TJRO - 7003086-60.2017.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 10/09/2025.
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:47
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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10/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 22:12
Publicado DECISÃO em 28/10/2024.
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25/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
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09/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
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12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:48
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEFORA PERARO MORENO.
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13/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 10:29
Desentranhado o documento
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31/01/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003086-60.2017.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: MORENO & CIA LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se no feito no prazo de 05 dias, quanto às pendências processuais indicadas na decisão de id. 98565661. -
22/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj.
Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação.
Direito e brevidade" Autos n. 7003086-60.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 113.313,05 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: MORENO & CIA LTDA - ME, OLGA PERARO MORENO, SEFORA PERARO MORENO, ANTONIO MORENO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Manifeste-se o exequente quanto à ausência de citação de OLGA PERARO MORENO e ocorrência de prescrição intercorrente parcial quanto a essa devedora.
Ademais, foi realizada a restrição de valores em contas dos executados em 10/06/2020, 27/08/2021 e 31/08/2021, 17/09/2021(ID n. 41297080), e de veículos, contudo, não houve cumprimento das determinações de IDs n. 41296897 e 62844704) para fins de intimação dos executados acerca da penhora.
Por fim, verifico que não houve o recolhimento das custas suficientes às diligências requeridas, totalizando 10, sendo um sistema ou destinatário para cada CPF a ser diligenciado.
Os executados SEFORA PERARO MORENO, foi localizada na Rua Rio Grandes do Norte, 2409. apto 04.
CEP 76890000.
Jaru-RO (conforme AR positivo I}D n. 14452411) e os executados, MORENO & CIA LTDA - ME e ANTONIO MORENO, ambos representados por este último (conforme Certidão de ID n. 17418079), no endereço Rua Manoel Franco, n° 2605, Ji-Paraná - RO.
Assim, incontinenti, determino à CPE: Intime-se os executados: a) SEFORA PERARO MORENO, no endereço Rua Rio Grandes do Norte, 2409. apto 04.
CEP 76890000.
Jaru-RO. b) MORENO & CIA LTDA - ME e ANTONIO MORENO, no endereço Rua Manoel Franco, n° 2605, Ji-Paraná - RO. Instrua-se com cópias dos bloqueios de valores e veículos (ID n. 41297080, 41296976, 41296937, 41297301, 62844360, 62843244 e 62844705).
Somente após, as intimações acima, proceda-se à intimação do exequente acerca das demais pendências processuais, conforme acima indicado.
Com a manifestação do exequente, venham-me os autos conclusos.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná/RO, 13 de novembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito .. *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
13/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003086-60.2017.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: MORENO & CIA LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003086-60.2017.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: MORENO & CIA LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
05/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/07/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:16
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:15
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:58
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:59
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:53
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:42
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:19
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:07
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:50
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7003086-60.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 113.313,05 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: MORENO & CIA LTDA - ME, OLGA PERARO MORENO, SEFORA PERARO MORENO, ANTONIO MORENO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente não se manifestou em termos de andamento processual.
Desta forma, não houve atendimento ao comando judicial.
Portanto, intime-se pessoalmente nos termos do art. 485 do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
30/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7003086-60.2017.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 113.313,05 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADOS: MORENO & CIA LTDA - ME, OLGA PERARO MORENO, SEFORA PERARO MORENO, ANTONIO MORENO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Indefiro o pedido do exequente.
Conforme já constou decidido, não é possível a restrição de bens que não compõem o patrimônio do executado, consabido que a alienação fiduciária trata-se de propriedade resolúvel, que somente é incorporada ao patrimônio do devedor, após a quitação.
Assim, considerando que o imóvel pertence à CEF até a quitação do financiamento, deve ser indeferido o pedido de indisponibilidade do bem, até porque, em caso de eventual inadimplemento do executado, haveria entrave à CEF para venda do imóvel, que ficaria impedido pela restrição deste juízo.
Intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 23 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
23/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003086-60.2017.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 EXECUTADO: MORENO & CIA LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/06/2023 09:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:22
Juntada de outras peças
-
26/07/2022 15:19
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:33
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:04
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Publicado DECISÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:02
Outras Decisões
-
28/04/2022 23:00
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:20
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:43
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:08
Publicado DESPACHO em 14/03/2022.
-
11/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:35
Outras Decisões
-
10/03/2022 09:35
Outras Decisões
-
10/03/2022 09:35
Outras Decisões
-
10/03/2022 09:35
Outras Decisões
-
10/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:34
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:53
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 31/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2022.
-
11/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 00:32
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:48
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 00:56
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:02
Outras Decisões
-
09/12/2021 07:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 03:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:14
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:24
Outras Decisões
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:13
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:15
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:40
Outras Decisões
-
02/09/2021 16:36
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:36
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:31
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 30/07/2021.
-
29/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 01:37
Outras Decisões
-
23/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 01:10
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:25
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 02:12
Outras Decisões
-
21/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:33
Publicado DESPACHO em 16/06/2021.
-
15/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 03:06
Outras Decisões
-
10/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:35
Outras Decisões
-
17/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 01:32
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:30
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:27
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar PROCESSO: 7003086-60.2017.8.22.0005 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO DO EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AC4875 EXECUTADOS: MORENO & CIA LTDA - ME, OLGA PERARO MORENO, SEFORA PERARO MORENO, ANTONIO MORENO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido de penhora dos vencimentos da parte executada..
Constou nos autos declaração de imposto de renda da parte Executada. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise dos rendimentos líquidos da parte Executada, chega-se, por simples regra aritmética, que a sua média salarial é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Pois bem.
Consigno que penhora é exceção, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra da impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 833 do CPC poderia ser flexibilizada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, contudo, não é o caso da hipótese dos autos.
Ademais, o deferimento do pedido redundaria na indisponibilidade de parte dos rendimentos do executado, podendo, pois, gerar comprometimento do seu próprio sustento e de sua família, do que decorre o indeferimento do pleito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Diante do exposto: I- INDEFIRO o pedido de penhora dos vencimentos mensais da executada; II- Intime-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias a parte exequente para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito.
Expeça-se o necessário.
Ji-Paraná,31 de agosto de 2020 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
22/02/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 00:34
Outras Decisões
-
14/10/2020 07:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 00:33
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
12/08/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:53
Juntada de outras peças
-
01/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 02:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 26/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2020.
-
18/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 06:10
Outras Decisões
-
13/05/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2020.
-
06/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 11:32
Juntada de outras peças
-
03/10/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2019.
-
16/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 07/08/2019.
-
05/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:51
Outras Decisões
-
11/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2019.
-
12/06/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2019.
-
21/05/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 08:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2019.
-
27/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 09:59
Juntada de outras peças
-
20/03/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:33
Expedição de Ofício.
-
22/01/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2018 10:05
Juntada de outras peças
-
06/09/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 17:23
Juntada de outras peças
-
23/08/2018 18:16
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 04:15
Decorrido prazo de MORENO & CIA LTDA - ME em 26/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 26/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 04:15
Decorrido prazo de SEFORA PERARO MORENO em 26/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 04:15
Decorrido prazo de OLGA PERARO MORENO em 26/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 08:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 08:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2018.
-
27/02/2018 06:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2018.
-
26/02/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
05/01/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 13/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 16:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/11/2017 16:07
Juntada de juntada de ar
-
09/11/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 10:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/11/2017 10:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/11/2017 10:19
Juntada de juntada de ar
-
09/11/2017 10:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/11/2017 10:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/11/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2017 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2017 13:50
Mandado devolvido dependência
-
18/10/2017 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2017 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 20/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 09/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 23/06/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 10:35
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2017 10:35
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2017 10:35
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2017 11:28
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2017 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/05/2017 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/05/2017 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S..A em 18/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 08:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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