TJRO - 7006850-80.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IZILDA APARECIDA DE LAZZARI em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 00:15
Publicado SENTENÇA em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006850-80.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 EXECUTADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 7.285,94 SENTENÇA 1.
Relatório As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 115840133, com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento.
Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 115840133, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Custas pelo executado, conforme já determinado na sentença ID- 113216260, que deverá ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Homologo a desistência do prazo recursal e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente.
Vilhena, 30 de janeiro de 2025 Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:02
Homologada a Transação
-
30/01/2025 09:02
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:29
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006850-80.2024.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI Advogado do(a) EXEQUENTE: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA - RO7555 EXECUTADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de IZILDA APARECIDA DE LAZZARI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de IZILDA APARECIDA DE LAZZARI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006850-80.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Locação de Móvel Polo Ativo: EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI, CPF nº *88.***.*83-72, RUA DOS CEDROS 2, CASA B BARREIRINHA - 82700-390 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 Polo Passivo: EXECUTADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, CPF nº *28.***.*93-20, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2750, SOBRADO CENTRO (S-01) - 76980-180 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.285,94 DESPACHO Neste ato expedi alvará eletrônico na modalidade transferência direta entre contas.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.003,48 IZILDA APARECIDA DE LAZZARI *88.***.*83-72 01554887 - 0 Sim (237) Ag.: 1197-5 C.: 0059323-0 TOTAL: R$ 2.003,48 Concretizada a transferência, arquive-se definitivamente.
Vilhena/RO, 6 de novembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 09:18
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006850-80.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Locação de Móvel Polo Ativo: EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI, CPF nº *88.***.*83-72, RUA DOS CEDROS 2, CASA B BARREIRINHA - 82700-390 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 Polo Passivo: EXECUTADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, CPF nº *28.***.*93-20, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2750, SOBRADO CENTRO (S-01) - 76980-180 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.285,94 DESPACHO Neste ato, determinei o desbloqueio dos valores na conta do executado, conforme documento em anexo.
Tendo em vista que o advogado da parte exequente novamente não juntou procuração conferindo-lhe poderes específicos para receber valores dentro do processo, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente seus dados bancários para a expedição de alvará eletrônico.
Após, tornem os autos conclusos.
Vilhena/RO, 4 de novembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
-
31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:47
Homologada a Transação
-
31/10/2024 12:47
Homologada a Transação
-
31/10/2024 12:47
Homologada a Transação
-
25/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006850-80.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Locação de Móvel Polo Ativo: EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI, CPF nº *88.***.*83-72, RUA DOS CEDROS 2, CASA B BARREIRINHA - 82700-390 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 Polo Passivo: EXECUTADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, CPF nº *28.***.*93-20, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2750, SOBRADO CENTRO (S-01) - 76980-180 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.285,94 DESPACHO A pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo. 1- Intime-se a parte executada, através de seu advogado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Vilhena/RO, 24 de outubro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ADENILSON LUIZ MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
28/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006850-80.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Locação de Móvel Polo Ativo: EXEQUENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI, CPF nº *88.***.*83-72, RUA DOS CEDROS 2, CASA B BARREIRINHA - 82700-390 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 Polo Passivo: EXECUTADO: ADENILSON LUIZ MAGALHAES, CPF nº *28.***.*93-20, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2750, SOBRADO CENTRO (S-01) - 76980-180 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.285,94 DESPACHO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. 1- Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu, que não trouxe nenhum demonstrativo de renda. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2- No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 3- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 27 de junho de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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