TJRO - 7025864-89.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:53
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
-
02/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:24
Publicado SENTENÇA em 02/06/2025.
-
30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Processo: 7025864-89.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA LUISA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MEDEIROS LOPES - RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956 REU: WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) REU: ADRIANA MARTINS DE PAULA - RO0003605A, VALERIANO LEAO DE CAMARGO - RO5414 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:09
Intimação
-
05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 13:27
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 01:47
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 09/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7025864-89.2024.8.22.0001 AUTOR: ISADORA LUISA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REU: WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a competência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
13/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISADORA LUISA ALVES.
-
12/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ISADORA LUISA ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:26
Publicado DESPACHO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 09:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7025864-89.2024.8.22.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISADORA LUISA ALVES, RUA SOIN 6.996, CONDOMÍNIO BURITIS 2 ELDORADO - 76811-462 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REU: WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES, JOSÉ CALAZANS LOBATO 265 CHAPADÃO - 35650-000 - PITANGUI - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ciente da decisão que julgou o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca competente para processar e julgar o processo.
Redistribua-se e remeta-se ao Juízo competente.
Int.C.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
06/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:18
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ISADORA LUISA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:26
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:19
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:48
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7025864-89.2024.8.22.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISADORA LUISA ALVES, RUA SOIN 6.996, CONDOMÍNIO BURITIS 2 ELDORADO - 76811-462 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REU: WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES, JOSÉ CALAZANS LOBATO 265 CHAPADÃO - 35650-000 - PITANGUI - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança promovida por Isadora Luisa Alves em face de Weslley Lobato de Souza Alves.
Alega a requerente que no processo n. 7002239-61.2020.8.22.0002, que tramitou no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, foi estabelecido que Antônio Carlos Alves, seu pai, custearia a sua faculdade de medicina, à título de alimentos, tendo a sentença transitada em julgado no dia 20 de janeiro de 2021; ocorre que, em 31 de maio de 2022, seu pai/alimentante Antônio Carlos Alves faleceu e, consequentemente, deixou de pagar o curso de medicina na faculdade particular; que seu pai/alimentante, quando em vida, pagou integralmente a mensalidade do curso dos anos de 2021 e 2022.
Relata que o inventário dos bens deixados pelo decujo Antônio Carlos Alves tramitou na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui/MG, sob o processo de n. 5001904-74.2022.8.13.0514, foi aberto em 6 de junho de 2022, pelo herdeiro/inventariante Carlos Antônio Alves; que apesar do falecimento do seu pai/alimentante, a autora requer a cobrança da dívida alimentar, consistente no pagamento do curso de medicina do período de 2023, no total de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais), até o encerramento do inventário e observado o limite de herança; que o valor deve ser paga pelos herdeiros.
Apesar da ausência da cópia da sentença do processo 7002239-61.2020.8.22.0002, que supostamente fixou obrigação alimentícia, a autora juntou cópia de parte do inventário do decujo Antônio Carlos Alves (falecido em 31 de maio de 2022), em que consta nas últimas declarações que a própria autora participou da partilha dos bens, consoante documentos ao ID 105985350 - Pág. 1/32.
Entretanto, a autora requer a cobrança do valor de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais) e que seja descontado de cada quinhão dos herdeiros.
Considerando que a ação está relacionada e afetará diretamente a herança dos herdeiros, a competência é do Juízo universal do inventário, qual seja, Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui/MG, para análise do pedido da inicial.
Portanto, deixo de receber a inicial e declino da competência no julgamento do presente feito em favor do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui/MG, juízo universal da sucessão do decujo Antônio Carlos Alves, para onde determino a remessa dos autos.
Int.
C.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
26/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:51
Declarada incompetência
-
24/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7025864-89.2024.8.22.0001 Assunto: Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISADORA LUISA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949, GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN, OAB nº RO3956 REU: WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 15.662,16 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de alimentos, que foi distribuída equivocadamente para esta Vara Cível.
Em sua inicial, a requerente descreve que a dívida cobrada nos autos se trata de pensão alimentícia.
Como se sabe, a competência para o processamento e julgamento ações referentes a alimentos é dos juízes das Varas de Família.
Ante ao exposto, DECLINO a competência para o processamento e julgamento do presente feito a uma das Varas de Família de Porto Velho.
Remetam-se os presentes autos ao juízo competente, feitas as anotações de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES AUTOR: ISADORA LUISA ALVES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WESLLEY LOBATO DE SOUZA ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:50
Declarada incompetência
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11/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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