TJRO - 7000465-82.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2021 08:25
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 05/05/2021 23:59:59.
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12/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 16:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70004658220208220006.pdf
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10/03/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Comarca de Presidente Presidente Médici/RO - Cartório Cível Rua Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone: (69) 3309-8171 - E-Mail: [email protected] Processo nº : 7000465-82.2020.8.22.0006 Classe : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto : [Improbidade Administrativa] Parte Ativa : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Parte Passiva : CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Advogado do(a) RÉU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Terceiros interessados: ILTON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS Advogado: MARCIO ANTONIO PEREIRA - OAB RO0001615A SENTENÇA Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em face da Câmara Municipal de Castanheiras, representada pelo seu presidente, Senhor Izaías Dias Fernandes, visando, de forma sucinta, compelir o chefe do Poder Legislativo Municipal à obrigação declarar a nulidade da decisão e, por derradeiro, do ato normativo que se originou – Resolução nº 004/2020, a qual determinou o afastamento das funções dos vereadores Ilton Ferreira do Nascimento, João Batista Minas Pereira, Luciana Dallas Rosa Antonelo e Sidinei Eliezer Ermakowitch, ordenar o imediato retorno às atividades eletivas dos ditos vereadores, bem como à obrigação de não fazer, a fim de abster-se de praticar novos atos que afrontam a legislação regente. A inicial foi recebida, sendo deferido parcialmente o pedido de tutela, determinando que os Vereadores afastados, Ilton Ferreira do Nascimento, João Batista Minas Pereira, Luciana Dallas Rosa Antonelo e Sidinei Eliezer Ermakowitch, retornassem às suas funções, até o julgamento da presente ação. Citada, a Câmara Municipal de Castanheiras apresentou contestação, reservando-se a atacar o mérito.
Em suma, apontou que o Regimento Interno da Câmara e as demais legislações pátrias, são silentes quanto à possibilidade de afastamento cautelar e, diante da ausência de previsão legal, após votação por maioria absoluta do Pleno, decidiu afastar provisoriamente os referidos Vereadores, aplicando subsidiariamente os dispositivos supra.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. Os Vereadores afastados pediram intervenção, o que foi deferido. O Ministério Público apresentou impugnação. Intimados para especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento da lide, sendo que os intervenientes pleitaram pela produção de prova testemunhal. É o relatório. Primeiramente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por considerá-la dispensável, já que se trata de matéria estritamente de direito. Quanto ao mérito, de pronto, tenho que ato normativo – Resolução nº 004/2020, de 31/03/2020, que determinou o afastamento cautelar de quatro Vereadores – está eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade. A explicação é bastante simples. O referido ato normativo se fundamentou em dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município de Castanheiras que se referem à prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, cujo deslinde é a cassação/perda do mandato do Vereador, não o afastamento cautelar/preventivo de membros do Poder Legislativo. O referido ato objetiva a apuração de denúncia em face dos Vereadores Ilton Ferreira do Nascimento, João Batista Minas Pereira, Luciana Dallas Rosa Antonelo e Sidinei Eliezer Ermakowitch, solicitando o afastamento destes, sob alegação de que estariam prejudicando as investigações, inclusive com condutas que caracterizam decoro parlamentar. Submetido à votação da Casa Legislativa Municipal, em 30/03/2020, 9ª sessão ordinária, o pedido foi aprovado.
Já no dia seguinte, o Presidente da Câmara, Senhor Izaías Dias Fernandes, promulgou a Resolução nº 004/2020, de 31/03/2020, declarando o afastamento dos referidos Vereadores, com base no art. 74, I, III e § 2º do Regimento Interno e art. 35, II da Lei Orgânica da Câmara Municipal, até que se finde o prazo para as investigações e a Comissão Processante conclua seus trabalhos. Conforme disposição legal regulamentar do processo de apuração de infração político-administrativa, um Vereador somente poderá ser afastado após sua cassação, ao final de apuração/processo, por meio do qual lhe tenha sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo vedado pelo ordenamento jurídico nacional o seu afastamento provisório/cautelar – o que somente seria permitido, caso viesse lei federal para dispor sobre o assunto. Destaco aqui que o art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, que previa a possibilidade de o Presidente da Câmara afastar Vereador acusado de cometer crimes de suas funções, já havia sido expressamente revogado pela Lei nº 9.504/1997 e, portanto, não existe mais permissivo legal nesse sentido.
Portanto, a Câmara do Município de Castanheiras não possuía fundamento/suporte legal para agir da forma que agiu. Assim, nem os dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores ou da Lei Orgânica do Município de Castanheiras, servem para embasar/fundamentar qualquer ato normativo capaz de determinar o afastamento provisório dos Vereadores, posto flagrante sua inconstitucionalidade, por afrontar a competência legislativa privativa da União, segundo a Constituição Federal e Súmula Vinculante, e sua ilegalidade, por contrariar lei federal (Decreto-Lei nº 201/1967). Tais fato são incontroversos, levando-se em conta o teor as informações lançadas na própria contestação. Por certo que a Resolução em questão adotou dispositivos oriundos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e da Lei Orgânica Municipal como fundamento jurídico para embasar o afastamento prematuro dos Vereadores, ao simples argumento de que estavam atrapalhando as investigações da Comissão Processante. No mais, a Resolução nº 004/2020, promulgada pelo Presidente da Casa Legislativa, está consubstanciada, exclusivamente, em atos normativos (Regimento Interno da Câmara Municipal e Lei Orgânica Municipal) de origem municipal, afrontando a hierarquia das leis federais e estaduais, evidenciando ainda contrariedade, notadamente, com o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 da Suprema Corte. Nesta toada, sem necessidade de maiores delongas, tenho como certa a procedência dos pedidos Ministeriais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declara nula da decisão do ato normativo – Resolução nº 004/2020, de 31 de março de 2020 e, por consequência, confirma a decisão lançada em sede de tutela para determinar o retorno dos vereadores Ilton Ferreira do Nascimento, João Batista Minas Pereira, Luciana Dallas Rosa Antonelo e Sidinei Eliezer Ermakowitch, às suas funções parlamentares. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivem-se. P.R.I.C. Presidente Médici-RO, 11 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
09/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 22:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7000465-82.2020.8.22.0006 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, CNPJ nº 63.***.***/0001-02, AV.
JACARANDÁ 2100, SEDE DA CÂ CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408 DESPACHO Primeiramente, defiro o pedido de intervenção de terceiro formulada pelos Vereadores Ilton Ferreira do Nascimento, João Batista Minas Pereira, Luciana Dallas Rosa Antonelo e Sidinei Eliezer Ermakowitch, tendo em vista que a matéria em discussão interfere diretamente nos interesses dos envolvidos. Procedam-se às retificações na autuação para incluí-los como partes interessadas.
Após, intimem-se todos para especificarem provas, no devido prazo legal.
Por fim, concluso para saneamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 18 de dezembro de 2020. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
11/02/2021 23:26
Julgado procedente o pedido
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11/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
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08/02/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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22/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 23:16
Outras Decisões
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07/12/2020 06:48
Conclusos para decisão
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12/11/2020 22:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70004658220208220006.pdf
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07/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:43
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2020 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
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17/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 21:28
Outras Decisões
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04/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
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03/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 18:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70004658220208220006.pdf
-
29/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:44
Audiência Conciliação designada para 21/07/2020 09:30 Presidente Médici - Vara Única.
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19/05/2020 21:08
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 16:01
Conclusos para decisão
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16/04/2020 12:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70004658220208220006.pdf
-
15/04/2020 08:46
Apensado ao processo 7000405-12.2020.8.22.0006
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13/04/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 16:03
Outras Decisões
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13/04/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
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13/04/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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