TJRO - 7002311-50.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de DJENIFER OLIVEIRA GALVAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de Policia Militar de Buritis em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRIAN DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DJENIFER OLIVEIRA GALVAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Policia Militar de Buritis em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002311-50.2024.8.22.0021 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: MIRIAN DE SOUZA OLIVEIRA, DJENIFER OLIVEIRA GALVAO, FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA AUTORES DOS FATOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado autuado para apurar a prática do delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, em tese, praticado por DJENIFER OLIVEIRA GALVÃO.
O Ministério Público deixou de oferecer denúncia, requerendo o arquivamento dos presentes autos, sob o argumento de inexistência de justa causa para a instauração da ação penal, ante a ausência de provas em relação aos fatos.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que não há elementos suficientes para o deslinde da ação penal, eis que não restou claro sobre quem a iniciou e ofendeu a integridade física da outra, sendo certo que ambas saíram do conflito lesionados (agressões recíprocas).
Assim, verifico que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que não há justa causa para a instauração de ação penal, sendo o caso de determinar o arquivamento.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito, nos termos do artigo 18 e 28, do Código de Processo Penal c/c art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento.
Dispensada a intimação das partes, notadamente porque não sofrerá prejuízos, por medida de economia processual, bem como priorizar o andamento dos demais processos.
Publicações e registros automáticos.
Ciência ao Ministério Público.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias: 1.
Arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 18 de junho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 13:00
Recebidos os autos.
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17/05/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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