TJRO - 7001820-43.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:52
Juntada de termo de triagem
-
24/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:20
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001820-43.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.345,04 SENTENÇA O MUNICIPIO DE CACOAL ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial.
Determinada a citação do(a) devedor(a), este(a) não foi localizado(a), conforme demonstram os expedientes processuais.
Em seguida, o exequente noticiou a composição entre as partes, visto ter a parte interessada comparecido ao órgão fazendário e realizado acordo de confissão e parcelamento da dívida exequenda.
Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo de prescrição conforme dicção do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, que recomeça a fluir no dia em que o(a) devedor(a) deixa de cumprir o acordo celebrado.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes do parcelamento firmado entre as partes, contudo, conforme demonstra o histórico processual, até o momento a angularização da relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação válida.
Neste passo, como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e a relação processual ainda não se estabeleceu, a hipótese dos autos é de extinção da execução, em decorrência da inexigibilidade do(s) título(s) executivo(s), requisito essencial da execução (art. 783 do CPC), cuja ausência gera nulidade (art. 803, inciso I, do CPC).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN. 2.
Se quando do deferimento do parcelamento a relação processual ainda não se aperfeiçoara, a execução deve ser extinta.(TRF-4 - AC: 50003070420124047014 PR 5000307-04.2012.4.04.7014, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 03/04/2013, PRIMEIRA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN. 2.
Se quando do deferimento do parcelamento a relação processual ainda não se aperfeiçoara, a execução deve ser extinta.(TRF-4 - AG: 50429079120164040000 5042907-91.2016.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 23/11/2016, PRIMEIRA TURMA) Além disso, o parcelamento do débito pelas vias administrativas e antes da citação retira o interesse processual da Fazenda Pública no prosseguimento da execução.
Ressalto que, caso a citação já houvesse ocorrido, a solução seria outra, qual seja, suspender-se-ia o processo até o cumprimento ou a rescisão do parcelamento.
Assim, ausente o interesse processual, deve o feito ser extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Destaco que não se está excluindo o crédito da exequente, tampouco beneficiando o(a) executado(a).
Na verdade, a extinção do processo decorre da aplicação das regras processuais adequadas ao caso, bem assim representa medida que reduzirá o número de execuções fiscais em curso, atendendo, em última análise, o pretendido na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, nada obsta que o exequente, caso o(a) executado(a) não salde o débito, promova novamente a execução, para recebimento do saldo remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, VI, 783 e 803, I, todos do CPC c/c art. 151, VI, do CTN.
Sem custas, considerando que a extinção se deu antes da citação, ou seja, sem a angularização processual.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 21 de outubro de 2024.
Jaires Taves Barreto Juíza de Direito -
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001820-43.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.345,04 DESPACHO À CPE para que retifique o valor da causa no sistema PJe, fazendo constar o que fora indicado no memorial de ID 102207188.
Para prosseguimento do feito, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados do(a) inventariante e seu endereço, uma vez que a ele(a) compete a representação judicial do espólio, viabilizando, assim, a citação deste.
Após, conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 27 de junho de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
27/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/03/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 00:40
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000486-37.2024.8.22.0000
Estado de Rondonia
Rovema Veiculos e Maquinas LTDA.
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 06:58
Processo nº 7010674-83.2024.8.22.0002
Daniana Fava
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Barbara Goncalves de Angelo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/07/2024 18:51
Processo nº 7010397-67.2024.8.22.0002
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Matuzalem Pereira Benevenuti
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/06/2024 23:11
Processo nº 7003990-85.2023.8.22.0000
Tim S/A
Estado de Rondonia
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2023 21:05
Processo nº 0801672-21.2023.8.22.0000
Eliane da Rocha
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Valeska de Souza Rocha
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2023 12:39