TJRO - 7032156-90.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de NELCI FARIAS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:55
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032156-90.2024.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA, JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA, NELCI FARIAS DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 110052666, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO DO BRASIL em face de MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA, JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA, NELCI FARIAS DE OLIVEIRA e ordeno o seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016.
Os valores devem ser pagos diretamente para a parte e não depositados em conta judicial.
Caso haja descumprimento, o processo pode ser desarquivado a qualquer momento.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 22:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de NELCI FARIAS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7032156-90.2024.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA, JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA, NELCI FARIAS DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas inicias de 2% recolhidas.
A CPE, se necessário vincule-a nos autos. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Na hipótese do Executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria Lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência.
Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: MARCOS FARIAS DE OLIVEIRA, JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA, NELCI FARIAS DE OLIVEIRA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 107.127,45 cento e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, sexta-feira, 21 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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