TJRO - 0808803-52.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:13
Decorrido prazo de ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Decorrido prazo de ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2021.
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10/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2021 23:59.
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12/07/2021 20:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 20:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808803-52.2020.8.22.0000 - HABILITAÇÃO Origem: 0002586-55.2004.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Requerida: ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO Advogado: JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB/RO 3134) Requerido: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO Advogado: JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB/RO 3134) Requerida: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA Advogado: JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB/RO 3134) Requerido: GUILHERME MEZZOMO CRISOSTOMO Advogado: JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB/RO 3134) Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 12/11/2020 DECISÃO
VISTOS. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs incidente de habilitação perante os herdeiros e sucessores do requerido Josué Crisóstomo, visto ser parte na ação civil pública n. 0002586-55.2004.8.22.0010, quais sejam; - ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO (viúva), - EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - GUILHERME MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - KELLY MEZZOMO CRISÓSTOMO COSTA (Filha) O Código de Processo Civil dispõe sobre o tema: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimados os herdeiros de José Crisóstomo para inclusão no polo passivo da ação civil pública n. 0002586-55.2004.8.22.0010, todos se manifestaram por meio de advogado constituído e procurações.
Desse modo, atendido o disposto no art. 690, defiro a habilitação dos herdeiros acima mencionados. Pelo exposto, defiro a habilitação dos herdeiros abaixo relacionados, nos autos n. 0002586-55.2004.8.22.0010. - ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO (viúva), - EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - GUILHERME MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - KELLY MEZZOMO CRISÓSTOMO COSTA (filha) Proceda-se a inclusão dos mesmos nos autos n. 0002586-55.2004.8.22.0010 e o patrono, ora constituído. Após realizado o necessário.
Arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de abril de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
23/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 10:27
Denegada a prevenção
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16/04/2021 20:20
Conclusos para decisão
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16/04/2021 20:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808803-52.2020.8.22.0000 - HABILITAÇÃO Origem: 0002586-55.2004.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Requerida: ILVA MEZZOMO CRISOSTOMO Requerido: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO Requerida: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA Requerido: GUILHERME MEZZOMO CRISOSTOMO Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 12/11/2020 DESPACHO
VISTOS. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs incidente de habilitação perante os herdeiros e sucessores do requerido Josué Crisóstomo, visto ser parte na ação civil pública n. 0002586-55.2004.8.22.0010, quais sejam; - ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO (viúva), - EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - GUILHERME MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - KELLY MEZZOMO CRISÓSTOMO COSTA (filha) O caso trata de ação civil pública proposta contra o falecido Josué Crisóstomo e outros, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, e inconformados com a sentença interpuseram recurso de apelação junto a este tribunal, a qual se encontra pendente de julgamento. Desse modo, é legítima a sucessão processual para integrar no polo passivo seus herdeiros, nos termos da Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis no caso de prática de atos de improbidade administrativa, “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. (art. 8º)”.
Assim, os herdeiros são legitimados até os limites da herança, a sucederem o falecido em ações de improbidade administrativa. É o relatório. DECIDO. O caso trata de incidente de habilitação visando a inclusão dos herdeiros de José Crisóstomo no polo passivo da ação civil pública n. 0002586-55.2004.8.22.0010. O Código de Processo Civil dispõe sobre o tema: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 690 faz-se necessária a manifestação das partes para se pronunciarem a respeito da habilitação. Pelo exposto, intimem-se os requeridos para no prazo de 5 dias, pronunciarem-se acerca da habilitação nos autos n. 0002586-55.2004.8.22.0010. - ILVA MEZZOMO CRISÓSTOMO (viúva), - EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - GUILHERME MEZZOMO CRISÓSTOMO (Filho) - KELLY MEZZOMO CRISÓSTOMO COSTA (filha) Publique-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
11/02/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:20
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2021 16:20
Denegada a prevenção
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17/11/2020 10:24
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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17/11/2020 10:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/11/2020 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/11/2020 10:13
Declarada incompetência
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12/11/2020 10:01
Conclusos para decisão
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12/11/2020 10:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2020 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 16:07
Juntada de termo de triagem
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09/11/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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