TJRO - 7007739-61.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7007739-61.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ELIZABETH ROSA DE FRANCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANOAR MURAD NETO - RO9532 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:40
Intimação
-
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:12
Publicado SENTENÇA em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7007739-61.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIZABETH ROSA DE FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Elizabeth Rosa de França em face de Energisa Rondônia S/A.
A autora alega que é titular da unidade consumidora nº 20/2152992-0 e que, em 11/05/2023, a requerida realizou uma inspeção no relógio medidor de energia elétrica, resultando na imputação de débitos no valor de R$ 2.679,30 e R$ 2.679,58, referentes à recuperação de energia consumida e não registrada entre os meses de novembro de 2022 e abril de 2023.
A autora sustenta que a inspeção realizada pela requerida é irregular, pois foi conduzida de forma unilateral, sem a sua participação ou o devido acompanhamento técnico, o que, em seu entendimento, compromete a validade das cobranças efetuadas pela empresa.
A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida foi feito de forma regular, ou se descumpriu alguma norma jurídica.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo.
As partes figuram na relação jurídica como consumidor e fornecedor, nos termos descritos nos artigos 2° e 3° do CDC, razão pela qual a demanda será analisada sob a ótica do Direito Consumerista.
Em se tratando de serviço público voltado para o fornecimento de energia elétrica, constatada inconsistência ou irregularidade no consumo, as inspeções a serem realizadas pelas concessionárias estão regulamentadas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e devem atender os procedimentos nela pre
vistos.
Como a requerida assevera supostas irregularidades, detectadas na inspeção da unidade consumidora da parte autora, cabe-lhe demonstrar que adotou todas as medidas necessárias, respeitando o procedimento de recuperação previsto no art. 590 da Resolução Normativa n. 1000/2021.
Além disso, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor ou mesmo defeito na medição está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência tem sido uníssona em decretar a invalidade de tais perícias quando realizadas unilateralmente até mesmo dificuldade de acompanhamento por parte do consumidor pode ocasionar a invalidade do ato praticado pela concessionária.
Os documentos apresentados nos autos atestam a regularidade da atuação da concessionária, conforme Resolução ANEEL n. 1.000/2021, pois apresentou TOI de irregularidade, ordem de serviço, laudos técnicos, avaliação do histórico de consumo, além da cientificação do consumidor do início do procedimento, fundamentando o procedimento de recuperação de consumo nos art. 590 a 597 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, o que ensejou na efetivação de notificação da parte autora.
Ainda, verifico nos autos a existência de registros fotográficos (ID 109544768) que demonstram a ocorrência de irregularidade no relógio medidor.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Inspeção.
Irregularidade.
Dívida existente.
Parâmetros para apuração de débito.
Dano moral.
Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor.
Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019(grifei)." “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA NA CAIXA DE MEDIÇÃO.
A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.
No caso, desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição.
A drástica redução no consumo médio de energia é suficiente a demonstrar a incorreta medição do consumo, circunstância que viabiliza a recuperação pretendida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI –Termo de Ocorrência e Inspeção de n.583236, foi apurado “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA” registrando consumo inferior no período entre 04/2016 à 12/2016.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) Registros fotográfico comprovando a entrega do TOI e a irregularidade encontrada (...) Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RI nº 0017882-93.2017.811.0002.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Julgamento: 26/10/2017).” Ad argumentandum tantum, o art. 590, especificamente nos incisos II e III, do §1º e no §3º, da Resolução 1.000/2021 da Aneel, não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Ora, após a vistoria do relógio medidor e a sua regularização, como que por milagre, o consumo de energia passou a ser em média 541 kWh por mês (média dos 3 meses posteriores à regularização), enquanto que a média dos 3 meses anteriores à regularização foi de 50 kWh.
Desta forma, resta demonstrada a absoluta irregularidade na medição de consumo antes da vistoria do medidor e/ou diligência da concessionária.
Consequentemente, houve diferença entre o consumo registrado e o efetivado, de forma a permitir um pagamento a menor pela parte autora.
Nesse trilhar, observo que a parte ré apresentou relatório detalhado da avaliação e os cálculos com os parâmetros na contestação para validar o valor cobrado (exemplo: levantamento de carga e histórico de consumo), tudo indicando que o consumidor não pagava pelo que realmente usufruía.
Consoante se infere dos documentos juntados, o histórico de consumo nos meses posteriores à vistoria realmente destoa da média geral, o que faz prova de que o consumo não estava sendo computado corretamente.
Saliento que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade.
Assim, demonstrado que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor do pagamento dos valores devidos.
Nesse cenário, a concessionária de energia incumbiu-se do ônus de produzir provas de que os valores cobrados na fatura reclamada estão corretos.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este é pleiteado em decorrência da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Uma vez que este Juízo entende como válida a recuperação de consumo e devido os valores cobrados pela requerida, não há óbice na negativação, pois realmente há uma dívida exigível e não quitada.
Portanto, da mesma forma, merece improcedência a indenização.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELIZABETH ROSA DE FRANCA em face de ENERGIA RONDÔNIA SA Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com escopo no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Revogo a antecipação de tutela deferida.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A parte que desejar recorrer à turma recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do regimento de custas – lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (enunciado 80-fonaje e art. 42, §1º, da lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON) para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Sentença registrada e publicada automaticamente no DJE.
Ji-Paraná/RO, 19 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
19/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7007739-61.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: ELIZABETH ROSA DE FRANCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANOAR MURAD NETO - RO9532 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 7 - Juizado Especial Cível Data: 12/08/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 1 de julho de 2024. -
01/07/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:49
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7007739-61.2024.8.22.0005 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar Parte autora: AUTOR: ELIZABETH ROSA DE FRANCA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), para melhor análise do abalo creditício, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Com efeito, observa-se que a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência.
Consigno, outrossim, que em Ji-Paraná a CDL emite as certidões da SERASA e do SPC e a ACIJIP emite a do SCPC e da SERASA.
Ademais, a autora deverá juntar aos autos histórico de faturas e pagamentos (histórico de consumo em kWh), referente ao consumo dos últimos 12 meses, a ser obtido junto à Energisa.
Registro que a declaração de quitação de débito não substitui o aludido histórico.
Por fim, a parte autora deverá informar nos autos quais e quantos são os eletrodomésticos que guarnecem a sua residência, apresentando fotos de cada um deles.
Para tanto, concedo para tanto o prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Após, retornem conclusos para análise do pedido de liminar.
Int.
Ji-Paraná/14 de junho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
14/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 09:38
Juntada de termo de triagem
-
13/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 07/10/2024 08:35
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Banco da Amazonia SA
Aide Araujo Silva
Advogado: Michel Fernandes Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/08/2000 00:00