TJRO - 7048352-77.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 13:44
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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03/08/2021 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SALETE APARECIDA DA COSTA MAIA em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 08:09
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16 de junho de 2021 – por videoconferência 7048352-77.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7048352-77.2020.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelada : Salete Aparecida da Costa Maia Advogado : Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 20/04/2021 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Itapuã.
Dano moral configurado. É presumido o dano moral advindo da suspensão no fornecimento de energia elétrica, quando ausente informação prévia aos consumidores, ou a comprovação de caso fortuito. O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os danos sofridos e de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais, admitindo-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -
02/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:49
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2021 16:48
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:02
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:03
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 12:05
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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