TJRO - 7012768-77.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 09:28
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/06/2021 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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22/04/2021 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 17 de março de 2021 - por videoconferência 7012768-77.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7012768-77.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelada : Maria Aparecida Ferreira Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/02/2021 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Divergência contratos.
Ausência de comprovação da contratação impugnada.
Desconto indevido.
Ato ilícito.
Engano justificável.
Não caracterizado.
Restituição, caso tenha havido quitação do contrato e sobra de valor.
Dano moral.
Indenização cabível. Quantum minorado.
Recurso parcialmente provido. Existindo divergência entre os termos do contrato apresentado pelo banco requerido em relação àquele impugnado pela parte autora em sua inicial, constata-se a não comprovação da contratação nos termos indicado pelo banco.
Havendo conversão para o contrato de empréstimo, deve ser promovida a liquidação de sentença, aplicando-se as mesmas taxas de contratos desta modalidade formalizado à época, considerando-se as características das partes, a fim de verificar se houve a quitação da dívida e existência de eventual saldo remanescente em favor da autora.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira de cartão de crédito consignado, quando não demonstrada a anuência pela consumidora, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo, também, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Deve ser minorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e parâmetros desta Corte para casos semelhantes. -
20/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:27
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2021 12:59
Deliberado em sessão
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18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:19
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/03/2021 19:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70127687720198220002.pdf
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01/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:34
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 08:51
Recebidos os autos
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01/02/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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