-se o binômio empresa-pagadora pelo dano e pessoa física assalariada-pelo ressarcimento. Com efeito, a sociedade empresária ré mantém um sítio eletrônico com inúmeras ofertas, ofereceu a comodidade da compra em casa pela internet e no final apenas deu aborrecimentos e frustrações à autora, que agora precisa exigir o cumprimento da obrigação via judicial. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: COMPRA E VENDA DE PRODUTOS POR MEIO DO SITE DA EMPRESA RÉ NA INTERNET RELAÇÃO DE CONSUMO DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO COMBINADO FALTA DE INFORMAÇÕES E EMPENHO EM RESOLVER O PROBLEMA CANCELAMENTO DA VENDA E ESTORNO DO DINHEIRO NO CURSO DA AÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA E ARBITRADA EM R$ 7.748,10 (DÉCUPLO DO VALOR DO FREEZER NÃO ENTREGUE) VALOR RAZOÁVEL, COMPATÍVEL E PROPORCIONAL MANUTENÇÃO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJ-SP - APL: 00873521020118260002 SP 0087352-10.2011.8.26.0002, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2014). Logo, ante a constatação do fato lesivo, do dano produzido, e do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano perpetrado contra o autor, configurado está a violação da honra objetiva da autora. Assim, levando em conta o caso retratado, considerando as condições sociais e econômicas da parte requerida, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir a parte requerida da prática de novos atos como o presente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANI MARTINS DALÉCIO, e o faço para rescindir o contrato entabulado entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, à devolução simples da quantia paga pelos produtos, qual seja: R$2.358,00 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da sentença e atualização monetária a partir do desembolso, sob os índices do TJ/RO Declaro resolvido o mérito, nos termos ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. P.R.I.C. Colorado do Oeste- , 12 de fevereiro de 2021. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
12/02/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:51
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 08:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 08:10
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 08:10 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
-
09/02/2021 08:05
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2021 08:05
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 08:05
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 08:10 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
-
09/02/2021 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2021 08:04
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 08:04
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2021 08:50 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
-
09/02/2021 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2021 08:04
Recebidos os autos.
-
09/02/2021 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 09:32
Juntada de carta
-
05/10/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 11:02
Mandado devolvido sorteio
-
21/09/2020 08:23
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2020 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 23:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 22:55
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 08:50 Colorado do Oeste - 1ª Vara.
-
26/08/2020 14:41
Outras Decisões
-
25/08/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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