TJRO - 7032772-65.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 00:48
Publicado SENTENÇA em 19/05/2025.
-
16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 00:47
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 02:10
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:40
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:40
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 01:41
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032772-65.2024.8.22.0001 EXEQUENTES: SALETE APARECIDA PADILHA, DIOGO SILVA CAVALCANTI ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979, AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RN22131, RICARDO SALES LIMA SOARES, OAB nº RN21174 DECISÃO Ante o pedido dos exequentes, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte executada e o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão, qual seja: 1.
NÃO HOUVE PENHORA porque não havia saldo em conta.
Conforme o resultado anexo, determino a intimação dos credores para indicarem bens penhoráveis em 5 dias, pena de extinção.
Obs.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 31 de março de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:35
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032772-65.2024.8.22.0001 EXEQUENTES: SALETE APARECIDA PADILHA, DIOGO SILVA CAVALCANTI ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979, AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RN22131, RICARDO SALES LIMA SOARES, OAB nº RN21174 DECISÃO 1 - Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7032772-65.2024.8.22.0001 EXEQUENTE: SALETE APARECIDA PADILHA, DIOGO SILVA CAVALCANTI Advogados do(a) EXEQUENTE: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B, RAYRISON DANTAS FLORENTINO - RO13979 EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito.
Porto Velho (RO), 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:31
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
-
05/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/12/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/10/2024 17:54
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:16
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032772-65.2024.8.22.0001 AUTORES: SALETE APARECIDA PADILHA, DIOGO SILVA CAVALCANTI ADVOGADOS DOS AUTORES: RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979, AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B REU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO REU: THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RN22131, RICARDO SALES LIMA SOARES, OAB nº RN21174 Sentença Os autores pretendem a declaração de nulidade de contrato de compra da cota/fração imobiliária por meio de sistema multipropriedade fracionada e a condenação da ré a restituir-lhes integralmente a quantia já paga.
Pedem, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão dos transtornos que já sofreram até o momento.
DA PRELIMINAR: Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida, baseando-se na cláusula de eleição de foro do contrato de adesão firmado entre as partes.
Isto porque, estes contratos não permitem alteração de suas cláusulas, e ferem a regra já adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, e, no caso dos Juizados, a Lei 9.099/95.
Por esta lei, em seu art. 4º, III, nas ações indenizatórias, é competente o foro do local da residência do autor ou do fato.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra por não precisar da produção de outras provas.
Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
A controvérsia da demanda advém da pretensão dos autores em rescindir o contrato que firmaram com a requerida, sem ônus, com pedido de condenação da demandada em indenização por danos materiais e morais.
O contrato em tela amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade, ainda mais quando restritivas de direito e dispostas em contrato de adesão, impondo-se, ainda, a inversão do ônus probatório em seu favor.
A contratação entre as partes foi firmada na modalidade de condomínio denominado tempo compartilhado, ou time-sharing, por meio do qual o consumidor efetua pagamento antecipado pelo gozo de férias futuras, mediante a aquisição de cotas/frações.
Inicialmente, relata a parte autora que houve descumprimento contratual por parte da Requerida, uma vez que embora tivesse adquirido o direito de usufruto na modalidade multipropriedade, todas as vezes em que fazia requerimento para utilizar das hospedagens, este lhe era negado.
Entretanto, não conseguiu comprovar nos autos tais alegações.
Embora colacione aos autos uma negativa de atendimento a reserva solicitada, tal não é suficiente para que se considere um descumprimento contratual, sobretudo se consideradas as regras contratuais estabelecidas.
Ainda a Requerente alega que a Cláusula Terceira, item "c" (DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO DO CONTRATO seria abusiva.
Nas práticas comerciais e nos contratos deve haver a harmonia das relações de consumo, devendo ser buscado o equilíbrio contratual e os fins sociais dos contratos, conforme as disposições do art. 39, incisos V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III.
Assim dispõe a referida cláusula: c) O PROMITENTE COMPRADOR se compromete com o presente negócio jurídico de forma irretratável e irrevogável, considerado o teor do presente e caso o presente seja terminado por motivo de r azão exclusiva do PROMITENTE COMPRADOR, o PROMITENTE VENDEDOR poderá reter o valor total de 20% do contrato com intuito de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de corretores e intermediadores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, a título de cláusula penal.
Podendo ainda o valor ser acrescido de mais 10% caso o termino contratual aconteça por inadimplência do PROMITENTE VENDEDOR devido as despesas relacionadas ainda a cobrança e recuperação de dívidas (ID , p. 8).
Analisada a situação concreta trazida a julgamento, verifica-se que o contrato firmado possui cláusulas abusivas, merecendo guarida a pretensão de rescisão contratual sem a cobrança de penalidades, pois houve violação ao dever de informação e, ao mesmo tempo, há cláusulas que somente beneficiam o fornecedor colocando o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, considerando ainda que, nesses casos, os consumidores desembolsam altas quantias mas ficam sempre a mercê de todas as imposições de datas e disponibilidade de hospedagem da requerida.
Considerada a relação consumerista entre as partes, deve ser observado o direito básico do consumidor de ter a informação adequada sobre os produtos e serviços, com especificação clara e correta da quantidade, característica, preço e risco, nos termos do artigo 6º do CDC.
Dessa forma, decido pela resolução do contrato celebrado entre os autores e a requerida, podendo a ré reter 10% do valor do pago à data da citação, a título de rescisão contratual e ressarcimento de eventuais despesas, considerando que inexistem provas de que a requerida tenha suportado prejuízos superiores a esse valor/percentual.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente, em razão da sua não ocorrência.
A situação vivenciada pelos autores não vulnerou seus atributos da personalidade, porque não ocorreram fatos que pudessem ensejar a reparação, consequentemente não houve constrangimento dos autores.
Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitaram à seara dos dissabores e aborrecimentos atinentes ao contrato de consumo, improcedente é o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2) Condenar a requerida à devolução dos valores despendidos pelos autores no percentual de 90% do valor do pago à data da citação, que equivale ao importe de R$ 17.018,28 (dezessete mil e dezoito reais e vinte e oito centavos), cujos valores deverão ser restituído em única parcela, corrigidos monetária pela tabela do TJRO (INPC), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de citação.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024 .
Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) Substituto (a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2024 13:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/08/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032772-65.2024.8.22.0001 AUTORES: SALETE APARECIDA PADILHA, DIOGO SILVA CAVALCANTI ADVOGADOS DOS AUTORES: RAYRISON DANTAS FLORENTINO, OAB nº RO13979, AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308B REU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela de Urgência Vistos, Trata-se de ação de rescisão contatual com declaração de nulidade de cláusulas, restituição de valores e indenização por danos morais em que SALETE APARECIDA PADILHA, DIOGO SILVA CAVALCANTI demandam em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA.
Pretendem, os autores em tutela antecipada, a suspensão das parcelas referentes ao contrato de promessa de compra e venda de fração de propriedade.
Decido.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pelos autores tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de junho de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito -
24/06/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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