TJRO - 7001961-14.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:43
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 13:18
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:07
Decorrido prazo de AZENAIDE APARECIDA GULARTE em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA IBANEZ em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de AZENAIDE APARECIDA GULARTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA IBANEZ em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001961-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença DECISÃO Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino a CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Com base no art. 854 do CPC, procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD.
Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, conforme espelho anexo.
Foi bloqueada a quantia de R$ 353,94 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos em sequência.
Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Nessa ocasião, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários, cabendo a serventia do Juízo expedir ofício à instituição bancária para ser realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada OU promover a expedição de alvará de levantamento dos valores.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 21 de novembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
21/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AZENAIDE APARECIDA GULARTE em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/09/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA IBANEZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de AZENAIDE APARECIDA GULARTE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA IBANEZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AZENAIDE APARECIDA GULARTE em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001961-14.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: AZENAIDE APARECIDA GULARTE, AVENIDA PROJETADA 28, CASA POPULAR CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: MARIA APARECIDA IBANEZ, ANTONIO PSURIADAKS 1940, SETOR 02 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Retifique-se a classe processual para constar como cumprimento de sentença 1) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, vez que a demanda adveio por meio da atermação do CEJUSC. 2) Após, intime-se a parte Devedora, expedindo esta decisão com cópia dos cálculos auferidos pela contadoria, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação. 2.1 Advirta-se a parte executada de que, após decorrido o prazo acima assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, começará a fluir o prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525). 3) Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, desde já, fica aplicada a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 4) De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se o(a) Exequente da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: AZENAIDE APARECIDA GULARTE, AVENIDA PROJETADA 28, CASA POPULAR CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: MARIA APARECIDA IBANEZ, ANTONIO PSURIADAKS 1940, SETOR 02 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
24/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 09:16
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:52
Processo Desarquivado
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22/02/2024 09:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:18
Homologada a Transação
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05/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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