TJRO - 7007492-95.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2025 00:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOTA PIMENTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MOTA PIMENTA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007492-95.2024.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido(a): PAULO MOTA PIMENTA Advogado(a): CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908A Recorrente/Recorrido(a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 05/09/2024 RELATÓRIO Trata-se de declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do débito advindo de recuperação de consumo e a condenação da requerida a indenizar por dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo no total de R$ 6.169,56 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), facultando novo refaturamento pela Energisa, por outro critério de cálculo e rejeitando o pedido de compensação por danos morais.
Em recurso inominado, a parte requerida sustentou a regularidade do critério de cálculo de acordo com a Resolução n. 1.000/2021.
Argumentou ter agido no exercício regular de direito.
O autor interpôs recurso em que requer o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial com o reconhecimento do dano moral vivenciado pela suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O autor não apresentou contrarrazões.
Contrarrazões da requerida constam no ID 25341704.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos recursos interpostos pela parte autora e pela parte requerida, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Do Recurso da Requerida Questiona-se no recurso da requerida a regularidade dos cálculos realizados para recuperar o consumo “perdido” em razão de irregularidade existente no medidor da parte autora.
A vistoria para recuperação de consumo foi realizada em 26/04/2023, conforme documento ID 25341290, portanto, será aplicada a resolução da Aneel nº 1/000/2021, devendo ser realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 a 595 da referida resolução.
A recuperação de consumo em questão foi legítima, atendendo todos os critérios pertinentes, de acordo com a Resolução citada, constatando que a UC de responsabilidade do autor realmente possuía irregularidade que impedia o registro do consumo real de energia.
Em relação aos cálculos e critérios de recuperação adotados pela Energisa, não se ignora o respeitável entendimento, originalmente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quanto à questão apreciada e conforme os respectivos precedentes da 2ª Câmara Cível: Apelação Cível n. 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des.
Kiyochi Mori, julgado em 24/09/2014, publicado em 30/09/2014 e, ainda, Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, Relator Des.
Alexandre Miguel julgado em 28/01/2015 e publicado em 10/02/2015.
Todavia, a análise da controvérsia, sob o necessário viés decorrente da necessária verticalização das decisões judiciais proferidas em sede de recurso repetitivo, leva à conclusão de que o critério estabelecido (média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses) deve ser revisto.
O entendimento da Corte Estadual, ao adotar o referido parâmetro, foi assentado quando ainda vigorava a Resolução n. 414/2010.
Contudo, no ano de 2021 e com a edição da Resolução n. 1.000, houve mudança na regulamentação do setor de energia elétrica, com a consequente atualização dos procedimentos.
A referida Resolução emanada pela ANEEL, é elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, ou seja, trata-se de ato normativo que regula a matéria e, assim, deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico do país.
Referida norma, de forma sucessiva e na busca de uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor, prevê mais de um critério para a realização do cálculo de recuperação.
Nesse raciocínio, o afastamento da norma regulatória, unicamente com base no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, revela-se genérica.
Em alguns casos, inclusive, o critério estabelecido pelo TJ-RO não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária como, a exemplo, do que ocorreu nos processos n. 7005899-65.2023.8.22.0000 e n. 7012512-32.2022.8.22.0002.
Destaque-se o elevado grau de importância, atrelado à padronização das normas emanadas pelas agências reguladoras, que é evidenciado, inclusive, quando há fixação de tese em sede de incidente de demandas repetitivas.
Caso esta diga respeito a questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização — como é o caso da concessionária de energia elétrica, o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora nos moldes do inciso IV do art. 1.040 do CPC.
A referida comunicação é imprescindível para que, quanto ao ato normativo de natureza administrativa, haja observância pelos entes sujeitos à sua obrigatória regulação e impô-los a adaptação do serviço nos moldes do que decidido pelos Tribunais Superiores.
A rigidez do cálculo atinente à recuperação de consumo, para uma única regra e sem a adoção de critérios técnicos objetivos, — utilizando-se do termo jurídico vago “critério mais favorável ao consumidor” — revela-se inadequado e passível de violar a segurança jurídica do setor, precipuamente quando já existente norma atualizada que, de modo expresso, prevê os critérios a serem observados no procedimento.
Além disso, salienta-se que não há no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça ou no excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL ou os critérios previstos para a recuperação do consumo.
Assim, deve ser reformada a decisão no tocante à declaratória de inexistência dos débitos apurados, devendo ser considerado devido o débito oriundo da recuperação de consumo em discussão.
Do Recurso do Autor O autor questiona a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, o que é vedado pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
A análise do conjunto probatório confirma a veracidade dos fatos narrados.
As faturas de recuperação de consumo venceram em agosto do ano de 2023, conforme IDs 25341285 e 25341286.
A interrupção do serviço ocorreu em maio de 2024, conforme narrado na petição inicial e tela da Energisa do ID 25341282.
Não se comprovou a existência de nenhum outro débito contemporâneo à suspensão do fornecimento.
Embora o débito seja legítimo, a interrupção do serviço ocorreu fora do prazo de 90 dias contados do vencimento da fatura, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 699.
Segundo o precedente, nos casos de recuperação de consumo por fraude, o “corte” só é permitido dentro desse prazo e desde que haja prévio aviso ao consumidor: Tema Repetitivo 699/STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Conquanto a suspensão tenha ocorrido fora do prazo regulamentar, não é possível arbitrar o valor da indenização por dano moral no mesmo patamar dos valores normalmente estabelecidos para situação em que inexiste fraude no medidor.
A circunstância de existir desvio de energia deve levar ao arbitramento de um valor inferior, visto que o consumidor contribuiu de forma significativa para a situação vivenciada.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, especificamente, da gravidade da irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, o dano moral deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), que é suficiente para servir de lenitivo à parte autora e de punição e desestímulo à requerida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela requerida, reformando a sentença para declarar exigível o débito de recuperação de consumo no importe de R$ 6.169,56 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), estampados nas faturas dos IDs 25341285 e 25341286.
VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para condenar a parte requerida a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da assinatura do acórdão.
Em relação à parte autora e à parte requerida, sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, conforme teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR REDUZIDO EM RAZÃO DA FRAUDE NO MEDIDOR.
RECURSO DA REQUERIDO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de recuperação de consumo e negou indenização por dano moral.
A concessionária sustenta a legalidade do cálculo realizado com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O consumidor requer a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral pela interrupção do fornecimento de energia. 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (ii) a possibilidade de indenização por dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia. 3.
O critério de cálculo adotado pela concessionária está em conformidade com a regulamentação vigente, sendo devido o débito de recuperação de consumo. 4.
A suspensão do fornecimento ocorreu após o prazo de 90 dias do vencimento da fatura, em desacordo com o entendimento fixado no Tema 699/STJ, caracterizando conduta irregular da concessionária. 5.
A interrupção indevida do serviço essencial, embora lastreada em débito legítimo, enseja indenização por dano moral, fixada em R$ 1.000,00, considerando a irregularidade constatada no medidor. 6.
Recurso da concessionária provido para reconhecer a exigibilidade do débito.
Recurso do consumidor parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral.
Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando realizada conforme os critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo deve ocorrer dentro do prazo de 90 dias após o vencimento da fatura, sob pena de configurar ato ilícito indenizável.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699, j. 13.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de março de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
18/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de PAULO MOTA PIMENTA e provido em parte
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18/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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17/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004209-08.2022.8.22.0009 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: JACKELINE JOYCE PEDRA DOS SANTOS, RUA MASCARENHAS DE MORAES 25 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 POLO PASSIVO REQUERIDO: PALOMA RAMAIANE ALVES DOS SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO 317 JD DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 449,28 DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de ID 99565591, DESIGNANDO Hasta Pública para o dia 28/08/2024, às 09h00min, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na Av.
Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno/RO, "se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES)" ENUNCIADO N. 79 FONAJE 1.
Intime-se a parte executada, informando-a que terá o prazo de 5 dias para embargar, contados da arrematação do bem.
Bem penhorado: IPHONE 11, 128 GB, IMEI 356562106850349, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 1.950,00. 2.
Caso a parte exequente tiver interesse em arrematar o bem, deverá depositar a diferença do valor no dia da hasta pública. 3.
Determino a Atermação encarregar-se das diligências necessárias para a realização do pregão na forma presencial. 4.
Cientifiquem-se as partes, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. 5.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE LEILÃO/CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno , 5 de julho de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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