TJRO - 7001332-39.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:30
Decorrido prazo de IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITOS em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 20:06
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 12:51
Expedição de Alvará.
-
10/09/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 01:12
Decorrido prazo de IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITOS em 07/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/06/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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02/05/2021 08:14
Decorrido prazo de Sônia Maria Antônia de Almeida Negri em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 07:48
Decorrido prazo de IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITOS em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 14:27
Outras Decisões
-
19/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
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19/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/01/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001332-39.2020.8.22.0018 AUTOR: IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITOS, CPF nº *57.***.*80-44, LINHA P-44 KM 04, ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: Sônia Maria Antônia de Almeida Negri, OAB nº RO2029 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA I – RELATÓRIO.
IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITÓS, já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando para tanto, ser segurada especial da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral.
Aduz a autora que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu que indeferiu seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, alegando a não comprovação da incapacidade laboral.
A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela, designada perícia médica e determinada a citação do requerido.
Laudo médico pericial juntado nos autos.
A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo médico pericial.
Embora citada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem.
Tutela a autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Qualidade de Segurado.
A questão dos autos cinge-se na incapacidade da autora, dado que o indeferimento do pedido formulado pela via administrativa teve como fundamento apenas a sua (in)capacidade laboral, restando, portanto, incontroversa a sua condição de segurado da previdência social.
Além disso, a requerente já recebeu o benefício previdenciário administrativamente em outro período (CNIS - ID 45546662), bem como, o INSS não refutou a qualidade de segurada da demandante, portanto, inconcusso a sua condição de segurada da previdência social.
Incapacidade.
Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se meça o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais.(in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No caso em testilha o laudo pericial detectou que a autora está acometida de LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCOPATIA LOMBAR LEVE/MODERADA, causando-lhe incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, não havendo que falar em invalidez permanente total, pois o médico perito afirma que a autora necessita de afastamento de sua atividade habitual para tratamento e reabilitação, estimando o prazo de 04 (quatro) meses para tratamento (vide quesitos e conclusão do ID 49136248).
Assim, a patologia da autora é suscetível de recuperação/reabilitação.
Em que pese o pedido de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42, caput, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico e os documentos juntados, já citados.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade.
Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Destarte, pelos aspectos apresentados no laudo, nota-se que a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença, já que constatada a incapacidade temporária desta, haja vista que as enfermidades apresentadas por ela não ocasionam incapacidade permanente.
Deste modo, de acordo com o laudo médico feito em juízo dentro dos ditames legais, é cabível a autora o benefício de auxílio-doença, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade temporária, suscetível de recuperação/reabilitação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1.
Concedida a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 4.
Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença. 3.
Nos termos do Art. 85 c/c Art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. 4.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 5.
Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. (TRF-3 - Ap: 00215536420174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019) Apelação cível.
Previdenciário.
Auxílio-doença.
Incapacidade total e temporária.
Possibilidade de reabilitação.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Impossibilidade. 1.
Se o laudo pericial conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho, mas admite a possibilidade de melhora com tratamento médico, é cabível tão somente o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
Havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, não há falar em aposentadoria por invalidez, pois não atendidos requisitos para a concessão desse benefício. 3.
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 70002441920178220002 RO 7000244-19.2017.822.0002, Data de Julgamento: 27/03/2019) Registro, que o INSS vem chamando a atenção para a data da cessação do benefício, pelo motivo de que auxílios doenças por vezes se tornam “aposentadorias por invalidez” já que não tem data para cessação.
Realmente o caráter do auxílio-doença é temporário, pois serve para amparar o segurado que momentaneamente não consiga, por alguma incapacidade física, exercer alguma atividade laborativa que seja capaz de prover-lhe subsistência, porém, é cediço que por vezes até mesmo para o perito que realiza a perícia judicial é difícil avaliar o tempo de recuperação do periciando, sendo que de fato estipular uma data fim ao benefício é inviável.
Entretanto, o laudo médico neste caso, apontou que a incapacidade é parcial e temporária, estipulando o prazo de 04 (quatro) meses para a tratamento, recuperação/reabilitação da autora.
Logo, visando não tornar o auxílio-doença um benefício permanente, desde já fica determinado que o INSS acompanhe o quadro clínico da autora, podendo, se verificada as condições, ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que poderá ocorrer por meio administrativo desde que respeitado o devido processo legal para tanto.
Esclareço, que tal decisão, visa sobre tudo atender os princípios basilares da previdência, obedecendo o fim para a qual a mesma foi criada, disposto no art. 3º da lei 8.212/91, onde dita-se que esta tem por objetivo assegurar ao segurado meios indispensáveis de manutenção por incapacidade, que neste caso é temporária, devendo a previdência assistir-lhe tão somente até a data do cessamento desta, sob pena de se desfigurar o objetivo maior da previdência e desviar a função do dinheiro público, pelo qual esta é mantida.
DOS RETROATIVOS Estes lhes são devidos desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2020 (ID 45546662).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer a parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar a autora, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente a autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da sentença.
O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITÓS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença a autora, pelo período de 04 (quatro) meses, inclusive com abono natalino, desde a data do requerimento administrativo, podendo o benefício ser prorrogado / cessado e/ou convertido em aposentadoria por invalidez pela autarquia, desde que respeitado o devido processo legal.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente a autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da sentença.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intimem-se.
Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 09:42
Conclusos para decisão
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17/12/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2020 23:59:59.
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21/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 00:40
Decorrido prazo de IVANETE QUEIROZ DE LIMA DITOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
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15/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 15:48
Outras Decisões
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04/09/2020 11:37
Conclusos para decisão
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03/09/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:09
Outras Decisões
-
28/08/2020 11:09
Outras Decisões
-
26/08/2020 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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