TJRO - 7003799-94.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 06:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Processo: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO - RO14144, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 1 de novembro de 2024. - 
                                            
01/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:20
Intimação
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: MARIA JOSE DA CUNHA Advogado do requerente: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO, OAB nº RO14144 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A.
Advogado do requerido: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença acostada no Id n. 112324435, sob a alegação de omissão. É o necessário.
Decido.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022, incisos do Código de Processo Civil.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Nesse sentido, verifica-se que a sentença foi proferida em11/10/2024, sendo publicada no Diário da Justiça em 11/10/2024, com registro de ciência pelo requerido no dia 13/10/2024.
Os embargos foram opostos em 21/10/2024 (Id n. 112710017), contudo, o prazo do requerido restou precluso em 18/10/2024, como se vê no espelho anexado, extraído da aba expediente do PJe.
Assim, verifica-se que os embargos foram opostos de forma intempestiva.
Note-se, por oportuno, que a insatisfação da decisão cabe recurso, no entanto, diante do decurso do prazo, deverá manejar a ação cabível para eventual desconstituição da sentença.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no Id n. 112710017, por serem intempestivos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença acostada no Id n. 112324435.
Pratique-se o necessário.
Jaru/RO, quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARIA JOSE DA CUNHA, AV.
GOULART 560 NAO CADASTRADO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO - 
                                            
24/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: MARIA JOSE DA CUNHA Advogado do requerente: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO, OAB nº RO14144 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A.
Advogado do requerido: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral Maria José da Cunha em desfavor de BANCO BMG S/A.
A autora sustenta que não contratou nenhum empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Diz que o contrato de nº 765536536-4 com suposta solicitação em 17/10/2022, se tratando de reserva de cartão consignado, cujo valor mensal é de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) com a liberação do valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) não foi por ele celebrado (Id n. 107074689 - Pág. 4).
Requer seja declarado nulo o contrato ou readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (Id n. 109434825).
Requereu, preliminarmente, a aplicação da inépcia da inicial - ausência de tentativa prévia na via administrativa, bem como prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, abordou sobre a regularidade da contratação.
Impugnou a devolução em dobro.
Relatou sobre a inexistência de dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Id n. 110469711, rechaçando todas as alegações do requerido.
Intimados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o(a) Magistrado(a) entender que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em tela.
Ressalta-se que quando as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir ambas requereram o julgamento antecipado do mérito.
Passo à análise das preliminares.
O requerido em sede de contestação alegou ausência de inépcia da inicial por parte do autor, sob o fundamento de inexistência de tratativas entre as partes para a solução do litígio em questão, todavia, referida preliminar não prospera.
Isso porque, conforme se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição a seu favor.
Assim, REJEITO a preliminar arguida devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, a prescrição.
O requerido sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Entretanto, o E.
STJ assentou que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional”, restringindo a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, às hipóteses de responsabilidade extracontratual (Embargos de Divergência em REsp nº 1.280.825 – RJ.
Rel.: Min.
Nancy Andrighi, 27 de junho de 2018).
No mesmo sentido, posicionou-se o E.
Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, E NÃO O PRAZO TRIENAL, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RO - RI: 70174163520218220001 RO 7017416-35.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É esse o entendimento expresso no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da contratação, tendo em vista que a parte autora alegou a inexistência de débito junto ao Banco réu, sob o argumento de que foi vítima de fraude e não contratou o empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré sustentou a regular contratação, com efetivo proveito econômico.
Com parcial razão a parte autora.
Consta na inicial que a parte autora descobriu suposto empréstimo em cartão de crédito consignado cuja contratação repudia integralmente.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
Isso porque, em razão da inversão do ônus da prova e art. 429, do CPC, cabia ao banco juntar aos autos documento que comprovasse a legitimidade do negócio e afastar a impugnação da autenticidade, contudo, não cumpriu com seu desiderato.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações do autor.
Dessa forma, não restando demonstrada a veracidade da alegação da parte requerida, os elementos de convicção constantes destes autos direcionam este juízo ao convencimento da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de débito.
Ausentes excludentes de responsabilidade, deve o banco responder pelo risco da atividade (art. 14, CDC; art. 927, parágrafo único, do CC).
Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica em fazer com que ambos retornem ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Sendo assim, a parte autora deverá restituir à instituição financeira os valores recebidos por conta do negócio jurídico invalidado, enquanto a instituição financeira deverá restituir todos os valores recebidos, com atualização monetária e juros de mora na base legal, incidentes a partir de cada desconto indevido.
No que se refere à repetição de indébito em dobro, tal pedido também deve prosperar.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, são requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não há ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nos autos, a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, ao comprovar que ocorreram os descontos.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não demonstrou qualquer prova de engano justificável na cobrança.
Conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo consignado.
Fraude.
Perícia grafotécnica.
Relação jurídica não demonstrada.
Dano moral.
Configurado.
Valor da indenização.
Mantida.
Restituição em dobro.
Recurso desprovido.
Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável.
Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Deve ser mantido o importe arbitrado a título de danos morais quando fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJ-RO, Apelação Cível n.º 70141819120208220002, Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022).
Grifos e sublinhados nosso No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
O dano moral configura-se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se nas as situações em que houver violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais destinam-se, ainda, a aplicar punição ao agente, em sua finalidade preventiva, como meio de coibir lesões a direitos, condicionando o comportamento futuro da ré à Constituição Federal e à lei.
No caso dos autos, considerando que o desconto se deu em benefício previdenciário, a repercussão dos fatos superou o mero descumprimento legal, uma vez que a parte depende do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas, violando sua dignidade.
Neste sentido, é a jurisprudência deste e.
TJ-RO: Responsabilidade civil.
Descontos indevidos.
Benefício previdenciário.
Empréstimos não contratado.
Dano moral.
Configurado.
Repetição de indébito.
Devida.
O desconto de valores em benefício previdenciário, sem comprovação da aceitação da parte na contratação, constitui ato ilegal e ofende o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela parte prejudicada, cujo valor indenizatório será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovados os descontos indevidos pela instituição financeira, revela-se imperiosa a restituição na forma dobrada, ante a comprovação da má-fé. (TJRO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 7001085-84.2022.822.0019, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo ao seu arbitramento.
O quantum da indenização por dano moral pode e deve ser fixado a critério do Juízo, mediante seu arbitramento, cotejando as condições socioeconômicas da vítima e do autor do dano, além de suas consequências, possibilitando, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista o grau de culpa, influenciando-o a não mais repetir seu comportamento.
Considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Por derradeiro, nunca é demais lembrar que a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao sugerido em inicial não implica em procedência parcial do pedido ou, ainda, em sucumbência recíproca (Súmula n.º 326, do STJ).
Assim, a parte autora faz jus à nulidade do contrato com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR nulo o contrato de reserva de margem cartão de crédito objetos dos questionamentos do feito. b) CONDENAR a ré à restituição em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos valores descontados até que houve a cessação, em dobro, devendo referido valor ser acrescido de juros e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) (art. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, STJ. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a publicação da sentença, pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária (art. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmula 54, STJ); a partir da publicação da sentença, o valor será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 362, STJ).
CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE.
Jaru/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARIA JOSE DA CUNHA, AV.
GOULART 560 NAO CADASTRADO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO - 
                                            
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO - RO14144, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. - 
                                            
29/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:35
Intimação
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29/08/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO, OAB nº RO14144 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Sobreveio decisão no Agravo de Instrumento (autos n. 0811930-56.2024.8.22.0000) em que o juízo do 2º grau deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar a periodicidade da multa cominada em caso de descumprimento pela instituição bancária, que deverá ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado ora tido como indevido, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço monocraticamente com outorga do art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO (Id n. 110005867 - Pág. 5).
Desta forma, INTIMEM-SE as partes, dia DJe, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovarem o cumprimento da tutela.
No mesmo prazo supra, as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012).
Grifo nosso Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.
Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC.
Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão.
Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Jaru/RO, 26 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito - 
                                            
26/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:32
Juntada de outras peças
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14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: MARIA JOSE DA CUNHA Advogado do requerente: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO, OAB nº RO14144 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A.
Advogado do requerido: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO O Banco requerido notícia a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id n. 108250522.
Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento (autos n. 0811930-56.2024.8.22.0000), não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, razão pela qual, por ora, dou prosseguimento ao feito.
Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerido responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos.
Após, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Jaru/RO, terça-feira, 13 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARIA JOSE DA CUNHA, AV.
GOULART 560 NAO CADASTRADO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO - 
                                            
13/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO - RO14144, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de E-MAIL BANCO BMG S/A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO, OAB nº RO14144 Polo Ativo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REPRESENTADO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA JOSÉ DA CUNHA contra BANCO BMG S.A, todos já qualificados nos autos.
Alega que não solicitou a contratação de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como de que não recebeu nenhuma quantia do referido banco.
Requer liminarmente a concessão de antecipação de tutela para que a parte requerida proceda com a suspensão dos descontos diretamente de seu benefício previdenciário.
A tutela provisória de urgência antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em virtude dessas considerações, sabe-se que a tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a probabilidade do direito, consubstanciado na verossimilhança da alegação, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sabendo-se que os tais requisitos devem ser concomitantes.
Pois bem.
A Tutela de Urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A probabilidade do direito e o perigo de dano são cumulativos, estando à concessão da tutela de urgência vinculada à sua comprovação.
Necessária, portanto, a verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC/15), uma vez que: a) os documentos indicam que foi realizado empréstimo em nome da parte autora (id nº 107074689 - Pág. 4 ), bem como que está sendo realizado desconto em sua conta (id nº 107074690 ); b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato, asseverando ter sido vítima de fraude; c) os descontos retiram da parte autora a disponibilidade de valor considerável, podendo causar prejuízo à sua subsistência; d) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Com efeito, constato elementos que demonstram a probabilidade do direito.
O perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da manutenção dos descontos das parcelas no benefício da parte autora, sobretudo porque trata-se a autora de pessoa idosa, aposentada.
Nesse contexto, parece-me justo e adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não de contrato, que cessem os descontos na folha de pagamento da demandante, tendo em vista os prejuízos que a medida pode ensejar, privando-a do gozo da integralidade de seus parcos vencimentos, haja vista que trata-se de pessoa idosa que sobrevive do benefício de aposentadoria, sendo que nem mesmo se sabe ao certo se houve ou não relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, tem decidido à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCUSSÃO MERITÓRIA DO PROCESSO DE ORIGEM.
INCABÍVEL.
EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, CPC/15.
A fixação da multa cominatória tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, observado a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não merece redução neste momento processual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801638-85.2019.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2020.) Ademais, é importante ressaltar que, em se tratando de tutela negativa, onde alega-se a não contratação do serviço, a jurisprudência tem entendido por conceder a tutela de urgência, a título de prevenção, a fim de evitar maiores prejuízos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, CPC/15.
MULTA DIÁRIA.
VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO.
A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802442-19.2020.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/01/2021.) De mais a mais, caso seja constatado no curso do processo o ingresso de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito do autor, poderá ser revogada a tutela antecipada ora concedida, na forma do § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de imposição de respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a parte requerida que, no prazo de 5 dias, comprove a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos.
Em caso de inadimplemento, será aplicada a pena de multa diária que ora fixo no importe de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. 2.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da legislação. 2.1 .
RETIRE-SE de pauta eventual audiência já designada nos autos. 3 - CITE-SE o requerido para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias, devendo desde já manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, periciais e testemunhais, que deverão comparecer a eventual audiência de instrução e julgamento independente de intimação, salvo requerimento expresso solicitando a intimação, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produzir provas e se há interesse em compor com a requerente.
Se o requerido propor pedido contraposto, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso o requerido alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Na hipótese do requerido aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE.
Jaru/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA, CPF nº *83.***.*87-00, AV.
GOULART 560 NAO CADASTRADO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO - 
                                            
10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7003799-94.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, BARBARA PAIVA MEIRA RIBEIRO, OAB nº RO14144 Polo Ativo: ADVOGADO DO REPRESENTADO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte autora alega o desconhecimento de descontos em seu benefício previdenciário, a título de RMC.
Diz não ter contratado referido empréstimo junto ao banco requerido.
Determino a emenda à inicial, devendo a parte autora sanar os seguintes pontos: a) Dizer se contratou algum empréstimo de outra modalidade junto à requerida; b) Informar se recebeu algum valor referente ao contrato objeto destes autos; c) Apresentar extratos bancários no período de 2 meses antes e 2 meses depois da data em que se iniciaram os descontos dos valores referente ao contrato objeto destes autos. d) Dizer se está sendo, efetivamente, realizados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$60,60 e, em caso positivo, comprová-los.
Aludida providência se justifica, tendo em vista que em algumas situações valores indicados nos extratos da parte são apenas informações da reserva e não débitos realizados pelo banco. e)Regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato, com a sua impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma dos artigos 215, § 2º e 595, ambos do Código Civil de 2.002, e artigo 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973; Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: (…) Necessidade de regularização da representação processual.
Outorgante analfabeto. (…) Em sendo analfabeto o outorgante do instrumento de mandato, mostra-se imprescindível a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas para reconhecimento de sua validade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800550-17.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2016). (grifo do subscritor.
Para o cumprimento das determinações supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito; Intime-se a parte, via advogado/defensor constituído.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção.
Cumpridas as determinações, conclusos para despacho emendas.
Pratique-se e expeça-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE.
Jaru/RO, sexta-feira, 14 de junho de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito AUTOR: MARIA JOSE DA CUNHA, CPF nº *83.***.*87-00, AV.
GOULART 560 NAO CADASTRADO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA - 
                                            
14/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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