TJRO - 7010109-46.2020.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 02:04
Decorrido prazo de ALDERI DE SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ALDERI DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:03
Juntada de Petição de outras peças
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03/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 02/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:31
Publicado SENTENÇA em 01/03/2021.
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26/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010109-46.2020.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar Requerente (s): MAIARA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *00.***.*95-47, RUA BENTO GONÇALVES 3059, APTO 03 COSTA E SILVA - 76803-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 Requerido (s): ALDERI DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *18.***.*87-20, RUA CASTRO ALVES 2157, - DE 1917/1918 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-590 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Recolham-se as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Ante a necessidade de administração dos interesses do interditando, concedo a CURATELA PROVISÓRIA de AUDERI DE SOUZA OLIVEIRA (CPF *18.***.*87-20) em favor de MAIARA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF *00.***.*95-47), que representa-lo-a em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos/entidades que se fizerem necessários, sob as penas da lei.
SERVE ESTE DESPACHO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA válido até o dia 30/05/2021.
Ante o quadro fático narrada pela parte autora, suspendo, por ora, a designação de audiência de entrevista.
CITE-SE o interditando AUDERI DE SOUZA OLIVEIRA dos termos da inicial.
Ressalte-se que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Esclareça-se, ainda, que não tendo a parte interditanda condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada em sua cidade, portando este documento.
Dê-se ciência ao MP.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – INTIMAÇÃO da interditante, por seu advogado; 2 – CITAÇÃO do interditando AUDERI DE SOUZA OLIVEIRA, no endereço acima apontado (cabeçalho), ou no Hospital Heuro. 2.1 - Constatando o Oficial de Justiça a impossibilidade de comunicação com o interditando em razão de sua internação, certifique-se e devolva-se o mandado.
Cacoal, sexta-feira, 20 de novembro de 2020.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
24/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/02/2021 08:55
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010109-46.2020.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar Requerente (s): MAIARA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº *00.***.*95-47, RUA BENTO GONÇALVES 3059, APTO 03 COSTA E SILVA - 76803-640 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 Requerido (s): ALDERI DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *18.***.*87-20, RUA CASTRO ALVES 2157, - DE 1917/1918 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-590 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Recolham-se as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Ante a necessidade de administração dos interesses do interditando, concedo a CURATELA PROVISÓRIA de AUDERI DE SOUZA OLIVEIRA (CPF *18.***.*87-20) em favor de MAIARA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF *00.***.*95-47), que representa-lo-a em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos/entidades que se fizerem necessários, sob as penas da lei.
SERVE ESTE DESPACHO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA válido até o dia 30/05/2021.
Ante o quadro fático narrada pela parte autora, suspendo, por ora, a designação de audiência de entrevista.
CITE-SE o interditando AUDERI DE SOUZA OLIVEIRA dos termos da inicial.
Ressalte-se que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Esclareça-se, ainda, que não tendo a parte interditanda condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede localizada em sua cidade, portando este documento.
Dê-se ciência ao MP.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – INTIMAÇÃO da interditante, por seu advogado; 2 – CITAÇÃO do interditando AUDERI DE SOUZA OLIVEIRA, no endereço acima apontado (cabeçalho), ou no Hospital Heuro. 2.1 - Constatando o Oficial de Justiça a impossibilidade de comunicação com o interditando em razão de sua internação, certifique-se e devolva-se o mandado.
Cacoal, sexta-feira, 20 de novembro de 2020.
Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
14/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 16:14
Outras Decisões
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01/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
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15/12/2020 22:40
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 22:40
Mandado devolvido dependência
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02/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 02:21
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:20
Decorrido prazo de ALDERI DE SOUZA OLIVEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:17
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LAIA FILHO em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
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25/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
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23/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:55
Outras Decisões
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10/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
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10/11/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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