TJRO - 7006629-97.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 00:50
Publicado DESPACHO em 09/09/2025.
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 13:19
Publicado DESPACHO em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 20:37
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006629-97.2024.8.22.0014 Compra e Venda EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 EXECUTADO: KENNIO FREIRE PESSOA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Intime-se.
Vilhena segunda-feira, 31 de março de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
31/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:34
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006629-97.2024.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI - RO10581, ROBERTA MARCANTE - RO9621 EXECUTADO: KENNIO FREIRE PESSOA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, certidão ID 118092825. -
18/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006629-97.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 EXECUTADO: KENNIO FREIRE PESSOA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pelo exequente.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 63,28 DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI *88.***.*27-00 01555575 - 2 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 54670-4 R$ 251,60 DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI *88.***.*27-00 01555576 - 0 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 54670-4 R$ 76,04 DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI *88.***.*27-00 01555589 - 2 Sim (756) Ag.: 3325 C.: 54670-4 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Procedi a retirada da restrição no veículo do executado placa OHU2G04, conforme extrato anexo.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Vilhena, 10 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:22
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 21:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 01:24
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7006629-97.2024.8.22.0014 Compra e Venda EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 EXECUTADO: KENNIO FREIRE PESSOA ENDEREÇO: Rua Vila Lobos, N. 221, Bairro Seringal, Pimenta Bueno/RO - CEP: 76.970-000.
Telefone (69) 9 9258-4731 DESPACHO Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC.
Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) em nome do executado, que conservar-se-á em sigilo para acesso/conhecimento das partes, sendo vedada a extração de cópias.
Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, com a liberação do acesso, INTIME-SE desta penhora o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação.
Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015).
Neste caso, intime-se o exequente indicar os dados para a expedição de alvará de transferência ou levantamento dos valores, bem como impulsionar o feito em relação ao saldo remanescente.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, venham os autos conclusos para decisão.
Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, desde já procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada.
Em consulta ao Sistema RENAJUD procedi restrição de licenciamento no veículo localizado em nome do executado, que conservar-se-á em sigilo para acesso/conhecimento das partes, sendo vedada a extração de cópias.
Deve a parte exequente observar que o veículo possui restrição de alienação fiduciária e que somente será possível a penhora com a comprovação da quitação do financiamento.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Ementa.
Embargos de terceiro.
Alienação fiduciária.
Penhora.
Impossibilidade.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em processo de execução movido por terceiros em detrimento do devedor fiduciário, já que ele não integra o patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante". (Apelação Cível, N. 10001420080016027, Rel.
Des.
Moreira Chagas, J. 11/11/2008).
Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome do executado, procedi a consulta nos termos requeridos pelo exequente, resultado frutífero, que conservar-se-á em sigilo para acesso/conhecimento das partes, sendo vedada a extração de cópias. À CPE, fica autorizada a retirada do sigilo das peças em anexo para as partes.
Com a liberação do acesso, INTIME-SE a parte exequente para, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das pesquisas RENAJUD e PREVJUD e para requerer o que entender de direito, sem extração de cópias, garantindo-se o sigilo dos dados.
Cumpra-se, servindo o presente como intimação/mandado/carta.
Vilhena segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
09/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de custas
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20/10/2024 19:12
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de custas
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30/08/2024 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 01:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:41
Juntada de Petição de custas
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19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de custas
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17/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:28
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006629-97.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/06/2024 Valor da causa: R$ 280.295,59 EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 175 JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 EXECUTADO: KENNIO FREIRE PESSOA, RUA VILA LOBOS 221 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA contra KENIO FREIRE PESSOA.
Aduz o exequente ser credor do executado na quantia de R$270.000,00 decorrente de contrato de compra e venda de veículo.
Disse que o bem foi alienado pelo executado 2 (dois) dias após a formalização do contrato, a fim de impedir eventual busca e apreensão do bem ou rescisão contratual.
Assevera que o executado deu em garantia um imóvel, porém, ao consultar a certidão de inteiro teor verificou que o imóvel encontra-se registrado em nome do seu sogro.
Afirmou o exequente que só aceitou o bem em garantia porque é vizinho a década do executado e ter conhecimento que o bem lhe pertencia.
Postula pela inclusão da cônjuge do executado no polo passivo.
Em sede de tutela de urgência requereu lançamento de restrição sobre o imóvel dado como garantia, ante a inadimplência e a má-fé do executado de ter alienado o veículo logo após a negociação.
Pois bem.
Como é cediço, o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que o regime de comunhão parcial leva à comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.
Nada obstante isso, não se pode presumir a solidariedade irrestrita entre os cônjuges, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, por quaisquer obrigações assumidas particularmente por um deles, notadamente em face das várias exceções legais a tal solidariedade, consoante arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Colendo STJ, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1869720/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021). [Grifei] Com efeito, a mesma ratio do julgado supra aplica-se às execuções de título executivo extrajudicial: se o cônjuge do devedor não participou da formação desse título, não pode ele ser diretamente executado pelo credor, de forma a impor-lhe o ônus de, eventualmente, ter que atravessar a saga processual de opor embargos à execução para demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família.
Vale registrar que, se a parte exequente pretende incluir no polo passivo da execução, de imediato, o cônjuge alheio à dívida assumida apenas pelo consorte, será ônus dela, credora, comprovar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.
O mesmo se verifica quando o credor pleiteia a prática de atos constritivos diretamente contra o patrimônio do cônjuge que não contraiu diretamente a dívida, isto é, contra a meação do cônjuge que, originalmente, não deve integrar o processo executivo como parte.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o cônjuge do devedor não participou da formação do título executivo exequendo, não pode ele ser diretamente executado pelo credor, de forma a impor-lhe o ônus de, eventualmente, ter que atravessar a saga processual de opor embargos à execução para demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família - Recai sobre o credor o ônus de comprovar que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, se pretende incluir no polo passivo da execução, de imediato, o cônjuge alheio à dívida assumida apenas por seu consorte - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211372842001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) [Grifei] Assim, sendo a análise casuística, ante a inexistência de provas nos autos de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, ônus que compete ao credor, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge do devedor, considerando a desproporcionalidade da medida pleiteada.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese ser incontroverso a existência de dívida, não verifico presente o perigo de dano, não comprova eventual estado de insolvência ou ainda qualquer ato de dilapidação patrimonial do executado.
Ademais, o imóvel dado em garantia está registrado em nome de terceiro que não participou da negociação, portanto, não há como reconhecer que o bem integra o patrimônio do executado, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em razão da ausência dos requisitos legais descritos no art. 300 do CPC.
No mais, CITE-SE para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, opor embargos em 15 dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Considerando que não há indicação de bens para penhora e somente realização de penhora no sistema SISBAJUD, proceda-se a citação por via postal.
Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade se os devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação (art. 827, §1º).
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se a intimação da parte demandante para, em 05 (cinco) dias úteis, recolher as custas pertinentes a realização das consultas nos sistemas que requer.
Caso haja requerimento, dica desde já deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a averbação no prazo de dez dias.
Serve a presente como carta/mandado ou expeça-se o necessário.
Vilhena, terça-feira, 2 de julho de 2024.
Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
02/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de KENNIO FREIRE PESSOA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de custas
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19/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 19/06/2024.
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18/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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