TJRO - 0800840-56.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:48
Retificado 25/03/2021 13:48 - Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:29
Retificado 25/03/2021 13:29 - Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 11:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08008405620218220000.pdf
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/03/2021 Processo: 0800840-56.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0000060-37.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Robinson Martins Feliciano Impetrante (Advogado): Amadeu Alves da Silva Júnior (OAB/RO 3.954) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 09/02/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. EMENTA: Habeas Corpus.
Liberdade provisória sem fiança ou prisão domiciliar Pretensão inviável ao paciente que não comprovou se enquadra no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).
Embora a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, considera como medida de prevenção ao risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19) dentro das unidades prisionais a prisão domiciliar, somente será concedida ao paciente que estiver no grupo de risco previsto no art. 5º da norma e houver comprovado risco epidemiológico dentro do estabelecimento prisional. -
22/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:25
Denegado o Habeas Corpus
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16/03/2021 07:09
Deliberado em sessão
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12/03/2021 13:42
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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10/03/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:20
Juntada de Petição de Documento-08008405620218220000.pdf
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24/02/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:38
Juntada de Informações
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23/02/2021 16:29
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira Processo: 0800840-56.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: VALTER DE OLIVEIRA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ JORGE LEAL Data distribuição: 09/02/2021 09:38:46 Polo Ativo: ROBINSON MARTINS FELICIANO e outros Advogado do(a) PACIENTE: AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954-A Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE JI-PARANA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Amadeu Alves da Silva Júnior (OAB/RO 3.954) em favor de Robinson Martins Feliciano apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso foi preso em flagrante delito em 08/1/82021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alega que Robinson confessou perante a autoridade policial que havia guardado uma mochila que continha a droga apreendida a pedido de um mototáxi, o qual lhe informou que alguém viria buscar a referida mochila e, para tanto, ganhou a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Assevera que o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar perante a autoridade coatora foi fundamentado no art. art. 318, II, do CPP, por o paciente ser portador de diabetes, juntando na oportunidade exame laboratorial realizado há mais de um ano, onde já se constatava tal enfermidade e invocou também a Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça.
O impetrante ressalta que, ao indeferir o pedido de substituição por prisão domiciliar, o magistrado não analisou os fundamentos que sustentaram tal pedido. Que, possivelmente com equívoco, invocou o disposto no inciso IV, art. 318, do CPP, afirmando que não estava comprovado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado dos filhos, quando, na verdade, não foi esse o fundamento explicitado no pedido de substituição por prisão domiciliar.
Acrescenta que o presídio não é o local mais indicado para o controle de sua saúde, podendo, a qualquer momento ter uma elevação considerável da sua glicemia e vir inclusive a óbito.
Requer a concessão da liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor de Robinson Martins Feliciano, para que ele possa aguardar em liberdade o deslinde da ação penal.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade.
Os fundamentos apresentados pelo impetrante não se mostram suficientes para ensejar a imediata soltura do paciente.
Destaco que o paciente apresentou o pedido de concessão de liberdade provisória sem fiança e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou ainda, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O juízo a quo indeferiu os pedidos pleiteados pela defesa sob o fundamento de que não houve nenhuma circunstância nova fática ou jurídica capaz de alterar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. persistindo, portanto, os pressupostos e fundamentos da medida cautelar, sobretudo para garantia da ordem pública, pois restou evidente a periculosidade do agente, consubstanciada a gravidade concreta da conduta, consistente, em tese, no fato de que Robinson Feliciano guardava e tinha em depósito aproximadamente 3,057 (três quilogramas e cinquenta e sete gramas) de maconha, revelando o perigo gerado à sociedade.
O magistrado pontuou que toda a população está sujeita ao mesmo risco de contaminação pelo COVID-19, dentro ou fora dos presídios.
Informou que os presídios já estão sendo orientados pela portaria da Secretaria da Justiça do Estado de Rondônia em como proceder no caso de apresentação de sintomas relacionados ao coronavírus dentro da Unidade Prisional.
Portanto, na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, ilegalidade na prisão do paciente e a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar em HC e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora, que deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, por e-mail [email protected], ou via malote digital ou outro meio expedito.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021 JUIZ JORGE LEAL RELATOR -
17/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:14
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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