TJRO - 7012787-74.2019.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:12
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 02:39
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 25/03/2025.
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24/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
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14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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23/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:52
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:34
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:38
Publicado DECISÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2024.
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24/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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27/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:55
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 01:05
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 05:20
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj.
Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação.
Direito e brevidade" Autos n. 7012787-74.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Embargos à Execução - Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 17.326,94 EMBARGANTE: MARCELO PAULO DA SILVA AVILA ADVOGADO DO EMBARGANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução proposto por MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando excesso de execução em razão da incorreção do valor da dívida e impenhorabilidade da constrição efetuado sobre seu salário.
Impugnação apresentada no ID n. 36331525, pugnando pela extinção do feito por ausência de garantia e existência de coisa julgada sobre a tese de impenhorabilidade, além de aduzir que não há excesso de cobrança no executivo fiscal.
Réplica juntada no ID n. 42158901.
Em fase de especificação de provas, a parte autora trouxe o parecer contábil no ID n. 43909223.
Cálculos confeccionados pela Contadoria do juízo (ID n. 47470609) e manifestação das partes (ID’s n. 48448614 e n. 48574721).
Despacho saneador exarado no ID n. 58448303, com manutenção da penhora sobre o salário e afastada a necessidade de garantia do juízo e preliminar de coisa julgada.
Quesitos apresentados pelo embargante (ID n. 59436237).
Nomeação de perito (ID n. 65453429).
Proposta de honorários apresentada no ID n. 74059090 e homologada no ID n. 77805636.
Comprovado o pagamento de três parcelas dos honorários periciais (ID n. 78881719 - Pág. 1).
Juntada de documentos solicitados pelo perito (ID n. 80761914).
Laudo pericial anexado ao ID n. 81441076.
Anuência do embargante (ID n. 82595889) e impugnação do embargado (ID n. 83355060).
Determinada intimação do Perito para os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086).
Decurso de prazo para manifestação do perito (ID n. 91260900 - Pág. 1).
Intimação do embargante para comprovar o pagamento das demais parcelas (ID n. 91583038).
Informações prestadas pelo embargante (ID n. 91812104).
Nova intimação do perito determinada por mandado (ID n. 91853200).
Mandado de intimação positivo (ID n. 91853200).
Resposta apresentada pelo Perito no ID n. 93837642.
Manifestação do embargante e embargado (ID n. 94309169 e n. 95018730).
Informações complementares anexadas ao ID n. 95018947.
Intimação das partes sobre o laudo complementar (ID n. 95287858).
Pedido de prazo e suspensão de descontos sobre salário pelo embargante (ID n. 95803277).
Reiteração do pedido de sobrestamento e dilação (ID n. 95938085).
Dilação de prazo e suspensão de descontos deferida no ID n. 96317289.
Petição reiterando argumentos já apresentados no ID n. 96482942.
Solicitação de prazo para comprovar suspensão de descontos (ID n. 96984004).
Réplica do embargante no ID n. 97412510.
Determinada intimação do Perito para esclarecimentos (ID n. 97494715).
Dilação de prazo solicitada pelo Perito (ID n. 97808154).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Defiro o pedido de ID n. 97808154 e concedo mais 20 dias para o sr.
Perito prestar os esclarecimentos que entender devidos e/ou efetuar retificações, atentando-se aos laudos já apresentados nos ID’s n. 95250624 e n. 95018947.
Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação (art. 10 do CPC).
Ademais, diante da solicitação de ID n. 96984004, intime-se o ESTADO DE RONDÔNIA comprovar a suspensão dos descontos em face do embargante, sob pena de multa diária.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 27 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
28/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 12:45
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj.
Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação.
Direito e brevidade" Autos n. 7012787-74.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Embargos à Execução - Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 17.326,94 EMBARGANTE: MARCELO PAULO DA SILVA AVILA ADVOGADO DO EMBARGANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução proposto por MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando excesso de execução em razão da incorreção do valor da dívida e impenhorabilidade da constrição efetuado sobre seu salário.
Impugnação apresentada no ID n. 36331525, pugnando pela extinção do feito por ausência de garantia e existência de coisa julgada sobre a tese de impenhorabilidade, além de aduzir que não há excesso de cobrança no executivo fiscal.
Réplica juntada no ID n. 42158901.
Em fase de especificação de provas, a parte autora trouxe o parecer contábil no ID n. 43909223.
Cálculos confeccionados pela Contadoria do juízo (ID n. 47470609) e manifestação das partes (ID’s n. 48448614 e n. 48574721).
Despacho saneador exarado no ID n. 58448303, com manutenção da penhora sobre o salário e afastada a necessidade de garantia do juízo e preliminar de coisa julgada.
Quesitos apresentados pelo embargante (ID n. 59436237).
Nomeação de perito (ID n. 65453429).
Proposta de honorários apresentada no ID n. 74059090 e homologada no ID n. 77805636.
Comprovado o pagamento de três parcelas dos honorários periciais (ID n. 78881719 - Pág. 1).
Juntada de documentos solicitados pelo perito (ID n. 80761914).
Laudo pericial anexado ao ID n. 81441076.
Anuência do embargante (ID n. 82595889) e impugnação do embargado (ID n. 83355060).
Determinada intimação do Perito para os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086).
Decurso de prazo para manifestação do perito (ID n. 91260900 - Pág. 1).
Intimação do embargante para comprovar o pagamento das demais parcelas (ID n. 91583038).
Informações prestadas pelo embargante (ID n. 91812104).
Nova intimação do perito determinada por mandado (ID n. 91853200).
Mandado de intimação positivo (ID n. 91853200).
Resposta apresentada pelo Perito no ID n. 93837642.
Manifestação do embargante e embargado (ID n. 94309169 e n. 95018730).
Informações complementares anexadas ao ID n. 95018947.
Intimação das partes sobre o laudo complementar (ID n. 95287858).
Pedido de prazo e suspensão de descontos sobre salário pelo embargante (ID n. 95803277).
Reiteração do pedido de sobrestamento e dilação (ID n. 95938085).
Dilação de prazo e suspensão de descontos deferida no ID n. 96317289.
Petição reiterando argumentos já apresentados no ID n. 96482942.
Solicitação de prazo para comprovar suspensão de descontos (ID n. 96984004).
Réplica do embargante no ID n. 97412510.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando a petição de ID n. 97412510, aliada as informações prestadas no ID n. 95250624, intime-se o sr.
Perito para prestar os esclarecimentos que entender devidos e/ou efetuar retificações, atentando-se aos laudos já apresentados nos ID’s n. 95250624 e n. 95018947.
Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação (art. 10 do CPC).
Nesse ínterim, diante da solicitação de ID n. 96984004, concedo o prazo de 5 dias para o ESTADO DE RONDÔNIA comprovar a suspensão dos descontos em face do embargante, sob pena de multa diária.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 18 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito @ *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2023 00:38
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:28
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 17:40
Mandado devolvido sorteio
-
16/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 02:24
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7012787-74.2019.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Embargos à Execução - Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 17.326,94 EMBARGANTE: MARCELO PAULO DA SILVA AVILA ADVOGADO DO EMBARGANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 EMBARGADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução proposto por MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando excesso de execução em razão da incorreção do valor da dívida e impenhorabilidade da constrição efetuado sobre seu salário.
Impugnação apresentada no ID n. 36331525, pugnando pela extinção do feito por ausência de garantia e existência de coisa julgada sobre a tese de impenhorabilidade, além de aduzir que não há excesso de cobrança no executivo fiscal.
Réplica juntada no ID n. 42158901.
Em fase de especificação de provas, a parte autora trouxe o parecer contábil no ID n. 43909223.
Cálculos confeccionados pela Contadoria do juízo (ID n. 47470609) e manifestação das partes (ID’s n. 48448614 e n. 48574721).
Despacho saneador exarado no ID n. 58448303, com manutenção da penhora sobre o salário e afastada a necessidade de garantia do juízo e preliminar de coisa julgada.
Quesitos apresentados pelo embargante (ID n. 59436237).
Nomeação de perito (ID n. 65453429).
Proposta de honorários apresentada no ID n. 74059090 e homologada no ID n. 77805636.
Comprovado o pagamento de três parcelas dos honorários periciais (ID n. 78881719 - Pág. 1).
Juntada de documentos solicitados pelo perito (ID n. 80761914).
Laudo pericial anexado ao ID n. 81441076.
Anuência do embargante (ID n. 82595889) e impugnação do embargado (ID n. 83355060).
Determinada intimação do Perito para os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086).
Decurso de prazo para manifestação do perito (ID n. 91260900 - Pág. 1).
Intimação do embargante para comprovar o pagamento das demais parcelas (ID n. 91583038).
Informações prestadas pelo embargante (ID n. 91812104).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando a quitação de todo o valor dos honorários periciais, aliada a recalcitrância do perito para prestar os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086), expeça-se o competente mandado em desfavor do sr.
TARCISO MARCHETTO - CPF *52.***.*27-20, residente na Rua Seis de Maio, 1221, 1º Andar, Centro, Ji-Paraná - RO, endereço eletrônico: [email protected], a fim de intimá-lo para prestar os esclarecimentos necessários, diante da impugnação de ID n. 83355060.
O Oficial de Justiça deverá estar acompanhado do boleto de custas pela diligência, o qual será arcado pelo perito, sob pena de inscrição em dívida ativa, com fulcro nos art. 4º, 5º e 6º, todos do CPC.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes (art. 10 do CPC).
Em caso de inércia, conclusos para deliberação.
Tratam-se de embargos à execução proposto por MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando excesso de execução em razão da incorreção do valor da dívida e impenhorabilidade da constrição efetuado sobre seu salário.
Impugnação apresentada no ID n. 36331525, pugnando pela extinção do feito por ausência de garantia e existência de coisa julgada sobre a tese de impenhorabilidade, além de aduzir que não há excesso de cobrança no executivo fiscal.
Réplica juntada no ID n. 42158901.
Em fase de especificação de provas, a parte autora trouxe o parecer contábil no ID n. 43909223.
Cálculos confeccionados pela Contadoria do juízo (ID n. 47470609) e manifestação das partes (ID’s n. 48448614 e n. 48574721).
Despacho saneador exarado no ID n. 58448303, com manutenção da penhora sobre o salário e afastada a necessidade de garantia do juízo e preliminar de coisa julgada.
Quesitos apresentados pelo embargante (ID n. 59436237).
Nomeação de perito (ID n. 65453429).
Proposta de honorários apresentada no ID n. 74059090 e homologada no ID n. 77805636.
Comprovado o pagamento de três parcelas dos honorários periciais (ID n. 78881719 - Pág. 1).
Juntada de documentos solicitados pelo perito (ID n. 80761914).
Laudo pericial anexado ao ID n. 81441076.
Anuência do embargante (ID n. 82595889) e impugnação do embargado (ID n. 83355060).
Determinada intimação do Perito para os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086).
Decurso de prazo para manifestação do perito (ID n. 91260900 - Pág. 1).
Intimação do embargante para comprovar o pagamento das demais parcelas (ID n. 91583038).
Informações prestadas pelo embargante (ID n. 91812104).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando a quitação de todo o valor dos honorários periciais, aliada a recalcitrância do perito para prestar os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086), expeça-se o competente mandado em desfavor do sr.
TARCISO MARCHETTO - CPF *52.***.*27-20, residente na Rua Seis de Maio, 1221, 1º Andar, Centro, Ji-Paraná - RO, endereço eletrônico: [email protected], a fim de intimá-lo para prestar os esclarecimentos necessários, diante da impugnação de ID n. 83355060.
O Oficial de Justiça deverá estar acompanhado do boleto de custas pela diligência, o qual será arcado pelo perito, sob pena de inscrição em dívida ativa, com fulcro nos art. 4º, 5º e 6º, todos do CPC.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes (art. 10 do CPC).
Em caso de inércia, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 12 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
12/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7012787-74.2019.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Embargos à Execução Complemento: Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Autor(a)/Autores: EMBARGANTE: MARCELO PAULO DA SILVA AVILA Patrono(a)(s): ADVOGADO DO EMBARGANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Réu/ré/réus: EMBARGADO: Estado de Rondônia Patrono(a)(s): ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução proposto por MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, alegando excesso de execução em razão da incorreção do valor da dívida e impenhorabilidade da constrição efetuado sobre seu salário.
Impugnação apresentada no ID n. 36331525, pugnando pela extinção do feito por ausência de garantia e existência de coisa julgada sobre a tese de impenhorabilidade, além de aduzir que não há excesso de cobrança no executivo fiscal.
Réplica juntada no ID n. 42158901.
Em fase de especificação de provas, a parte autora trouxe o parecer contábil no ID n. 43909223.
Cálculos confeccionados pela Contadoria do juízo (ID n. 47470609) e manifestação das partes (ID’s n. 48448614 e n. 48574721).
Despacho saneador exarado no ID n. 58448303, com manutenção da penhora sobre o salário e afastada a necessidade de garantia do juízo e preliminar de coisa julgada.
Quesitos apresentados pelo embargante (ID n. 59436237).
Nomeação de perito (ID n. 65453429).
Proposta de honorários apresentada no ID n. 74059090 e homologada no ID n. 77805636.
Comprovado o pagamento de três parcelas dos honorários periciais (ID n. 78881719 - Pág. 1).
Juntada de documentos solicitados pelo perito (ID n. 80761914).
Laudo pericial anexado ao ID n. 81441076.
Anuência do embargante (ID n. 82595889) e impugnação do embargado (ID n. 83355060).
Determinada intimação do Perito para os esclarecimentos necessários (ID’s n. 83680431 e n. 86805086).
Decurso de prazo para manifestação do perito (ID n. 91260900 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que houve parcelamento dos honorários periciais no ID n. 77129749 em dez frações.
A petição de ID n. 78881719 comprovou o pagamento de três parcelas.
Adiante, houve a comprovação do pagamento da quarta e quinta parcelas (ID n. 80761914).
Desta feita, considerando que houve o pagamento de 50% dos honorários devidos e que a perícia já foi apresentada, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se houve o adimplemento das demais parcelas, juntando os documentos pertinentes.
Com petição ou inércia, conclusos para deliberação sobre a prova pericial e impugnação de ID n. 83355060.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
05/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 07:50
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:36
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2023 09:18
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 02:26
Publicado DECISÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:48
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 30/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:18
Publicado DECISÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:09
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:43
Publicado DECISÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:03
Outras Decisões
-
29/04/2022 00:44
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 13/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:48
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 05:52
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:52
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 24/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:59
Decorrido prazo de TARCISO MARCHETTO em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 05:21
Publicado DECISÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:16
Outras Decisões
-
12/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 03:35
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 03:26
Decorrido prazo de NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 03:43
Publicado DECISÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 02:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7012787-74.2019.8.22.0005- Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCELO PAULO DA SILVA AVILA, CPF nº *12.***.*66-15 ADVOGADO DO EMBARGANTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto, tendo em vista a controvérsia entre os valores exequendo apresentados pelas partes.
Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial.
Em seguida, tornem os autos conclusos. Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2020. Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito -
22/02/2021 00:34
Outras Decisões
-
15/10/2020 10:36
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
-
21/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao #Não preenchido#.
-
31/08/2020 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/08/2020 00:34
Outras Decisões
-
12/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:52
Outras Decisões
-
17/06/2020 13:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:23
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 01:57
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA AVILA em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:50
Outras Decisões
-
23/01/2020 12:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:12
Outras Decisões
-
13/12/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2019.
-
02/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:43
Outras Decisões
-
28/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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