TJRO - 0800436-63.2024.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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26/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ADILSON LACERDA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800436-63.2024.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: JOSE ADILSON LACERDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 14/05/2024 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Rondônia, contra a decisão proferida no processo n. 7022924-54.2024.8.22.0001 que deferiu tutela de urgência para que o Estado no prazo de 15 dias, forneça o exame de ANGIOGRAFIA CEREBRAL e do procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA COM STENT DA CARÓTIDA, nos termos do pedido médico, seja pela rede pública própria, rede privada local ou via TDF, sob pena de multa, sem prejuízo de bloqueio de contas públicas para garantir o tratamento médico indispensável.
Argumenta que o prazo de 15 dias para cumprimento da tutela de urgência é pouco, sendo necessário a concessão de um prazo mais elevado (30) dias.
Requer a suspensão da decisão agravada e dilação do prazo para cumprimento da tutela (30 dias). É a síntese necessária.
DECIDO O recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando presentes os pressupostos da plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não obstante os argumentos da parte agravante, não há presença da plausibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme documento de ID n. 105131555 (SISREG), constante no processo principal, que tem como unidade solicitante Hospital de Base de Porto Velho, data de 04/04/2024, informa que o agravado está internado devido a AVC insquêmico e estenose grave de carótida, CID: 163.8.165, paciente com risco de óbito ou sequela neurológica gravíssima, médico solicita angiografia cerebral com angioplastia de carótida esquerda com colocação de estend.
Assim, objetivando evitar agravamento da situação do paciente, considera-se que o prazo concedido pelo juízo de origem para cumprimento da medida é razoável e adequado.
Ante ao exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, bem como INDEFIRO o pedido de dilação prazo para cumprimento da ordem judicial.
Comunique-se ao juízo de origem (7022924-54.2024.8.22.0001).
Intime-se o agravante.
Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta.
Cumpridas as especificações, venha concluso.
Porto Velho, 19 de maio de 2024 Ilisir Bueno Rodrigues RELATOR -
25/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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