TJRO - 7003907-26.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:48
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:07
Publicado DESPACHO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003907-26.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA, AV.
RIO BRANCO 3009 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Requerido/Executado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, QUADRA SMPW QUADRA 1 s/n SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-100 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do requerido: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 DESPACHO
Vistos.
Defiro a dilação de prazo.
Intime-se a parte executada para apresentar o instrumento contratual.
Prazo: 10 dias.
Após, cumpram-se as demais determinações do despacho anterior.
Jaru/RO, sábado, 15 de março de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
15/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de outras peças
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003907-26.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA, AV.
RIO BRANCO 3009 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Requerido/Executado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, QUADRA SMPW QUADRA 1 s/n SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-100 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do requerido: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 DESPACHO SANEADOR Vistos; 1) A parte requerida apresentou contestação na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo e prejudicial de prescrição.
Inépcia da inicial O requerido apresentou preliminar de inépcia à inicial por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo.
O exercício do direito de ação para obter a declaração de inexistência de relação jurídica, prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque eventual disposição, nesse sentido, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Portanto, afasto a preliminar.
Prescrição.
O requerido arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
O STJ já decidiu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408 – PR - Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento 28/10/2019).
Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Assim, por se tratar de negócio que segue gerando faturas e descontos mensalmente, afigura-se possível o pedido de anulação no momento em que realizado pelo demandante.
A propósito, confira-se: Apelação.
Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. restituição de valores e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
Inocorrência.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, havendo de se verificar, tão-somente, se a pretensão condenatória de repetição do indébito está ou não prescrita. 2.
Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário.
Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594, pela Corte Especial do E.
STJ.
Inocorrência da prescrição na hipótese. 3.
Contratação efetiva de reserva de margem consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque, sendo incontroversos os créditos em conta do apelante.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não ocorrência de dano moral. 4.
Litigância de má-fé caracterizada.
Alegação de desconhecimento de contratação de Cartão de Crédito Consignado, do qual era inequivocamente sabedor, tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação.
Manutenção da multa aplicada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000498-63.2021.8.26.0416; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022).
Dessa forma, à presente demanda, é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC).
Considerando que os descontos foram realizados até o mês de junho de 2024 e a ação foi proposta em 18 de junho de 2024, rejeito a prescrição arguida pelo requerido. 2) Estão presentes as condições da ação os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3) Fixo como pontos controvertidos: a existência de contratos válidos firmados entre as partes; a existência de débitos; a ocorrência do suposto dano sofrido pela requerente; a eventual conduta ilícita da parte requerida; o nexo causal entre o suposto dano e suposta conduta praticada pela requerida. 4) O ônus da prova ficará invertido nos termos do art. 373 §1º do CPC e art. 6º VIII do CDC. 5) Do pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora Apesar da parte requerida ter pleiteado a produção de prova oral com o depoimento pessoal da autora, indefiro, tendo em vista que a prova oral, não possuem nenhuma adequação para elucidar os fatos e a tese autoral de danos materiais e morais.
Friso que as provas documentais contidas nos autos, bem como a perícia que ora determina a realização, são suficientes para a formação da convicção do julgador.
Nesse sentido, o TJ/RO recentemente asseverou: Apelação cível e recurso adesivo.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Descarte de resíduo.
Odor.
Perturbação ao sossego.
Dano moral configurado.
Valor.
Mantido.
Recursos desprovidos.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova dos autos for suficiente para solução da controvérsia.
Configura dano moral indenizável aquele que sofre com os odores exalados do descarte de resíduos provenientes da atividade de produção do frigorífico. (APELAÇÃO CÍVEL 7004097-85.2021.822.0005, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/01/2022.) Por fim, registro que o indeferimento da produção, no caso em apreço, não representa ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, como o destinatário final da prova, entendo que a prova testemunhal, como sem utilidade alguma para o deslinde de causa.
Portanto indefiro o pedido de prova oral. 6) Do pedido de produção de prova pericial.
Entendo que para a formação da convicção do Juízo no caso em apreço, é essencial a realização da perícia grafotécnica na assinatura constante na autorização de ID n. 109790406, o qual a requerida disse ter sido assinado pela autora.
E como se trata de relação consumerista e há a inversão do ônus da prova, os custos para a realização desta perícia deve recair ao Banco requerido.
Diante disso, defiro os pedidos das partes e por conseguinte determino que a requerida apresente o documento de autorização original, diretamente à CAC ou quem suas vezes o fizer, a fim de viabilizar a realização da perícia almejada.
Concedo o prazo de 30 dias para apresentação do documento original em Juízo, sob pena de preclusão da realização deste meio de prova e ser presumido como verdadeiros os fatos alegados pela requerente. 7) Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perita a Sra.
CAMILA MARTINS DOS SANTOS - e-mail: [email protected] - telefone celular (69) 99969-5121. 8) Nos termos do art. 465, §1º, incumbe às partes, dentro de 05 dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. 9) Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert e apresentado o contrato original em Cartório, a perita nomeada deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos (CPC, art. 465, § 2º): a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico. 9.1- Sobre o valor dos honorários, saliento à senhora Perita que estes devem ser fixados em atenção à Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso o valor dos honorários seja solicitado acima do mínimo legal, deverá o perito justificar de forma fundamentada. 10) Após a indicação do valor dos honorários pela perita, intime-se a parte requerida para comprovar o depósito judicial dos honorários.
Prazo: 5 dias úteis. 11) Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se a sra.
Perita para designar data e hora para a realização do ato pericial. 12) Destaco à Perita que o Fórum poderá ser o local para a coleta do material para perícia e, neste caso, deverá ser informado previamente esta necessidade, a fim de que se possibilidade agendamento e definição de local no prédio do Fórum para a realização do ato. 13) O laudo deverá ser entregue nos autos no prazo de 20 dias corridos, contados a partir da data designada para realização do ato. 13.1- Com a entrega do laudo, expeça-se alvará judicial em favor da perita, ou ordem de transferência para conta bancária por ele informada, independentemente de nova conclusão dos autos. 14) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação.
Prazo: 5 dias úteis.
Intimem-se as partes, via seus advogados.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7003907-26.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
13/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:15
Intimação
-
13/09/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003907-26.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO0005035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES - RO9480 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo: 7003907-26.2024.8.22.0003 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA, CPF nº *00.***.*52-53, AV.
RIO BRANCO 3009 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33.***.***/0001-34, QUADRA SMPW QUADRA 1 s/n SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-100 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; Defere-se a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98, do CPC. 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOANINHA FALETE E OLIVEIRA, em desfavor do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo percebido o último no valor de R$ 28,24, a título de contribuição que desconhece e não firmou.
Pleiteou a concessão da tutela antecipada para que os descontos provenientes do contrato não firmado seja cessado em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato com o requerido; a restituição em dobro do dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A autora emendou a petição inicial.
A disposição prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece os elementos que justificam o acolhimento da tutela, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por meio do documento de ID 107291616, constata-se que houve o registro de descontos mensais a título de "Contribuição CONTAG", em seus contracheques, desde o ano de 2.019.
Desse modo, a verossimilhança das alegações encontram-se apresentadas nos documentos que instruem a peça inicial, e o perigo de dano, encontra-se ao presumível prejuízo financeiro causado ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a suspensão dos descontos de R$ 28,40 mensais na aposentadoria recebida pela autora JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA, provenientes contribuição CONTAG Oficie-se ao INSS, via e-mail, a fim de que cesse os desconto de R$ 28,40 mensais no benefício recebido pela autora Joaninha Falete de Oliveira (NIT 167,22671.78-0), provenientes de "Contribuição CONTAG".
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, devendo ser instruído com as cópias necessárias. 2- Cite-se a requerida para contestar a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, bem como intime-a para cumprir a ordem de tutela antecipada. 3- Com a apresentação de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-AR.
LINK DE ACESSO À INICIAL: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CÓDIGO DE ACESSO À INICIAL: : 24061814461156000000102972205 Cumpra-se.
Jaru, quinta-feira, 20 de junho de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:23
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
-
20/06/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANINHA FALETE DE OLIVEIRA.
-
18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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