TJRO - 7000540-75.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Decorrido prazo de VANILDA MESSIAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de VANILDA MESSIAS DA SILVA e provido em parte
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11/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:18
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de
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30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000540-75.2021.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: VANILDA MESSIAS DA SILVA, CPF nº *92.***.*19-49 ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792A APELADO: FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA, CPF nº *39.***.*94-72 ADVOGADOS DO APELADO: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659A, ERICA NUNES GUIMARAES, OAB nº RO4704A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2023 DESPACHO
Vistos. Deferida a gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do artigo 98, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação para comprovar o recolhimento da parcela que lhe cabe das custas iniciais diferidas (pro rata), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a apelante peticionou requerendo a reconsideração da decisão anexa ao ID 22367043 para isentá-la do pagamento das custas processuais sob a alegação de ser beneficiária da justiça gratuita desde o ajuizamento da presente ação, e, de forma alternativa, caso não seja esse o entendimento, requer o pagamento das custas processuais ao final da demanda pela parte vencida. Diferente do alegado pela apelante, o Juízo de primeiro grau negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedeu o diferimento do recolhimento das custas ao final pelo vencido, conforme decisão anexa ao ID 19581702, que não foi objeto de agravo de instrumento e foi mantida na sentença, inclusive, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Neste contexto, mantenho a decisão anexa ao ID 22367043, pelos mesmos fundamentos, concedendo finais 05 (cinco) dias para o cumprimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
19/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000540-75.2021.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: VANILDA MESSIAS DA SILVA, CPF nº *92.***.*19-49 ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS, OAB nº RO10792A APELADO: FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA, CPF nº *39.***.*94-72 ADVOGADOS DO APELADO: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659A, ERICA NUNES GUIMARAES, OAB nº RO4704A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2023 DECISÃO
Vistos. Considerando a documentação apresentada, verifica-se que restou comprovada a hipossuficiência da apelante, de modo que faz jus a gratuidade judiciária. Observa-se, contudo, que o Juízo de primeiro grau concedeu o diferimento das custas ao final pelo vencido (ID 19581702 - Pág. 3). Em razão da sucumbência parcial, houve determinação na sentença de rateamento das custas e despesas processuais. Constata-se que a apelante deixou de recolher a parcela que lhe cabe das custas diferidas e também o preparo recursal, tendo requerido a concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do parágrafo único do artigo 34, do Regimento de Custas desta Corte, as custas diferidas devem ser recolhidas por ocasião da interposição do recurso de apelação: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Parágrafo único.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. - Grifei O pagamento das custas diferidas é devido independentemente do deferimento da gratuidade, que só terá efeitos a partir do pedido formulado em sede de apelação, não produzindo efeitos sobre os atos anteriores. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: Agravo Interno.
Custas iniciais diferidas.
Não recolhimento.
Gratuidade Processual.
Efeito ex nunc.
Ainda que, em segunda instância, possa ser reconhecida a hipossuficiência financeira da parte, os efeitos da decisão não retroagem, portanto, não a isenta do cumprimento das obrigações processuais anteriores, sobremodo quanto ao pagamento das custas iniciais diferidas, sob pena de deserção do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023321-60.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/09/2023) - Grifei Agravo Interno em Apelação Cível.
Ação possessória.
Custas diferidas ao final.
Recolhimento no ato de interposição de recurso.
Art. 34, § único da Lei n.3.896/2016.
Gratuidade judiciária.
Efeito ex nunc.
Atos processuais anteriormente convalidados.
Recurso não provido.
A verba com pagamento diferido deve ser recolhida com o preparo recursal da apelação, consoante disposição do § único do art. 34 da Lei 3.896/2016.
O deferimento da gratuidade de justiça pleiteada após a prolação da sentença somente tem o condão de produzir efeitos ex nunc, ou seja, operam-se a partir de seu pedido e não atingem atos processuais anteriores. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003297-68.2018.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 19/09/2023) - Grifei Agravo interno.
Custas diferidas.
Preclusão.
Recolhimento.
Ausência.
Gratuidade.
Efeitos ex nunc.
Após ter sido indeferido o pleito de gratuidade, formulado ainda na inicial, e diferido o pagamento das custas processuais em decisão interlocutória contra a qual não tenha havido a interposição de agravo de instrumento, na forma do art.1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, fica preclusão a questão.
O pagamento das custas diferidas é devido no momento da interposição do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013525-71.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 31/07/2023) - Grifei Agravo interno.
Custas diferidas.
Preparo.
Recolhimento.
Ausência.
Gratuidade.
Efeitos ex nunc.
Pessoa jurídica.
Presunção miserabilidade.
Inexistente.
Regularização sob pena de deserção.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 1.007, §4º, do CPC/15.
Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido.
Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030953-69.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/10/2021) - Grifei Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça para este recurso, nos termos do § 5º do artigo 98, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da apelante para comprovar o recolhimento da parcela que lhe cabe das custas iniciais diferidas (pro rata), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
05/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILDA MESSIAS DA SILVA.
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19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de
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19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7000540-75.2021.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANILDA MESSIAS DA SILVA Advogado(a): FELIPE WENDT - RO4590, Advogado(a): WEVERTON DE SOUZA PIRES SANTOS - RO10792 APELADO: FABIO DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(a): ERICA NUNES GUIMARAES - RO4704, Advogado(a): MAHIRA WALTRICK FERNANDES - RO5659 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 28/04/2023 DESPACHO
Vistos.
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país.
Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência.
O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação.
Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal.
Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza.
A respeito, os seguintes precedentes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alternativamente, recolha as custas processuais do recurso.
Intime-se. -
12/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:02
Juntada de termo de triagem
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28/04/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 3217-1307 Processo : 0003639-15.2015.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) AUTOR: DILMAR VITOR VERRUCK e outros (23) Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 RÉU: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR e outros Advogados do(a) RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767 Advogado do(a) RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO Ficam as partes Requeridas intimadas a, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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