TJRO - 7023361-95.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JARDEL SILVA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JARDEL SILVA VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7023361-95.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7023361-95.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Jardel Silva Vieira Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 07/08/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado de drogas.
Inviabilidade.
Prova da traficância.
Condenação mantida.
Recurso não provido.
Mantém-se a condenação por tráfico de drogas realizada no interior da unidade prisional se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido, não havendo que se falar em desclassificação para uso de consumo pessoal ou para compartilhamento de entorpecentes sem fins econômicos’ (art. 28 e art. 33, §3º da referida Lei de Drogas), porquanto não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga, bastando, apenas, que as circunstâncias do caso revelam que a droga apreendida com o réu era destinada à difusão na sociedade.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Recurso não provido. -
11/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:04
Conhecido o recurso de JARDEL SILVA VIEIRA e não-provido
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09/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:55
Juntada de termo de triagem
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07/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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