TJRO - 7004134-16.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de outras peças
-
14/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:24
Publicado SENTENÇA em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004134-16.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:JACKSON CORREA ANDRADE, RUA JEAN CARLOS MUNIZ 4173, CASA JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EMILZE MARIA ALMEIDA SILVA, OAB nº RO2868 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão de amparo social ao deficiente, ajuizada por Jackson Correa Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz que é deficiente em virtude de ser portador de amnésia dissociativa (CID 10 F44) e não tem condições de laborar e sua família não tem meios para prover o seu sustento.
Requereu a concessão do benefício do amparo social ao deficiente desde o requerimento administrativo.
Juntou documentos.
Determinou-se a realização de estudo socioeconômico e perícia médica, e posterior citação do INSS.
A perícia médica foi realizada e o laudo juntado aos autos, onde a Sra.
Perita concluiu que a autora não é pessoa com deficiência.
O relatório de estudo socioeconômico foi juntado, onde se afirmou que a atual renda do núcleo do autor é superior ao mínimo estabelecido em lei.
O requerido contestou o feito, arguindo que o autor não possui os requisitos autorizadores do benefício pleiteado, porque não houve prova da sua incapacidade para o trabalho.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a defesa e disse não mais ter provas a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Entende-se que esta ação já se encontra devidamente instruída e, portanto, madura para a formação de convencimento e respectivo julgamento.
E desse modo, não há razão para a produção de prova oral, tendo em vista que as provas necessárias advieram da perícia médica e do estudo socioeconômico.
O pedido final formulado pelo requerente é concernente à concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente- LOAS, sob a alegação de deficiência e miserabilidade.
Pois bem.
A legislação que regulamenta sobre os planos de benefícios da previdência social, elenca os requisitos e as condições necessárias para a sua concessão, principalmente no que se refere ao amparo social ao idoso e deficiente.
O amparo social é benefício de prestação continuada, concedido na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, independentemente de contribuição, “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
No que tange ao requisito da renda familiar, constato que o estudo socioeconômico elaborado no ID 109885263, apurou que a renda per capita do autor é maior que 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, porque o requerente mora com um amigo, e a renda é de R$ 1.680,00 do seu amigo Leandro que, por ora, encontra-se residindo consigo.
O autor, assim, atende a Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, que elenca: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” No tocante a elaboração do CAD Único exigido no art. 6° F c/c art. 21, da Lei n. 82163/1991, foi apresentado no ID 103719454.
Já no tocante a deficiência e incapacidade do requerente, não foi constatada por meio de profissional habilitado e de confiança deste Juízo.
Após a análise pericial, a Sra.
Perita Judicial concluiu: "5.
CONCLUSÃO A avaliação médica pericial não caracterizou a presença de deficiência, visto que não foi comprovado que o Sr.
Jackson Correa Andrade, 21 anos, apresente comprometimento dos domínios sensorial, de comunicação, de mobilidade, de cuidados pessoais, de vida doméstica, de educação, trabalho e vida econômica, de socialização e vida comunitária. 6.
RESPOSTA AOS QUESITOS: 6.1.
QUESITOS DO JUÍZO: 6.1.1.
A autora é pessoa com deficiência (têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas)? R: A AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL NÃO CARACTERIZOU A PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA, VISTO QUE NÃO FOI COMPROVADO QUE O SR.
JACKSON CORREA ANDRADE, 21 ANOS, APRESENTE COMPROMETIMENTO DOS DOMÍNIOS SENSORIAL, DE COMUNICAÇÃO, DE MOBILIDADE, DE CUIDADOS PESSOAIS, DE VIDA DOMÉSTICA, DE EDUCAÇÃO, TRABALHO E VIDA ECONÔMICA, DE SOCIALIZAÇÃO E VIDA COMUNITÁRIA.” (ID 110057728 - Pág. 7).
Nesse diapasão a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LOAS.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Decorre do laudo pericial que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica - Quanto à hipossuficiência econômica, considerando-se o valor recebido do Programa Auxílio-Brasil não deve ser computado no cálculo da renda per capita, exsurge que o autor sobrevive com a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, do conteúdo probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, porquanto, a par da hipossuficiência econômica constatada, a parte autora não se enquadra na condição de deficiente, devendo ser mantida a r. sentença - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50029521220234039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2023) Diante dessas considerações, reputo que não restou comprovada as condições do LOAS ao requerente.
E portanto, não faz jus ao recebimento do amparo social ao deficiente, por não preencher todos os requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jackson Correa Andrade na presente ação de cobrança de benefício assistencial - LOAS, ingressada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 20, §3°, da Lei n. 8.742/93.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, suspendo suas cobranças, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
A CPE deve expedir as requisições de pagamento dos honorários periciais da médica perita e da Sra.
Assistente Social, como já determinado nos itens de 5 e 6.2, da decisão de ID 107825982.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru - RO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
10/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Processo: 7004134-16.2024.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON CORREA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EMILZE MARIA ALMEIDA SILVA - RO2868 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:27
Intimação
-
25/09/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS BISPO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
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20/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:37
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo: 7004134-16.2024.8.22.0003 Procedimento Comum Cível AUTOR: JACKSON CORREA ANDRADE, CPF nº *46.***.*85-39, RUA JEAN CARLOS MUNIZ 4173, CASA JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMILZE MARIA ALMEIDA SILVA, OAB nº RO2868 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos. 1- Recebo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça nos termos de art. 98 do CPC. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. 3 - Com efeito, salvo se a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntos com a petição inicial, intime-a para fazer a respectiva apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Já os quesitos do INSS a serem remetidos à perita, são aqueles em anexo a Recomendação Conjunto n. 1 do CNJ. 4- Nomeio perito judicial a médica Dra.
Bruna Filetti Daltiba – CRM 3812/RO.
Deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal.
A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), dado a situação de hipossuficiente da parte autora.
Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS.
Intime-se a senhora perita para dizer se concorda com o encargo.
Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil.
O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame.
Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado da Senhora Perita, a fim de que formalmente se conceda.
O quesito do Juízo a ser respondido pela Sra.
Perita: A autora é pessoa com deficiência (têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas)? 5- Com o agendamento da data e horário da perícia, intime-se a parte requerente, via seus patronos.
Do Estudo Socioeconômico 6- É preciso a realização do estudo socioeconômico, pois a pretensão é para a concessão de prestação continuada ao deficiente.
Para tanto, nomeio como perita social a Assistente Social POLIANA DOS SANTOS BISPO (Telefone: 69-99222-2998- e-mail: [email protected]) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar, tendo em vista que, diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, é vedada a realização de tal providência pelo Assistente Social do NUPS do juízo. 6.1- Caso a referida profissional recuse o encargo, desde já fica nomeada a Assistente Social Angélica da Silva Guerreiro (Telefone: 69-99229-1416 ou 69-99968-8224 - e-mail: [email protected]) para realizar a perícia. 6.2- Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos HONORÁRIOS PERICIAIS do estudo social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que também será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. 6.3- Intime-se a Assistente Social da nomeação, ficando ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventualmente apresentar escusa, presumindo-se a sua aceitação caso decorrido o prazo e manter-se silente.
Intime-se ainda que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o estudo e apresentar o laudo. 7- Com a juntada do laudo pericial e relatório socioeconômico, CITE-SE e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 8- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, INTIME-SE à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e relatório socioeconômico, bem como para dizer sobre o interesse de produção de outras provas, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC.
Cumpra-se.
Jaru, segunda-feira, 1 de julho de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
01/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON CORREA ANDRADE.
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01/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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