TJRO - 7002891-80.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 16/07/2025.
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15/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:19
Decorrido prazo de EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:57
Decorrido prazo de EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:59
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:14
Publicado SENTENÇA em 13/05/2025.
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12/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 09:17
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/04/2025 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:15
Decorrido prazo de EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:45
Publicado SENTENÇA em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7002891-80.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Água AUTOR: EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA SENTENÇA I- Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Pleiteia a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais diante da falta de abastecimento de água em sua residência pelo período de 07 dias, sendo 9/06/2024 (domingo) e retornando apenas 16/06/2024, no período da manhã.
Além das provas apresentadas pelo autor, a falta de água é ponto incontroverso, pois a requerida confessou a precariedade do fornecimento de água, em razão de ato de terceiro.
Da preliminar de incompetência Referente a incompetência do juizado especial, argumentando que precisaria de realização de perícia técnica, afasto a preliminar por entender que não se trata de questão complexa, além do que, o Juiz pode, se entender necessário, requisitar ajuda técnica para o deslinde do feito, sem os princípios norteadores do Juizado, conforme preceitua o artigo 35 da Lei 9099/ 95,in verbis.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Da preliminar de impugnação a justiça gratuita A questão apenas será analisada futuramente e, se necessário, já que nos Juizados Especiais independe do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, em 1º grau.
Por fim, caso seja analisada eventual pedido de gratuidade pelo autor, é ônus da requerida, comprovar ausência de hipossuficiência e não apenas alegar.
Assim, REJEITO a impugnação, sem prejuízo de posterior análise.
Pois bem, passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito processual é válido destacar que a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
Nas palavras de Flávio Tartuce: "... a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015 p. 383)." Para caracterização da responsabilidade civil (art. 927, CC), necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Estabelece o aludido dispositivo legal: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Analisando-se o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Assim, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Destaca-se ainda que, especificamente nos contratos de construção, devem ser aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que asseveram que o construtor responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, bem como aqueles relativos à prestação dos serviços, como também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade pela perfeição da obra, assim pontua Carlos Roberto Gonçalves: "A responsabilidade pela perfeição da obra, embora não consignada ao contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor.
Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 272.)" In casu, a autora menciona que ficou sem o fornecimento de água pelo período de 07 dias, sendo 9/06/2024 (domingo) e retornando apenas 16/06/2024, a Requerida destaca que o período de ausência foi de 06/06/24 e 10/06/24 de 4 dias.
Compulsando aos autos, verifico que a requerente no primeiro contato menciona que estava a dois dias sem o fornecimento de água, ou seja, na conversa com a requerida a mesma destaca que a até o dia 13.06.2024 o serviço seria reabastecido (id 107237063 - Pág. 1), considerando que não consta a efetiva comprovação da data do restabelecimento pela parte autora, ônus que lhe caberia, considero como ausência de fornecimento o prazo mencionado pela requerida, qual seja de 4 dias.
Assim, resta examinar se a responsabilidade pela solução recai sobre a requerida.
O Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o caso: Apelação cível.
Código de Defesa do Consumidor.
Fornecimento de água.Interrupção.
Dano moral.
Indenização.
Valor.
Majoração.
O desabastecimento de água por prolongado período sem que haja demonstração de solução, ainda que temporária, por parte da concessionária de serviço público, ou alguma excludente de responsabilidade, ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral ao consumidor, sobretudo porque se trata de serviço essencial e indispensável à consumidora.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando a situação fática assim determinar.(APELAÇÃO CÍVEL 7008390-06.2018.822.0005, Rel.
Des.
MarcosAlaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível,julgado em 24/03/2020.) De igual forma a manifestou Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
LONGA DURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042859-56.2019.822.0001, Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 01/09/2020)Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88).
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não exigindo para a sua configuração a existência de culpa, mas tão somente o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pela parte autora, a falta do abastecimento de água da residência do autor pelo período de 4 dias, é capaz de comprovar o direito ao dano moral.
Desse modo, impõe se a responsabilidade da requerida.
Como cediço, o descumprimento contratual, em tese, não é fato gerador de dano moral.
Todavia, no caso dos autos, restou comprovado que até o presente momento não ocorreu o regular abastecimento de água, em total desrespeito ao direito dos autores enquanto consumidores, cuidando-se de casa própria para moradia, direito social, e não investimento.
Conforme ensina Camila B. dos Santos: "... os direitos sociais são também fundamentais como as liberdades individuais, e a plena realização de um deles está intrinsecamente relacionada com a efetivação de outro.
O direito social à moradia é garantido constitucionalmente e vai muito além do caráter secundário que lhe é atribuído, à mercê da conveniência daqueles que são os responsáveis por sua aplicação.
Ele é necessário para que o cidadão desfrute de forma plena o princípio da dignidade humana, na medida em que a sua ausência infringe o mínimo existencial por não se desfrutar, ao menos, de uma vida razoável.
A sua fundamentalidade se alicerça na necessidade que os outros tantos direitos tem em relação à sua existência, pois, a sua prestação engloba direitos como a vida, a segurança, a educação, a saúde, o desenvolvimento, etc....
Em caso semelhante ao destes autos, já decidiu este E.g.
Tribunal: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela CAERD contra sentença de procedência de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais devido a desabastecimento de água na UC da empresa autora por mais de 10 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a competência dos Juizados Especiais para julgamento da matéria, (ii) a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à CAERD, e (iii) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água justificando a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a competência dos Juizados Especiais e refutada a aplicação integral das prerrogativas da Fazenda Pública à CAERD, salvo quanto ao regime de pagamento por precatório/RPV.
Confirmados os danos morais pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água. 4.
A CAERD não comprovou a regularidade no fornecimento de água nem justificou adequadamente o desabastecimento, mantendo-se a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial e indispensável, por período superior a 10 dias, configura dano moral indenizável, independente da comprovação de culpa, em razão da responsabilidade objetiva da concessionária.” TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002597-39.2021.8.22.0019, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 26/02/2025. (destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LONGA PERÍODO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. - Ocorendo interrupção de serviço essenciais, sem justo motivo e por longo período de tempo enseja o dever de indenizar, evidenciando a falha na prestação do serviço. - Os danos morais tem como função: reparar, punir, admoestar ou prevenir.
Deverá ser reparado aquele que sofreu o dano, no caso da suspenção de água, seria aquele que apesar estar em dias com seus débitos econtra-se privado desse serviço tão essencial, devendo sempre se fundar na boa-fé, evitando o enriquecimento sem causa.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7048141-75.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 28/12/2020. (destaquei).
Desse modo, devidamente reconhecido o dano moral, cabe analisar o quantum será devido.
Sobre a fixação da quantia necessária para compensar os danos morais causados, oportuno lembrar a lição de Carlos Roberto Gonçalves, que, ao se deter no estudo da matéria, afirma que tal quantia tem duplo caráter: "... compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598)." Cabe ao juiz, então, fixar a indenização adequada em cada caso concreto, atentando-se ao duplo caráter acima indicado e evitando arbitrariedades e incoerências.
Diante da dificuldade de se fixar o quantum devido para compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: 1 - os precedentes em relação ao mesmo tema e; 2 - as características do caso concreto.
Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.
Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto.
Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.
Segundo a ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que: "... atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ.
Resp. 1.473.393/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)." Conforme asseverado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial acima citado, a adoção deste critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando-se, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário.
Garante-se, assim, igualdade e coerência nos julgamentos realizados pelo juiz ou tribunal.
Nos termos do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o Recurso Especial 1.152.541/RS, este método "assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam".
Pois bem! Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça de Justiça de Rondônia tem arbitrado para situações análogas a dos autos valores arbitrados entre R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00 ( 7002597-39.2021.8.22.0019 - 7010283-31.2024.8.22.0002 - 7052241-68.2022.8.22.0001) Fixado este parâmetro inicial, observa-se que as peculiaridades do caso não apontam a existência de circunstâncias mais gravosas do que os prejuízos naturalmente advindos do ato ilícito.
Já a responsabilidade do agente e a condição econômica do ofensor são comuns às situações em que este tipo de dano moral ocorre, bem como considerando os recentes julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA: Apelação cível.
Interrupção indevida do fornecimento de água.
Serviço público essencial.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório reduzido.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou concessionária de serviços públicos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do fornecimento de água à residência da parte autora por sete dias consecutivos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a verificação da responsabilidade da concessionária pela interrupção indevida do fornecimento de água, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A interrupção indevida do fornecimento de água, caracterizada no caso concreto, configura falha na prestação de serviço essencial, em afronta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a continuidade, eficiência e adequação do serviço público. 4.
A responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, torna desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5.
A interrupção prolongada do fornecimento de água por sete dias consecutivos, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, diante da privação de serviço essencial à dignidade humana. 6.
Contudo, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se desproporcional às peculiaridades do caso concreto, sendo cabível a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A interrupção indevida do fornecimento de água por concessionária de serviço público essencial configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar os danos morais presumidos. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da reparação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7000030-81.2024.8.22.0002, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 21/08/2024.
TJRO, Apelação Cível nº 7067379-12.2021.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 09/05/2024.
TJRO, Apelação Cível nº 7011748-12.2023.822.0002, Rel.
Des.
José Antonio Robles, j. 27/03/2024.TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010283-31.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 20/02/2025.
Dessa maneira, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para compensação dos danos morais.
O valor está em consonância com os precedentes acerca da matéria e é compatível com a capacidade econômica das partes, mostrando-se apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela apelante.
III- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER face de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A para, a requerida ao pagamento à parte CONDENAR autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários nesta instância.
Publicação e registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Buritis/RO, quarta-feira, 19 de março de 2025 Hugo Hollanda Soares Juíza de Direito AUTOR: EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER, CPF nº *31.***.*09-00, AV.
AYRTON SENNA 945 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, RUA FOZ DO IGUAÇU 1795 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 12:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:51
Decorrido prazo de EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002891-80.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: EDILAYNE APARECIDA MENEGUETTI BRAYER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a): REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 05/08/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 19 de junho de 2024. -
19/06/2024 10:33
Recebidos os autos.
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19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 07:29
Juntada de termo de triagem
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18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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