TJRO - 7032497-19.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 01:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7032497-19.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Número do processo: 7032497-19.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 489, I do CPC) Maria Helena de Oliveira Pelis é idosa e aposentada, contou que estava indignada com tantos descontos na sua aposentadoria, procurou seu advogado para lhe orientar, dai descobriram que estava sendo descontado R$ 217,07 em favor do Banco Itau relativo a um empréstimo que jamais fez com ele.
Pediu que o juiz suspendesse esses descontos, e ao final cancelasse tudo isso, e ainda mandasse o réu devolver em dobro tudo que descontou e lhe pagar danos morais por esse transtorno e aborrecimento que passou da conta, retruca que sua idade não permite está passando por isso não (Petição inicial id 107413273).
Juntou documentos e apontou na lei e jurisprudência os artigos e decisões que lhe favoreciam.
Decisão conferindo a justiça gratuita, mas se negou a liminar pedida para suspensão do pedido, por falta de pressuposto para tal (art. 300 do CPC), ID 108751360 - Pág. 2.
Audiência para tentar resolver tudo “numa boa” (conciliação) não deu em nada, lamentou o conciliador (id 110553923).
Depois da audiência, o Banco apresentou seus argumentos (contestação, id 11380413).
Pediu calma com o andor, que a história não foi bem assim.
Demonstrou que depositou na conta da autora o valor do empréstimo contratado (id 111380418) por meio de um TED. “Tedi” é a sigla para Transferência Eletrônica Disponível.
Falou que esse dinheiro não foi devolvido administrativamente pela autora, porque o contrato é legítimo e válido, portanto ela não tem nada a reclamar em juízo devendo perder a causa (julgar improcedente os pedidos).
No entanto, se o juiz entender que houve ilícito, deverá compensar o valor já depositado à conta da autora, para não haver enriquecimento sem causa.
Contrato assinado juntado id 111380415.
Autora rebateu os argumentos da ré por meio da réplica (id 112451860), intimados para dizerem se tinham alguma prova a produzir, a autora disse que não (id 112634428).
Já o réu pediu audiência de instrução para ouvir a autora, bem como expedição de ofício à agencia que foi depositado o valor em favor da autora.
Esse é o resumo do que tem no processo, e o que interessa para entender o demanda.
Passo a julgá-lo.
II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II do CPC) Muito bem, como não tem necessidade de produzir outras provas, e não houve preliminares, anuncio o julgamento antecipado do mérito, tal qual manda o art. 355, II do CPC.
Indefiro o pedido de instrução processual para oitiva da autora, jã que sua versão está posta na inicial, razão pela qual é desnecessário ouvi-la novamente.
Indefiro também o pedido para expedição de ofício ao banco credor da autora, visto que a autora não negou na réplica que recebeu o valor, apenas divergiu dele.
O centro da pendenga é saber se o empréstimo consignado discutido nos autos foi realizado pela autor, ou se está viciado ( art. 104, 107 c.c art. 112 ambos do Código Civil).
O banco réu por oferecer e vender no mercado de consumo um produto (empréstimo) é qualificado como fornecedor (art. 3º do CDC), e a autora, ao ser enquadrada como recebedora desse aludido empréstimo para uso pessoal (destinatária final) é qualificada como consumidora (art. 2º do CDC).
Não é só isso, o Superior Tribunal de Justiça já disse que o Código do Consumidor é aplicável à instituição financeira (Sum. 297[i]).
Por isso que irei aplicar o Código do Consumidor para resolver esse problema (art. 1º do CDC).
Muito bem, a autora afirma que jamais contratou com o Banco Itaú,
por outro lado, o Itaú a desmentir a autora apresentou o contrato assinado por ela conforme id 111380418 e transferência bancária id 111380418.
A autora não contesta a assinatura no contrato apresentado pela ré (id 111380418), esse contrato é exatamente o mesmo que origina os descontos, contrato número 583725430 (canto superior direito do id 111380418).
A divergência de valores se encontra no refinanciamento que autora fez do referido contrato, o qual, já está até quitado.
Constato assim a legalidade do contrato.
O E.TJRO até já tratou sobre tema idêntico a esse que estou decidindo e chegou a mesma conclusão que eu.
Vejam: 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Sansão Saldanha Processo: 7004936-17.2024.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL Relator: SANSÃO SALDANHA Data julgamento: 13/11/2024 EMENTA Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contrato assinado.
Indenização.
Conduta ilícita não comprovada.
Recurso não provido.
Se constatado, por meio de documentação e assinatura da parte, a efetiva contratação de empréstimo consignado, há legalidade no negócio jurídico firmado, bem como inexistem danos a serem indenizados.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004936-17.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 13/11/2024.
O pedido da autora feito em sua réplica para rever os juros aplicados que totalizaram um desconto de R$ 16.063,18 em sua aposentadoria, não deve vingar.
Explico.
Os pedidos iniciais da autora foram de descontos indevidos, e cancelamento de um contrato que jamais assinou.
Decorrido o processo, verifica-se que o contrato foi legitimamente assinado e contratado, tanto que não impugnou a assinatura, nem requereu perícia grafotécnica.
Não é permitido pela lei, a essa altura do campeonato (estabilização da lide com a citação do réu) modificar o pedido.
Nesse caso, os pedidos postos na inicial devem ser negados, já que não comprovados seu ocorrido.
Quanto ao pedido de condenação feito pelo réu para que se condenasse a autora em litigância de má-fé, ou seja, que entrou com a ação contra o réu mesmo sabendo que não tinha direito aos pedidos, hei por bem negar.
Explico mais uma vez e encerro.
A autora é idosa e aposentada, e analisando o extrato de sua aposentadoria, verifica-se que ela possui uma penca de empréstimos, o que pela regra da experiência (art. 5º da LINDB) me leva a crer que ela pode ter se confundido quanto aos empréstimos solicitados.
Excluindo-se assim, a sua má-fé, não havendo portanto uma intenção (dolo) em fraudar a verdade dos fatos narrados.
A fim de não ficar sozinho nesse entendimento, junto uma decisão do TJRO sobre a mesma perspectiva que a minha: 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
José Antonio Robles Processo: 7010782-40.2023.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data julgamento: 29/11/2024 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A sentença condenou a parte em litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se a parte agiu de má-fé processual ao ajuizar ação contestando descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de desconhecimento quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, que se configura quando há tentativa de alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito processual com o objetivo de induzir o juízo a erro. 4.
No caso concreto, embora a apelante tenha inicialmente negado a contratação do cartão, a comprovação posterior dos documentos pelo recorrido não indica dolo processual nem o intuito de obter vantagem indevida, não havendo provas de conduta temerária. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ sustenta que a imposição da multa por litigância de má-fé requer a demonstração inequívoca de má-fé, o que não se verificou nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a comprovação do dolo processual, não configurado quando ausente a intenção de induzir o julgador a erro ou de obter vantagem processual indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 25/06/2019; AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13/12/2021.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010782-40.2023.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 29/11/2024.
Por fim, resultou que o Banco réu não praticou qualquer mal feito contra a autora, restando esvaziado os pedidos de danos materiais e morais, os quais deixo de apreciar.
Deve ser dado perda de causa à autora (improcedente os pedidos).
No mais, agradeço ao alto nível técnico e respeitoso do debate e cordialidade posto pelos advogados das partes e, afasto os demais argumentos alegados que não foram capazes de enfraquecer essa minha decisão, sem contudo ferir o art. 489 do CPC, nesse sentido: (STJ - EDcl no AgRg na Pet: 14616 SC 2020/0229120-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) III – DISPOSITIVO (art. 489, III do CPC) Depois de analisado tudo isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do réu, e resolvo o mérito com apoio do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora a pagar ao Dr.
Advogado do réu 10% sobre o valor da causa, a título de honorários, bem como recolher aos cofres do judiciário as custas judicias.
Como a autora é pessoa pobre na forma da lei, o Código de Processo Civil manda que esses valores da condenação sejam suspensos (art. 98§3º do CPC), é dizer, não precisa pagá-los, exceto se nos próximos 5 anos melhorar de vida financeiramente.
Essa é a sentença nos moldes do art. 1º, §1º da Recomendação do CNJ nº 144[ii].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passado o prazo sem apresentação de recurso pelas partes, certifique-se e arquive-se.
Capital dos pioneiros desbravadores (RO), 31 de março de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto em exercício auxiliar [i] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Referência: CDC, art. 3º, § 2º [ii] Art. 1º Recomendar aos Tribunais e Conselhos, com exceção do STF, a utilização de linguagem simples, clara e acessível, com o uso, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem a compreensão da informação.§ 1º A utilização de linguagem simples deve prevalecer em todos os atos administrativos e judiciais expedidos pelos Juízos, Tribunais e Conselhos. -
31/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 14:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7032497-19.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
15/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:38
Intimação
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15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032497-19.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/09/2024 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032497-19.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da Causa: R$ 62.699,18 Data da distribuição: 20/06/2024 DECISÃO A parte autora foi intimada para apresentar extrato bancário do ano de 2018 a fim de que se verifique se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta (ID n.107552962).
Em sua manifestação, limitou-se a afirmar que não recebeu nenhuma quantia referente ao empréstimo e não apresentou os extratos bancários do ano de 2018 (ID n.107552962).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
Passo a análise da tutela.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de tutela de urgência e danos morais, promovida por MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimos consignado, contrato n.º 583725430, ativo desde 24/04/2018, com parcela de R$ 217,70 o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira contrato bancário.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim para a possibilidade de antecipar os efeitos da Tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A parte autora alegou que a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo consignado, o que não autorizou.
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente, que os descontos vêm sendo realizado desde 2018.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos o seu extrato bancário do ano de 2018 para fins de verificar se ocorreu o depósito do empréstimo em sua conta.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC.
Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador, na sede do CEJUSC, localizada na Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, 9º andar.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
Considerando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia, a citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Porto Velho, 22 de julho de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
22/07/2024 11:36
Recebidos os autos.
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22/07/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS.
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17/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032497-19.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PELIS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da Causa: R$ 62.699,18 Data da distribuição: 20/06/2024 Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, a requerente não formulou pedido final de tutela antecipada, porém apresentou fundamentação para concessão, pretendendo a suspensão dos descontos em seus rendimentos.
Portanto, conclui-se que formulou tal pedido.
Para análise do pedido de tutela antecipada, determino que a requerente apresente cópia de seus extratos bancários, de onde possui vinculo correntista, referente ao ano de 2018, a fim de que se verifique se o valor do empréstimo foi depositado em sua conta.
Em caso positivo, desde já adianto que o deferimento do pedido de tutela antecipada ficará condicionado ao depósito judicial do valor total do empréstimo.
Prazo: 15 dias.
Porto Velho, 24 de junho de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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