TJRO - 7030335-90.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 20:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 20:23
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:57
Juntada de despacho
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19/05/2021 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2021 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/04/2021 19:50
Conclusos para despacho
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23/03/2021 06:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7030335-90.2020.8.22.0001 Requerente: RODRIGO DE OLIVEIRA LABORDA PRESTES Advogado do(a) REQUERENTE: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 Requerido(a): Banco do Brasil S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 3 de março de 2021. -
03/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:35
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2021 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030335-90.2020.8.22.0001 REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LABORDA PRESTES Advogado do(a) REQUERENTE: ARLEN MATOS MEIRELES - RO7903 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO " SENTENÇA Vistos etc.
O autor narra que solicitou um cartão de crédito junto a ré, para usufruir das vantagens em acumular pontos Livelo através das compras realizadas com o cartão.
No entanto, afirma que após meses de utilização, alega que não possui ponto algum computado junto ao cartão.
Sendo assim, em razão da alegada propaganda enganosa, requer seja indenizado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como que o juízo reconheça a obrigação de pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), o que corresponde ao valor de 1.097,83 pontos acumulados.
Em sua defesa, a instituição financeira informou que o autor é portador do cartão Ourocard Fácil Visa, emitido em substituição ao cartão de débito puro Visa Electron em maio de 2019.
Aduziu que de acordo com o regulamento do Programa Ponto pra Você, a modalidade de cartão Ourocard Fácil Visa não é elegível ao programa, partindo apenas do Ourocard Visa doméstico, assim, por este motivo o requerente não possui pontos do Programa Ponto Pra Você e consequentemente, pontos Livelo.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Pois bem. Primeiramente, em que pese as alegações das partes quanto a inversão do ônus probatório, destaco que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova quando possibilite a facilitação da defesa dos seus direitos e desde que as alegações tenham verossimilhança e a parte seja hipossuficiente (art. 6, VIII, CDC), ficando a determinação fica a critério do juiz.
Com efeito, a inversão do ônus probatório não ocorre automaticamente com o ajuizamento da ação e não se aplica a toda e qualquer prova.
E, ainda, em relação às regras de distribuição do ônus da prova no CDC, este adotou como regra geral a responsabilidade objetiva, conforme dispõe o caput dos artigos 12 da referida lei. É certo que em casos de publicidade enganosa ou abusiva vigora o princípio da vinculação da oferta, isto é, o próprio contrato firmado entre as partes (art. 30, CDC).
Todavia, no caso dos autos, ainda que haja inversão do ônus da prova, incumbe à parte demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC. À vista disso, alega o autor que houve prática abusiva por parte da requerida, em razão da propaganda enganosa, sob o fundamento de que adquiriu um cartão de crédito, acreditando que este geraria o acumulo de pontos, em cada compra realizada, o que não ocorreu.
No entanto, em análise das provas trazidas pelo requerido, verifica-se que, de fato, em análise da relação dos cartões participantes do programa pontos para você (ID 50512953 - Pág. 10), verifica-se que não consta a modalidade do cartão adquirido pelo autor, qual seja, “Ourocard Fácil Visa”.
Desse modo, nota-se que o autor não trouxe juntamente com a inicial, provas de que foi enganado, ou seja, não comprovou a abusividade alegada.
Diante disso, pelos fundamentos acima expostos, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se. " -
17/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 04:04
Publicado SENTENÇA em 18/02/2021.
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17/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2020 09:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/11/2020 07:59
Juntada de ata da audiência cejusc
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03/11/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 06:33
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 04:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/10/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 17:18
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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